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TJGO 05/12/2018 -Fl. 347 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2642 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 05/12/2018

Publicação: quinta-feira, 06/12/2018

NR.PROCESSO: 5173733.66.2018.8.09.0000

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO. UNIMED.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS/SESSÕES
ANUAIS A SEREM CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE. I.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do
Código de Processo Civil exige a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. II. No caso,
alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte sobre o assunto, resta externada a
probabilidade do direito vindicado, ao demonstrar que o
autor/agravado necessita dos tratamentos adequados e
indicados por seu médico, o que justifica, por ora, a
manutenção da tutela de urgência concedida na decisão
agravada. III. Contudo, com espeque na recente
jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1.679.190/SP, registro que o número
de consultas/sessões anuais fixadas pela Agência Nacional
de Saúde (ANS) no anexo 02 do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como
cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente
pela agravante, devendo as consultas/sessões que
ultrapassarem as balizas de custeio mínimo obrigatório
serem suportadas por ambas as partes, em regime de
coparticipação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO. UNIMED. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS/SESSÕES ANUAIS A
SEREM CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE. I. Para a concessão da tutela de urgência, o
artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II. No
caso, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre o
assunto, resta externada a probabilidade do direito vindicado, ao demonstrar que o
autor/agravado necessita dos tratamentos adequados e indicados por seu médico, o que
justifica, por ora, a manutenção da tutela de urgência concedida na decisão agravada. III.
Contudo, com espeque na recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1.679.190/SP, registro que o número de consultas/sessões
anuais fixadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) no anexo 02 do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura
obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela agravante, devendo as
consultas/sessões que ultrapassarem as balizas de custeio mínimo obrigatório serem
suportadas por ambas as partes, em regime de coparticipação. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 10473567508175486, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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