ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019
o
Município
defende,
preliminarmente
a
ocorrência da prescrição. No mérito, alega que: a) elaborou o projeto básico,
e o fato de não o ter entregue à Promotoria de Justiça não pode servir de
lastro para se interpretar o descumprimento do TAC; b) que o MP deveria ter
pedido o cumprimento da obrigação firmada no TAC, em vez de cobrar a
multa a qual o ente público julga excessiva
NR.PROCESSO: 0324162.33.2003.8.09.0170
Irresignado,
Publicação: sexta-feira, 07/06/2019
A meu ver, parcial razão socorre o apelante.
O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta foi
introduzido no nosso ordenamento jurídico através do art. 211 da Lei n.
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 113 da Lei n.
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que acrescentou o §6º ao art.
5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Tal instituto objetivando a celeridade na preservação e
restauração dos bens transindividuais, bem como a inibição de futuras
atividades potencialmente ofensivas ao meio ambiente, possibilitou aos
órgão públicos legitimados a propositura da ação civil pública ou coletiva a
firmá-lo, sob pena de cominações a serem ajustadas, possuindo tal
compromisso eficácia de título executivo extrajudicial (artigo 5º, §6º da Lei
7.347/85).
Feitas tais digressões sobre o instituto, passemos à análise do
caso concreto.
A execução de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério
Público tem como objeto o gerenciamento dos resíduos sólidos pelo
Município, visando a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
conforme cláusula primeira do acordo:
2
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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