ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
Assim sendo, considerando o desprovimento do primeiro apelo e em observância
aos mencionados requisitos de arbitramento, impende que os honorários advocatícios sejam
majorados, na fase recursal, em R$ 800,00 (oitocentos reais), totalizando o valor de R$ 3.800,00
(três mil e oitocentos reais), em favor do causídico da primeira apelada.
NR.PROCESSO: 0511161.45.2007.8.09.0044
reapreciação em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ), salvo quando
resultarem em valores flagrantemente irrisórios ou manifestamente exorbitantes;
isso porque, a razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear o
estabelecimento da verba honorária com fundamento no princípio da equidade,
de maneira que o valor fixado represente uma remuneração digna do trabalho do
Advogado. (...) 7. Agravo Regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp
1163447/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
DJe 08/02/2012).
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO,
porém NEGO-LHE PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO À
SEGUNDA APELAÇÃO para majorar a verba honorária devida aos advogados da CELG
DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença, quanto ao
mais, por estes e seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária
acima fixada (R$ 3.000,000) fica majorada, na fase recursal, para R$ 3.800,00 (três mil e
oitocentos reais), em proveito do advogado da primeira apelada.
Écomo voto.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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