ANO XII - EDIÇÃO Nº 2754 - SEÇÃO I
DECISAO
8 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
Disponibilização: segunda-feira, 27/05/2019
Publicação: terça-feira, 28/05/2019
propósito de reexame da causa. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, conhecer e desprover os presentes Embargos
Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, os
eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva
JR e João Waldeck Félix de Sousa.
Presidiu a sessão, o
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a).
Paulo Sérgio Prata Rezende.
Goiânia,
14 de maio de 2019.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Desembargadora Relatora
:
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:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
250139-13.2017.8.09.0175(201792501390)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
MINISTERIO PUBLICO
RICARDO SOUZA DE LIMA
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
GUSTAVO ALVES DE SOUSA
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS E DO QUE DECIDIDO.
DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração são
impróprios quando reclamam o saneamento de vícios
não verificados do julgado, não admitindo o
reexame de provas e matérias para a modificação do
que decidido, tampouco serve ao intuito de fazer
prevalecer o ponto de vista do embargante, de modo
que, não constatados os defeitos elencados pelo
art. 619, do Código de Processo Penal, ausente a
necessidade de aprimoramento, deve ser
desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, conhecer e desprover os embargos de
declaração, nos termos do voto do Redator.
Votaram, com o Redator, os Senhores
Desembargadores Carmecy Rosa Maria Alves de
Oliveira e Edison Miguel da Silva Júnior.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador
Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente à sessão,
representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a
Doutora Yara Alves Ferreira e Silva.
Goiânia,
26 de março de 2019
Desembargador Jairo
Ferreira Júnior
Redator
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EMBARGOS DE DECLARACAO
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