Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Ratificar a transferência do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Ipatinga para o Presídio de Caratinga:
Wesley M. Oliveira-433564
Caratinga
Ratificar a transferência do Presídio de São Sebastião do Paraíso para
o Presídio de Passos:
Romário César dos R.
Pádua-324584
São Sebastião do Paraíso
Ratificar a transferência do Presídio de Governador Valadares para a
Penitenciária Francisco Floriano de Paula:
José V. F. Silva-4172
Governador Valadares
Ratificar a transferência do Presídio de Teófilo Otoni para o Centro de
Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte:
Rafael Cordeiro da Cruz-188836
Capital
Ratificar a transferência do Presídio de Teófilo Otoni para o Presídio
de Nanuque:
Vinívius Ramos-328755
Januário Coelho Filho-76994
Maurício Chaves Souza-116925
Teófilo Otoni
Teófilo Otoni
Teófilo Otoni
Ratificar a transferência do Presídio de Nanuque para o Presídio de Teófilo Otoni:
Alisson Oliveira G.
Santos-316999
Luciano Neres-206295
Maicon Honório dos
Santos-410551
Lúcio Santos Leonço-425502
Nanuque
Nanuque
Nanuque
Nanuque
Ratificar a transferência do Presídio de Janaúba para o Presídio de
Manga:
Adão Correa de Oliveira-358588
Manga
Ratificar a transferência do Presídio de Conceição das Alagoas para o
Presídio de Prata:
Louglas Carlos G. de
Castro-327030
Prata
Do Presídio de São Joaquim de Bicas II para a APAC da comarca de
Santa Luzia, por ordem judicial datada em 13.02.2014:
Athos D. C. Costa-191638
Bruno C. Januario Assis-347782
Felipe M. Martins-338257
Kleverson K. A. Lara-417812
Michael L. Santos-388159
Tiago R. Oliveira-95307
Tiago S. Oliveira-379972
Valter B. Ruas-132436
Wellington C. Pereira-235221
Igarapé
Igarapé
Igarapé
Igarapé
Igarapé
Igarapé
Igarapé
Igarapé
Igarapé
Areado
Ratificar a transferência do Presídio Floramar para a Cadeia Pública
da Comarca de Carmo do Cajuru, por ordem judicial datada de
14.11.2012:
Aline Silva de Oliveira-170009
Carmo do Cajuru
Ratificar a transferência da Penitenciária Doutor Manoel Martins Lisboa Júnior para APAC da comarca de Manhuaçu, por ordem judicial
datada de 13/01/2014:
Maurício O. Martins-308966
Rafael S. Costa-406561
Muriaé
Muriaé
Do Presídio Alvorada para APAC da Comarca de Pirapora, por ordem
judicial datada de 27.05.2013:
Marcos José de O.
Rodrigues-110879
Pirapora
Do Presídio de Nova Serrana para a Divisão de Homicídios – 1ª Delegacia – Equipe “F SUL”, em São Paulo/SP, por ordem judicial datada
de 19.08.13:
Fernando de Araújo Lopes
da Silva-521308
São Paulo/SP
Do Presídio de Barbacena para a Polinter/RJ, por ordem judicial datada
de 15.07.13:
Geraldo de Matos
Milagres-516583
Resolução/SES/N.º 4180, de 21 de fevereiro de 2014.
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde SUS-MG, no uso de suas atribuições:
Resolve:
Art. 1º - Dispensar, JOSE CESARIO MARTINS CARNEIRO, Masp.
348682-6, de responder pela Superintendência Regional de Saúde
de Itabira, quando nas ausências e impedimentos legais do titular,
retroagindo seus efeitos para 12/08/2013, para regularizar situação
funcional;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 2014.
Alexandre Silveira de Oliveira
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG
25 524888 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo
nº0017428-1320/2014-4
(Sipro)
/
00004401-1321-2014 (Siged)
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/12/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão indevida
de vantagens e benefícios à servidora: MASP 913.204-4, ALBERTINA
VIEIRA DUQUE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº0226325-1320/2013-1 (Sipro) / 0236601-13212013 (Siged) e publicado no MG de 25/01/2014 referente ao servidor:
MASP. 917.731-2, ANDRÉ LUIZ DINIZ DE SOUZA LIMA, que
determina providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº0231690-1320/2013-1 (Sipro) / 002365991321-2013 (Siged) e publicado no MG de 25/01/2014 referente à servidora: MASP. 914.538-4, ELENIUZA ALVES MATIAS, que determina
providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº0010323-1320/2014-2 (Sipro) / 000044471321-2014 (Siged) e publicado no MG de 29/01/2014 referente ao servidor: MASP. 913.139-2, JOSÉ AUGUSTO RUBIM DE MOURA, que
determina providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº0008903-1320/2014-0 (Sipro) / 000044491321-2014 (Siged) e publicado no MG de 25/01/2014 referente à servidora: MASP. 382.399-4, ILZA MARTINS DA SILVA, que determina
providenciar o arquivamento do processo.
Ratificar a transferência do Presídio de Andradas para a cadeia pública
da comarca de Areado, por ordem judicial datada de 06/07/2012:
Lenilson P. Martins-23390
Art. 2° - Fica designada, a partir de 11/02/2014, CAROLINE GOMES
DE SOUZA, Masp. 1358281-2 ocupante do cargo de DAD-4, para responder pelo Núcleo de Atenção Primária a Saúde, da Área Temática de
Políticas e Ações de Saúde, da Superintendência Regional de Saúde de
Belo Horizonte, para regularizar situação funcional;
Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 2014
Alexandre Silveira de Oliveira
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS-MG
Rio de Janeiro/RJ
Não ocorrendo a apresentação dos sentenciados nos estabelecimentos
penais e médico-penais no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data
da publicação deste ato, ficam as movimentações canceladas nos termos da lei.
Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas, em
Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 2014.
Pabloneli de Sousa Vidal
Superintendente
25 525208 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Alexandre Silveira de Oliveira
Expediente
Secretário: Alexandre Silveira de Oliveira
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente do Sr. Secretário
Ordem de Serviço – SES nº 0910
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde –
SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso
3º da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Determina:
Art. 1º - Fica dispensada, a partir de 30/01/2014, LILIAN DE
ANDRADE BOTEGA ARAUJO, Masp. 227078-3, ocupante de cargo
TGS V/A, de responder pelo Núcleo de Atenção Primária a Saúde
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº0195938-1320/2013-0 e publicado no MG
de 25/01/2014 referente à servidora: MASP. 348.830-1, MÁRCIA
REGINA SIFUENTES LIMA, que determina providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº0219971-1320/2013-3 (Sipro) / 200039-13212013 (Siged) e publicado no MG de 23/01/2014 referente à servidora:
MASP. 388.125-7, RITA MARIA DE MORAIS MELO, que determina
providenciar o arquivamento do processo.
25 524886 - 1
DESPACHO DVA/SVS Nº 058/2014
Ref.: Laudo de Análise Nº 4068.00/2013 – empresa: Ana Carolina
Siqueira - EPP
A Diretora de Vigilância de Alimentos, CONSIDERANDO o laudo de
análise nº 4068.00/2013, que evidencia indício de infração à legislação sanitária que causa risco de agravo à saúde da população, a saber,
presença no produto: pão de queijo, marca: patropi, data de fabricação: 07/08/2013, data de validade: 07/02/2014, lote: LOT 145, de Estafilococos Coagulase Positiva acima do limite máximo regulamentar
permitido, o que o torna impróprio para consumo humano, em contrariedade à Resolução RDC 12/2001/ANVISA, item 2.20. “b”, CONSIDERANDO que o art. 102, da Lei 13.317/99 autoriza a adoção de
medida de interdição cautelar diante de risco à saúde da população;
CONSIDERANDO que assim procedeu esta Diretoria de Vigilância
de Alimentos, na data de 21 de outubro de 2013, através da NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº 082/2013; CONSIDERANDO
que, com fulcro no art. 119, da Lei 13.317/99, foi realizada análise em
amostra de contraprova, cujo resultado foi satisfatório para a irregularidade acima citada; CONSIDERANDO que diante da discrepância
entre os resultados da análise de prova e contraprova, foi realizada análise em amostra de testemunho, cujo resulto evidenciou-se satisfatório;
CONSIDERANDO que a irregularidade causadora de risco à saúde do
consumidor não foi confirmada; CONSIDERANDO que não obstante
a referida análise ter sido realizada pelo laboratório oficial do Estado
de Minas Gerais na data de 30 de janeiro de 2014, somente na data de
19 de fevereiro de 2014 esta Diretoria teve conhecimento do resultado,
portanto, após o prazo de validade do produto ter expirado; CONSIDERANDO que diante da tal resultado não se faz mais necessária a
interdição cautelar do produto, contudo, ele não pode ser exposto ao
consumo, em virtude do vencimento de seu prazo de validade; DETERMINA que o produto pão de queijo, marca: patropi, data de fabricação:
07/08/2013, data de validade: 07/02/2014, lote: LOT 145, produzido
pela empresa Ana Carolina Pereira Siqueira - EPP, interditado cautelarmente através da Notificação Gerência Colegiada da Superintendência
de Vigilância Sanitária Nº 082/2013, tenha destinação final que não seja
a entrega ao consumo humano.
Publique-se e notifique-se.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2014.
Diretora de Vigilância de Alimentos
25 525054 - 1
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 012/2014/DVA/SVS
A Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância
Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução SES nº. 2.999 de
16 de novembro de 2011, considerando a confirmação da infração sanitária, considerando a publicação na imprensa oficial de Minas Gerais
da decisão final, nos termos do art. 121 da Lei Estadual 13.317/99,
determina a inutilização do produto: pimenta do reino, marca: tempero
forte, data de validade: 01/01/2014, lote: 01/11, produzido por: Indústria e Comércio de Temperos TF Ltda, inscrita no CNPJ sob o número
03.060.462/0001-92, estabelecida na Avenida Nanuque, 1227, Vila
Nova, Nanuque/MG, CEP: 39.860-000, interditado cautelarmente através da Notificação Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária Nº 051/2011, em razão de representar risco de agravo
à saúde do consumidor por apresentar pelo de roedor e numerosos fragmentos de insetos (ordem Coleoptera), contrariando a Resolução RDC
Nº 175 de 08/07/2003/ANVISA e Portaria Nº 326 de 30/07/1997/SVS/
quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2014 – 13
MS, como evidenciado no laudo de análise nº 4006.00/2011, emitido
pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias – IOM/
FUNED (LACEN/MG).
Publique-se e notifique-se.
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da
Superintendência de Vigilância Sanitária
25 525052 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo nº 0216183-1320/2013-4 (Sipro) / 2000491321-2013 (Siged)
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/12/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão indevida
de vantagens e benefícios ao servidor: MASP 372.636-1, RUBENS DE
ALMEIDA COSTA.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo nº 0023675-1320/2014-5 (Sipro) /
00004404-1321-2014 (Siged)
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/12/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão indevida
de vantagens e benefícios à servidora: MASP 914.162-3, MARIA
AUXILIADORA RODRIGUES TRINDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº 0011103-1320/2014-6 (Sipro) / 000044441321-2014 (Siged) e publicado no MG de 29/01/2014 referente ao servidor: MASP. 375.729-1, ALENCAR RIBEIRO NETO, que determina
providenciar o arquivamento do processo.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Retificação à Publicação de 22/02/2014
Ref: Afastamento Preliminar à Aposentadoria da servidora, Masp.
360.599-5, Maria Rosa da Piedade Cordeiro
Silvas, Onde se lê:...MASP. 360.5995-5, Leia-se:.. MASP.360.599-5
25 525182 - 1
RESOLUÇÃO SES 4205 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
Inclui os §§ 1º e 2º ao artigo 16-D da Resolução SES nº 2712, de 4 de
março de 2011, que dispõe sobre a Delegação de Competência aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde/SES-MG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais - SUS/MG, no uso da atribuição prevista no inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, considerando:
- O princípio da desconcentração administrativa que autoriza a delegação de competência como instrumento para de assegurar maior rapidez
e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
- a Resolução SES nº 4150 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, que
inclui os artigos 16-A a 16-H na Resolução SES nº 2712, de 4 de março
de 2011, que dispõe sobre a Delegação de Competência aos servidores
da Secretaria de Estado de Saúde/SES-MG;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao Art. 16-D da Resolução SES
2712,de 04 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16-D (...)
§1º A delegação de competência de que trata o caput deste artigo poderá
ser exercida pela servidora Aline Fernanda da Silva Araújo, MASP
1255437-4 nas ausências e impedimentos legais do Assessor- Chefe da
Assessoria Técnica.
§2º O Assessor- Chefe da Assessoria Técnica e a servidora referida no
§1º do art. 16-D deverão adotar todas as medidas necessárias para o
pronto atendimento, dentro do prazo legal, das decisões judiciais referidas no caput deste artigo”(nr).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de Fevereiro de 2014.
Alexandre Silveira Oliveira
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG
25 525189 - 1
RESOLUÇÃO SES Nº 4208 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014
Inclui o artigo 3º-A a Resolução SES nº 3797, de 25 de junho de 2013,
que dispõe sobre o exercício das atividades técnico-jurídicas no âmbito
da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e
Gestor do SUS/MG, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso
III da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando:
- a Resolução SES nº 3797, de 25 de junho de 2013, que dispõe sobre
o exercício das atividades técnico-jurídicas no âmbito da Secretaria de
Estado de Saúde de Minas Gerais, e dá outras providências; e
- orientação da Assessoria Jurídica deste órgão.
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído o artigo 3º-A a Resolução SES nº 3797, de 25 de
junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A O encaminhamento de consultas à Assessoria Jurídica da
Secretaria de Estado de Saúde será feito, exclusivamente, pelos titulares
das Superintendências do órgão, ou unidade equivalente, no âmbito de
suas atribuições, devendo ser respondidas, conforme o caso, por meio
de Pareceres ou Informações Jurídicas.
§1º Para a remessa prevista no caput, a Superintendência interessada
deverá apontar no texto da consulta, expressamente, qual o questionamento jurídico que busca orientação, esclarecendo todos os aspectos
fáticos que entender pertinente, fazendo instruir o pedido com todos os
documentos que se fizerem necessários para a análise do expediente.
§2º A Assessoria Jurídica poderá solicitar que o consulente instrua o
expediente com informações complementares de suas unidades técnicas para melhor compreensão do caso.
§3º Para a remessa prevista no caput o consulente deverá utilizar o
modelo de formulário constante do Anexo I desta Resolução.
§4º A Assessoria Jurídica devolverá a consulta, sem análise, na hipótese
de o consulente não cumprir as disposições deste artigo e seus parágrafos.” (nr)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de Fevereiro de 2014.
Alexandre Silveira Oliveira
Secretário de Estado de Saúde e
Gestor do SUS-MG
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES Nº 4208 DE 25 DE FEVEREIRO
DE 2014
FORMULÁRIO DE CONSULTA À ASSESSORIA JURÍDICA
SIPRO
Subsecretaria de Origem
Setor interessado
Questionamento jurídico (caso a área entenda necessário, é possível
anexar documento com o detalhamento da consulta)
Assinatura do Subsecretário
Solução (Informação, Parecer,
Ofício, outros)
Data do retorno e recebimento
pela consulente
25 525202 - 1
RESOLUÇÃO SES 4206 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
Suspende a execução do Projeto Saúde em Casa – Agente Conectado
de Saúde, instituído pela Resolução SES/MG n.º 4.101 de 27 de dezembro de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais - SUS/MG, no uso da atribuição prevista no inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, considerando:
- A necessária e obrigatória obediência aos princípios constitucionais de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
- Os arts. 73, 75 e 77 da Lei Federal 9504, de 30 de setembro de 1997
que estabelece normas para as eleições;
- A Resolução TSE nº 23.390/2013 que dispõe sobre o calendário
eleitoral;
- A Resolução Conjunta SEGOV-SECCRI-AGE nº 01, de 02 de dezembro de 2013 que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a
observância das vedações e o integral cumprimento das disposições
legais em face das eleições do ano de 2014;
- A Deliberação CIB-SUS/MG nº 1 .714, de 27 de dezembro de 2013;
- A Resolução SES/MG n.º 4.101 de 27/12/2013;
- O Parecer n. 15000/2010 e Nota Jurídica 3279 2012 da Advocacia
Geral do Estado; e
- Orientações da Assessoria Jurídica deste órgão.
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a continuidade da execução do Projeto Saúde em
Casa – Agente Conectado de Saúde, instituído pela Resolução SES/MG
n.º 4.030, de 19 de novembro de 2013.
Art. 2º A Superintendência de Atenção Primária à Saúde encaminhará
nova solicitação de deliberação para a Comissão de Intergestores no
intuito de alterar o calendário previsto na Resolução SES/MG n.º 4.030,
de 19 de novembro de 2013, em especial no seu art. 4º.
Art. 3º A Superintendência de Gestão adotará, respeitados os princípios
da legalidade e do devido processo legal, todas as providências legais
cabíveis para bloquear a ata de registro de preço 230/2013, com a conseqüente suspensão de emissão de novas autorizações de fornecimento
ou instrumentos similares.
Art. 4º A Superintendência de Gestão adotará, respeitados os princípios
da legalidade e do devido processo legal, todas as providências cabíveis
e legais para suspender novas doações.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de Fevereiro de 2014.
Alexandre Silveira Oliveira
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG
25 525195 - 1
RESOLUÇÃO SES 4207 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
Determina providências quanto ao Canal Minas Saúde de Televisão,
Rádio, Web e Educação a Distância
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais - SUS/MG, no uso da atribuição prevista no inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, considerando:
- A necessária e obrigatória obediência aos princípios constitucionais de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
- A Lei Federal 8666 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
- O contrato n. 32968/2012 de prestação de serviços; e
- Orientações da Assessoria Jurídica deste órgão.
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada à Escola de Saúde Pública, por meio de sua
Superintendência responsável, que inicie imediatamente, respeitadas normas da Lei Federal 8666/93 e em substituição ao contrato n.
32968/12, o processo de contratação, por meio de processo licitatório
adequado, dos serviços de desenvolvimento de conteúdo de cunho educativo, informativo e de orientação social para a área institucional da
saúde pública no âmbito do Estado de Minas Gerais, através da criação
e produção de material audiovisual para televisão, rádio e internet, bem
como da operação do canal e do portal Minas Saúde.
Art. 2º As Áreas Técnicas, a Auditoria Setorial e a Assessoria Jurídica
da Secretaria de Estado de Saúde darão, nos seus âmbitos de atribuição,
suporte para correta e adequada realização do processo licitatório.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de Fevereiro de 2014.
Alexandre Silveira Oliveira
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG
25 525198 - 1
RESOLUÇÃO SES N.º 4209 DE 25 DEFEVEREIRO DE 2014
Determina orientações, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais, para fins de celebração e execução de convênios.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais
e considerando:
- os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
- art. 116 da Lei 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações
e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
- Decreto Estadual nº 43.635, de 17 de setembro de 2003, que dispõe
sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza
financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos; e
- orientação da Assessoria Jurídica deste órgão.
RESOLVE:
Art. 1º A celebração e execução de convênios no âmbito da Secretaria
de Estado de Saúde devem obedecer rigorosamente as normas complementares previstas nesta Resolução, sem prejuízo dos demais normativos federais e estaduais.
Parágrafo único. A celebração e execução de convênios deverão ser
exercidas em obediência estrita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º O proponente deverá apresentar Plano de Trabalho que atenda
a todos os requisitos previstos no Decreto 43.635/ 2003, em especial
no art. 3º.
Art. 3º A planilha de custos que integra o plano de trabalho deverá ser
coerente com os valores praticados no mercado e, caso existente, que
estejam dentro dos limites de tabelas oficiais de preços.
§1º Caberá à Superintendência de Gestão da Secretaria de Estado de
Saúde a apresentação de lista específica com a definição de teto de valores objeto da proposta de convênio, com base nos valores de mercado e
nas compras da Administração Pública Estadual.
§2º Na ausência da lista específica mencionada no parágrafo anterior,
deverão ser apresentados três orçamentos, com a formação do preço
com base no orçamento de menor valor.
§3º O proponente deve utilizar como referência os preços de outras
aquisições de itens similares realizadas pelo Estado.
Art. 4º A Diretoria de Convênios e de Resoluções Estaduais da Superintendência de Planejamento e Finanças deverá instruir corretamente o
processo de celebração de convênio respeitando o Decreto Estadual nº
43.635/2003 e as normas posteriores neste sentido.
Parágrafo único. A celebração de convênio só deverá ser efetivada após
cumpridos todos os requisitos e formalidades legais previstos, inclusive
manifestações conclusivas e exaustivas da Assessoria Jurídica, Auditoria Setorial e Área Técnica, se for o caso.
Art. 5º A Área Técnica afeta ao objeto do convênio deverá apresentar
parecer conclusivo com análise das razões da escolha da entidade e dos
itens que compõe a planilha de custo.
Parágrafo único. A Área Técnica também deverá manifestar expressamente quanto à pertinência do objeto do convênio para a consecução
dos objetivos do programa social afeto à sua área, opinando conclusivamente no plano de trabalho.
Art. 6º Compete à Diretoria de Convênios e Resoluções Estaduais da
Superintendência de Planejamento e Finanças executar e acompanhar
os procedimentos referentes à formalização e liberação de recursos de
convênios.
§1º. A diretoria mencionada no caput deste artigo exigirá toda a documentação prevista no Decreto Estadual nº 43.635/ 2003 para a celebração de convênio.
§2º Na falta de algum documento o convenente será notificado para
sanar as faltas, no intuito de não atrasar o repasse de recurso.
§3º Para que ocorra o desembolso do recurso é necessário que as faltas
identificadas tenham sido devidamente sanadas.
Art. 7º Compete à Assessoria Jurídica a análise prévia de minutas de
convênios, nos termos do artigo 6º, do Decreto Estadual 45.812/2011,
devendo emitir parecer conclusivo.
Art. 8º Nos convênios, são cláusulas obrigatórias, sem prejuízo de
outras, para o convenente:
I - promover a execução do objeto do convênio na forma e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho - Anexo I do Decreto nº 43.635/2003;
II - aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução
do objeto;
III - assegurar o provimento tempestivo dos recursos complementares
necessários à execução do objeto, com a natureza de contrapartida;
IV - garantir a conclusão do objeto deste convênio no prazo
assinalado;