ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019
Publicação: segunda-feira, 01/04/2019
NR.PROCESSO: 0080722.25.2016.8.09.0134
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080722.25.2016.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
APELANTE : UNIVERSO ON LINE S/A
APELADO : WESLEY JÚLIO MESSIAS
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE : WESLEY JÚLIO MESSIAS
RECORRIDO : UNIVERSO ON LINE S/A
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação de do
recurso adesivo.
Com a interposição do presente recurso, visa a requerida/UNIVERSO ON LINE S/A, a reforma da
sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO,
Drª. Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por
WESLEY JÚLIO MESSIAS em desfavor de UNIVERSO ON LINE S/A.
Analiso, a priori, o recurso de apelação interposto pela requerida/UNIVERSO ON LINE S/A.
Apelante alega, em síntese, inexistência de ato ilícito, por consequência ausência de danos
materiais e morais.
Inicialmente destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura- se como relação de
consumo, sendo, então, analisada à luz da Lei n° 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
Com relação à prescrição destco que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por sua
vez, estabelece que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço” , contando-se o prazo do conhecimento do dano e de sua
autoria.
Na hipótese concreta, considerando que os atos supostamente ilícitos se iniciaram no dia
10.09.2012 e a presente ação foi ajuizada em 07.03.2016, resta claro a tempestividade do feito,
não havendo que se falar em prescrição, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa
do Consumidor.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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