ANO XII - EDIÇÃO Nº 2754 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 27/05/2019
Publicação: terça-feira, 28/05/2019
NR.PROCESSO: 0285095.49.2011.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL N. 285095-49.2011.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
1º APELANTE : BANCO DIBENS LEASING S/A.
1ª APELADA : CECIANE RODRIGUES BORGES DE ANDRADE
2ª APELANTE : CECIANE RODRIGUES BORGES DE ANDRADE
2º APELADO : BANCO DIBENS LEASING S/A.
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
VOTO
Consoante relatado, comporta os autos apelações cíveis interpostas por BANCO DIBENS
LEASING S/A. e CECIANE RODRIGUES BORGES DE ANDRADE contra a sentença (evento n. 119)
prolatada pelo MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Denise Gondim de
Mendonça, nos autos da ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento e antecipação de
tutela, todos qualificados.
As partes dispositivas da sentença hostilizada e da decisão a ela integrativa assim foram
lançadas:
Isso posto, em relação ao pedido revisional, JULGO-O PARCIALMENTE
PROCEDENTE, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a
fim de: substituir a comissão de permanência pela aplicação de juros de 1% a.m.,
acrescido de correção monetária pelo INPC e multa demora de 2%, aplicável para
o período de anormalidade.
Com referência ao pleito consignatório, JULGO-O PROCEDENTE e RESOLVO O
MÉRITO (art. 269, I do CPC) para declarar a quitação integral do contrato, tendo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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