ANO XII - EDIÇÃO Nº 2747 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 15/05/2019
Publicação: quinta-feira, 16/05/2019
NR.PROCESSO: 5242669.12.2019.8.09.0000
É o que basta ao relatório.
Em análise do arrazoado, verifico situação que impede o
conhecimento do pedido, qual seja, o deficit probatório da petição inicial.
Deveras, no presente caso, tem-se que a inicial não foi
instruída com prova da prisão do paciente (cópia do mandado de prisão
preventiva devidamente cumprido), documento indispensável para analisar a
alegação de excesso de prazo na duração do alegado encarceramento do
paciente.De fato, não demonstrado que o paciente encontra-se realmente
encarcerado desde a data informada na inicial, inviável se mostra o
conhecimento do writ nesse particular.
Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial. A
propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DO RELATOR. Confirma-se o
pronunciamento monocrático do Relator que indefere a
petição inicial do habeas corpus, por indigência
probatória, posto que o procedimento constitucional
reclama prova pré-constituída, desservindo de
justificativa a impossibilidade de acesso aos autos,
desacompanhada de comprovação, autorizando a
solução adotada, nos termos do art. 235, inciso I, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (TJGO,
HABEAS-CORPUS 78821-65.2018.8.09.0000, Rel. DES.
LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2A CAMARA
CRIMINAL, julgado em 21/08/2018, DJe 2585 de
11/09/2018).
A TEOR DO EXPOSTO, via monocrática, com fulcro no
art. 235, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
indefiro liminarmente a petição inicial do writ em apreço dada a sua indigência
probatória, eis que não instruída com documento essencial ao conhecimento
do pedido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
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