ANO XI - EDIÇÃO Nº 2587 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 12/09/2018
Publicação: quinta-feira, 13/09/2018
I – Estando o Cumprimento Individual da Sentença instruído com documentos suficientes à
demonstração da titularidade do crédito, sendo possível obter o valor do débito mediante
simples operação aritmética, desnecessária prévia liquidação, consoante autoriza o artigo
509, § 2º, do Código de Processo Civil.
II - A dedução de excesso de execução deve vir acompanhada da declaração do valor que
o impugnante entende devido, mediante a apresentação de planilha, sob pena de não se
conhecer da alegação, dada a impossibilidade material de proceder à sua análise, ex vi do
disposto no artigo.
NR.PROCESSO: 5282068.82.2018.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA FAZENDA
MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
III - Os valores atinentes ao Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física e os descontos
previdenciários que incidem sobre o quantum devido ao servidor devem ser apurados no
momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa fazer a devida
retenção, e não ao Juízo determinar os descontos legais obrigatórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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