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TJGO 10/09/2018 -Fl. 2001 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018

Publicação: terça-feira, 11/09/2018

NR.PROCESSO: 0041412.74.2016.8.09.0081

“(...) Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de não ser
possível a sua modificação da verba honorária no âmbito do Recurso Especial, pois
estes normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de
reapreciação em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ), salvo quando
resultarem em valores flagrantemente irrisórios ou manifestamente exorbitantes;
isso porque, a razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear o
estabelecimento da verba honorária com fundamento no princípio da equidade, de
maneira que o valor fixado represente uma remuneração digna do trabalho do
Advogado (...) 7. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, 1ª Turma, Ag. Rg. no REsp.
nº 1163447/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08.02.2012)

Sendo assim, nota-se que o apelante não obteve êxito no presente recurso,
razão pela qual majoro os honorários advocatícios no segundo grau, em favor do advogado das
apeladas, sob o quantum de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser somados aos valores
fixados na sentença de primeiro grau, a título de verba honorária (R$ 1.000,00), perfazendo-se o
total de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que ainda serão atualizados na forma legal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação para
manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios no segundo grau em favor do advogado das
apeladas, em R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser somados aos valores fixados na
sentença de primeiro grau, a título de verba honorária (R$ 1.000,00), perfazendo-se o total de R$
1.300,00 (um mil e trezentos reais), que ainda serão atualizados na forma legal.
Écomo voto.
Goiânia, 30 de agosto de 2.018.

Juiz Roberto Horácio Rezende
Relator

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 10473560508129771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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