ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019
Publicação: sexta-feira, 07/06/2019
ainda, os riscos de incêndios causados pelos gases gerados pela
decomposição dos resíduos e de escorregamentos das pilhas de resíduos
mal dispostas, sem critérios técnicos.
Sobre as ações que visam a reparação/cessação de dano ao
meio ambiente, o Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento da
NR.PROCESSO: 0324162.33.2003.8.09.0170
coletado, infiltrando-se na terra e contaminando o lençol freático Tem-se,
imprescritibilidade destas. Defende o Colendo STJ que o direito ao pedido de
reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está
protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à
vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de
não estar expresso em texto legal.
A propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284
ESPECIAL.
ALÍNEA
ALEGAÇÕES
DO
STF,
"A"
DO
GENÉRICAS.
POR ANALOGIA.
CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. OMISSIS. 4.
Quanto à aludida extinção da pretensão de reparação do dano
ambiental, mediante recomposição da área, impõe-se notar que esta
Corte já se sedimentou no sentido da imprescritibilidade desta.
Precedentes. 5. No que tange à apontada divergência jurisprudencial,
não há como se falar em divergência atual, o que torna possível aplicar ao
caso a Súmula n. 83/STJ. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça
vem entendendo que a obrigação de recuperar a degradação ambiental
ocorrida na faixa da reserva legal ou área de preservação permanente
abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não
seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração a sua
natureza propter rem. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1247140/PR, Rel.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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