ANO XII - EDIÇÃO Nº 2763 - SEÇÃO I
DECISAO
28 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
Disponibilização: sexta-feira, 07/06/2019
Publicação: segunda-feira, 10/06/2019
PRESCRIÇÃO ESTATAL RETROATIVA. PREJUDICADA A
ANÁLISE DA TESE RECURSAL.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 217489-31.2010.8.09.0021
(201092174893), da Comarca de Caçu, tendo como
apelante ROBSON NEVES DA SILVA e apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da 5ª Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do apelo e declarar, de ofício, extinta a
punibilidade do apelante, em razão da prescrição
da pretensão punitiva, na forma retroativa,
conforme voto do Relator. Participaram do
julgamento e votaram com o Relator o Desembargador
Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e o
Doutor Eudélcio Machado Fagundes, Juiz substituto
do Desembargador Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Doutora Joana D’arc Corrêa
da Silva Oliveira.
Goiânia, 30 de maio de 2019.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
280507-10.2010.8.09.0091(201891085050)
JARAGUA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
JOSEILTON AVELINO DA SILVA
ADV(S) : 5951/GO -JOSE MONTENEIVA GONCALVES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E TENTATIVA DE
HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. 1)
Confirma-se a condenação pelos crimes de homicídio
qualificado pelo motivo torpe e recurso que
dificultou a defesa da vítima e tentativa de
homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso
que dificultou a defesa da vítima, quando a
posição adotada pelos jurados é hipótese
plenamente admissível de ter o agente agido com
imoderação e antecipação dos fatos, estando ela
suficientemente concatenada com o que foi
apresentado em Plenário, inexistindo nos autos
qualquer evidência probatória firme, que autorize
a modificação dessa decisão pela aventada legítima
defesa. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL
SEGUIDA DE MORTE. NÃO CABIMENTO. 2) Não havendo
sido excluída da prova a possibilidade de o
apelante ter agido com animus necandi na
perpetração dos crimes, não há que se falar em
desclassificação para lesão corporal seguida de
morte. DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE. 3) Presente provas da existência
das qualificadoras do motivo torpe e do recurso
que dificultou a defesa da vítima, impossível o
decote delas. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 4)
Documento Assinado Digitalmente
:
:
:
:
:
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
63 de 3429