ANO XI - EDIÇÃO Nº 2587 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 12/09/2018
Publicação: quinta-feira, 13/09/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE JORDAN SOUZA SILVA
PACIENTE ALESSANDRO DE SOUZA SILVA
RELATOR SIVAL GUERRA PIRES
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
NR.PROCESSO: 5387302.53.2018.8.09.0000
HABEAS CORPUS Nº 5387302.53.2018.8.09.0000
DECISÃO LIMINAR
O Advogado, Dr. Jordan Souza Silva, inscrito na OAB-TO sob o nº
8827, impetra habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ALESSANDRO DE
SOUZA SILVA, freteiro, nascido em 14/11/1973, e indica como autoridade coatora o Meritíssimo
Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO.
Explana que o paciente foi detido em flagrante, no dia 21/7/2018, pela
potencial prática do ilícito penal de tráfico de drogas entre Estados da Federação (art. 33 c/c art.
40, V, Lei 11343/06) e que, na audiência de custódia, a detenção momentânea foi convertida em
prisão preventiva.
Alega que a sobredita conversão coage ilicitamente o direito de ir e vir
do paciente, porquanto ele é primário, possui bons antecedentes e o pretenso crime a ele
imputado não causou clamor social, de modo que não estão presentes os requisitos do artigo 312
do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, requer o deferimento da liminar e a concessão da
ordem de habeas corpus definitivamente, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada,
ou substituída por medidas cautelares alternativas.
Éo relatório. Devido ao pedido de liminar, prossigo para analisá-lo.
A esse respeito, não se identifica manifesta ilegalidade quanto ao
direito de locomoção que determine a imediata intervenção deste Tribunal de Justiça, haja vista
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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