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TJGO 29/03/2019 -Fl. 902 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 29/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I

Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019

Publicação: segunda-feira, 01/04/2019

NR.PROCESSO: 5116244.37.2019.8.09.0000

preventiva anterior” (STJ, 6ª Turma, RHC. nº 85.126/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
DJ. de 4.12.2017), além de que, “tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução
processual, a ele não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a sua soltura
depois da pronúncia em Juízo de primeiro grau (STF, 2ª Turma, HC. nº 119.398/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ. de 29.5.2014; STJ, 5ª Turma, RHC. nº 89.965/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJ. de 1.2.2018; HC. nº 407.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ. de 14.12.2017; e
HC. nº 349.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. de 11.12.2017)” (STJ, 5ª Turma, RHC. nº
91.727/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ. de 28.2.2018).
Com efeito, se os elementos informativos coletados na fase investigatória foram suficientes para
inaugurar a persecução criminal de Nilson Orlando Júnior e justificaram a decretação de sua
prisão provisória em momentos procedimentais anteriores e coevos ao da produção das provas
judiciais, seria de todo incoerente soltá-lo agora, se não esvaída a gravidade concreta de seu
agir, com a prolação, por juízo monocrático imparcial e precedida de contraditório e de ampla
defesa, de deliberação intermediária de pronúncia, ou seja, de ato jurisdicional assentando a
verossimilhança da pretensão acusatória (existência material do fato e de indícios suficientes de
autoria ou de participação) de submeter aquele agente a júri popular pela aparente execução de
dois crimes dolosos contra a vida.
Éde relembrar, em amor a uma boa discussão jurídica, que para a 2ª Turma do Supremo Tribunal
Federal e para a 5ª Turma do Superior Pretório, a pronúncia mantenedora de constrição
preventiva anteriormente decretada só se consubstanciará em “novo título” constritivo se houver
novidade motivacional, ou seja, se a ela forem agregados fundamentos distintos dos que
constavam do(s) decreto(s) predecessor(es), o que não se deu no caso em reexame, de tal sorte
que, para aqueles dois Órgãos fracionários superiores, o presente remédio heroico, por atacar
detenção provisória mantida em pronúncia sem o acréscimo de nenhum argumento diverso dos
que foram ratificados por esta 1ª Câmara criminal no julgamento do habeas corpus eletrônico n.°
5457538.30.2018.8.09.0000, se cuidaria de mera reiteração de pedido.
A propósito:
“Caso em que a prisão cautelar do recorrente foi mantida na sentença de pronúncia pelos
mesmos fundamentos da decisão inicial anterior, já analisados pelo Superior Tribunal de Justiça
no RHC. nº 82.674/RS. Ausência de novo título judicial a respaldar a segregação cautelar do
recorrente, configurando-se o recurso em mera reiteração de pedidos. Precedentes [...]. Recurso
ordinário em habeas corpus não conhecido” (STJ, 5ª Turma, RHC. nº 91.727/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJ. de 28.2.2018).
Em terceiro, porque cediço que, “quando há motivação que justifique a medida excepcional,
incabível é a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão” (TJGO, 2ª Câmara Criminal,
HC. nº 110838-28.2016.8.09.0000, Rel. Juiz substituto em 2º Grau Fábio Cristóvão de Campos
Faria, DJ. de 6.5.2016), diante da evidente nota de incompatibilidade entre elas, preconizada no
artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estando em igual teor o seguinte aresto do
Superior Pretório:
“Estando presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, não são
aplicáveis as medidas cautelares mais brandas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal” (HC. nº 345.307/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ. de
31.5.2016).
Nesse conjuntura, solução que alvitro para que se delibere é a que já foi tomada nos seguintes
julgados similares desta Casa:
“Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade quando o magistrado, próximo
dos fatos concretos, justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva (CPP: artigo 413,
§ 3º), sobretudo, quando o agente permaneceu preso durante toda a instrução processual.
Precedentes” (RSE. nº 421148-61.2016.809.0051, 2ª Câmara criminal, Rel. Des. Leandro
Crispim, DJ. de 2.4.2018); e
“Se o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e não foi apontada alteração dos

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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