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TJGO 12/09/2018 -Fl. 703 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2587 Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 12/09/2018

Publicação: quinta-feira, 13/09/2018

COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE JORDAN SOUZA SILVA
PACIENTE ALESSANDRO DE SOUZA SILVA
RELATOR SIVAL GUERRA PIRES
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU

NR.PROCESSO: 5387302.53.2018.8.09.0000

HABEAS CORPUS Nº 5387302.53.2018.8.09.0000

DECISÃO LIMINAR

O Advogado, Dr. Jordan Souza Silva, inscrito na OAB-TO sob o nº
8827, impetra habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ALESSANDRO DE
SOUZA SILVA, freteiro, nascido em 14/11/1973, e indica como autoridade coatora o Meritíssimo
Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO.

Explana que o paciente foi detido em flagrante, no dia 21/7/2018, pela
potencial prática do ilícito penal de tráfico de drogas entre Estados da Federação (art. 33 c/c art.
40, V, Lei 11343/06) e que, na audiência de custódia, a detenção momentânea foi convertida em
prisão preventiva.

Alega que a sobredita conversão coage ilicitamente o direito de ir e vir
do paciente, porquanto ele é primário, possui bons antecedentes e o pretenso crime a ele
imputado não causou clamor social, de modo que não estão presentes os requisitos do artigo 312
do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, requer o deferimento da liminar e a concessão da
ordem de habeas corpus definitivamente, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada,
ou substituída por medidas cautelares alternativas.

Éo relatório. Devido ao pedido de liminar, prossigo para analisá-lo.

A esse respeito, não se identifica manifesta ilegalidade quanto ao
direito de locomoção que determine a imediata intervenção deste Tribunal de Justiça, haja vista

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SIVAL GUERRA PIRES
Validação pelo código: 10403567508340711, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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