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TJGO 02/07/2019 -Fl. 2419 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019

No caso dos autos, o cheque cobrado pela autora foi
emitido em 12 de maio de 2017 e a ação foi ajuizada em 10 de julho de
2018, portanto, dentro do prazo legal de 02 (dois) anos.

NR.PROCESSO: 5318095.93.2018.8.09.0152

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

É cediço que a ação de enriquecimento ilícito tem como
causa de pedir o locupletamento, sendo a cártula documento suficiente
para embasar a demanda. Compulsando cuidadosamente os autos, verificase que a autora colacionou o cheque objeto da lide no evento nº 01, p. 19,
sendo documento suficiente para embasar a presente ação.
Nessa esteira segue o posicionamento deste egrégio
Sodalício, exempli gratia:
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CHEQUE. AGIOTAGEM
NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A ação de
enriquecimento ilícito tem como causa de pedir o
locupletamento, sendo o cheque documento suficiente
para embasar a demanda, consoante disposição do
artigo 61 da Lei nº 7.357/85. (…) Recurso conhecido, mas
desprovido. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº
0345039.63.2016.8.09.0032, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz,
DJe de 29/05/2019, g.)
(...) II. A ação de locupletamento ilícito tem natureza
cambial e é regida pelos princípios da cartularidade,
literalidade, autonomia e abstração, sendo dispensada a
prova do negócio jurídico subjacente à emissão, já que
o cheque continua sendo título de crédito, ainda que
sem força executiva, desta forma, não há a necessidade
de constar nada mais do que a ocorrência do não
pagamento. Embargos de declaração conhecidos, mas
rejeitados. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº
0041433.13.2015.8.09.0137, Relª Desª Maria das Graças
Carneiro Requi, DJe de 21/02/2019, g.)

Prosseguindo, defende o apelante que os juros de mora
incidentes sobre o valor devido devem fluir a partir da citação válida. Em
AC nº 5318095.93.2018.8.09.0152

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 10423569094099529, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

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