ANO XI - EDIÇÃO Nº 2642 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 05/12/2018
Publicação: quinta-feira, 06/12/2018
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a
sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, ressalvando que a exigibilidade da
condenação nos ônus da sucumbência ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98, §
3º, do Código de Processo Civil.
Éo voto.
NR.PROCESSO: 0429081.90.2013.8.09.0051
arbitrados em 1º grau, tendo em vista que o MM. Juiz de 1º grau já arbitrou o percentual máximo
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Goiânia, 29 de novembro de 2018.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
3/A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0429081.90.2013.8.09.0051
APELANTE
APELADA
RELATOR
CÂMARA
CLEIDES DE SOUSA DIAS MENDANHA
HDI SEGUROS S/A
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
4ª CÍVEL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR
ACIDENTE DE VEÍCULO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. DEVER
DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA
DA MOTOCICLETA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 10473560509786628, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1946 de 3688