ANO XII - EDIÇÃO Nº 2686 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 11/02/2019
Publicação: terça-feira, 12/02/2019
NR.PROCESSO: 5557173.81.2018.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR
ANALYSIS). LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS/SESSÕES
ANUAIS A SEREM CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE I. Para a
concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de
Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. II. No caso, alinhando-se ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre
o assunto, resta externada a probabilidade do direito vindicado,
ao demonstrar que o autor/agravado necessita do tratamento pelo
Método denominado ABA (Applied Behavior Analysis - Análise
Aplicada do Comportamento), a fim de proporcionar-lhe o
tratamento adequado, o que justifica, por ora, a manutenção da
tutela de urgência concedida na decisão agravada. III. Contudo,
com espeque na recente jurisprudência firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.679.190/SP,
registro que o número de consultas/sessões anuais fixadas pela
Agência Nacional de Saúde (ANS), no anexo 02 do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, deve ser considerado
apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada
plenamente pela agravante, devendo as consultas/sessões que
ultrapassarem as balizas de custeio mínimo obrigatório serem
suportadas por ambas as partes, em regime de coparticipação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA
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