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TJMG 26/11/2015 -Fl. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 26/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2 – quinta-feira, 26 de Novembro de 2015 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
IV – quando se tratar de querosene de aviação:
a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação interna, e 73,33%
(setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 73,06% (setenta e três inteiros e seis centésimos por
cento), em operação interna, e 130,74% (cento e trinta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em
operação interestadual;
V – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
1. 46,28% (quarenta e seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna;
2. 49,69% (quarenta e nove inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 63,29% (sessenta e três inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual
sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento),
em operação interestadual.
§ 4º Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§
1º e 2º, dos constantes do parágrafo anterior ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o
substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção
os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor
agregado (MVA):
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 127,78% (cento e vinte e sete
inteiros e setenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 220,82% (duzentos e vinte inteiros e
oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;
2. na operação realizada pelo importador, 127,78% (cento e vinte e sete inteiros e setenta e oito
centésimos por cento), em operação interna, e 220,82% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e dois centésimos
por cento), em operação interestadual;
b) premium :
1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,50% (cento e três inteiros
e cinquenta centésimos por cento), em operação interna, e 186,62% (cento e oitenta e seis inteiros e sessenta e
dois centésimos por cento), em operação interestadual;
2. na operação realizada pelo importador, 103,50% (cento e três inteiros e cinquenta centésimos
por cento), em operação interna, e 186,62% (cento e oitenta e seis inteiros e sessenta e dois centésimos por
cento), em operação interestadual;
II – quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 45,49% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 71,17% (setenta e um inteiros e dezessete
centésimos por cento), em operação interestadual;
2. na operação realizada pelo importador, 45,49% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e nove
centésimos por cento), em operação interna, e 71,17% (setenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento),
em operação interestadual;
b) óleo diesel S10:
1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 44,71% (quarenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 70,24% (setenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
2. na operação realizada pelo importador, 44,71% (quarenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 70,24% (setenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em
operação interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 112,39% (cento e doze inteiros
e trinta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um
centésimo por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento),
em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 80,12%
(oitenta inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 140,16% (cento e quarenta inteiros e
dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;
V – quando se tratar de óleo combustível, 40,14% (quarenta inteiros e quatorze centésimos
por cento), em operação interna, e 70,90% (setenta inteiros e noventa centésimos por cento), em operação
interestadual;
VI – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 75,59% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 96,00%
(noventa e seis inteiros por cento), na operação interestadual.
§ 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e
quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo
da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes
margens de valor agregado (MVA):
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 113,50% (cento e treze inteiros e
cinquenta centésimos por cento), em operação interna, e 200,71% (duzentos inteiros e setenta e um centésimos
por cento), em operação interestadual;
2. na operação realizada pelo importador, 113,50% (cento e treze inteiros e cinquenta centésimos
por cento), em operação interna, e 200,71% (duzentos inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
b) premium :
1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 93,76% (noventa e três inteiros e
setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 172,90% (cento e setenta e dois inteiros e noventa
centésimos por cento), em operação interestadual;
2. na operação realizada pelo importador, 93,76% (noventa e três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 172,90% (cento e setenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento),
em operação interestadual;
II – quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 41,27% (quarenta e um inteiros
e vinte e sete centésimos por cento), em operação interna, e 66,20% (sessenta e seis inteiros e vinte centésimos
por cento), em operação interestadual;
2. na operação realizada pelo importador, 41,27% (quarenta e um inteiros e vinte e sete centésimos
por cento), em operação interna, e 66,20% (sessenta e seis inteiros e vinte centésimos por cento), em operação
interestadual;
b) óleo diesel S10:
1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 40,73% (quarenta inteiros e
setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 65,56% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e seis
centésimos por cento), em operação interestadual;
2. na operação realizada pelo importador, 40,73% (quarenta inteiros e setenta e três centésimos
por cento), em operação interna, e 65,56% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento),
em operação interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 112,39% (cento e doze inteiros
e trinta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um
centésimo por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento),
em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 80,12%

(oitenta inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 140,16% (cento e quarenta inteiros e
dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;
V – quando se tratar de óleo combustível, 40,14% (quarenta inteiros e quatorze centésimos
por cento), em operação interna, e 70,90% (setenta inteiros e noventa centésimos por cento), em operação
interestadual;
VI – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
1. 57,91% (cinquenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna;
2. 63,70% (sessenta e três inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interestadual
sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 78,58% (setenta e oito inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por
cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual.
§ 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas
estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando
o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 81,46% (oitenta e um inteiros
e quarenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 155,58% (cento e cinquenta e cinco inteiros e
cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
2. na operação realizada pelo importador, 81,46% (oitenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 155,58% (cento e cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) premium :
1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 70,75% (setenta inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
2. na operação realizada pelo importador, 70,75% (setenta inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento), em operação interna, e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento),
em operação interestadual;
II – quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,71% (vinte e seis inteiros e
setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 49,07% (quarenta e nove inteiros e sete centésimos
por cento), em operação interestadual;
2. na operação realizada pelo importador, 26,71% (vinte e seis inteiros e setenta e um centésimos
por cento), em operação interna, e 49,07% (quarenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), em operação
interestadual;
b) óleo diesel S10:
1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,90% (vinte e seis inteiros e
noventa centésimos por cento), em operação interna, e 49,30% (quarenta e nove inteiros e trinta centésimos por
cento), em operação interestadual;
2. na operação realizada pelo importador, 26,90% (vinte e seis inteiros e noventa centésimos por
cento), em operação interna, e 49,30% (quarenta e nove inteiros e trinta centésimos por cento), em operação
interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 84,29% (oitenta e quatro inteiros
e vinte e nove centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta
e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos
por cento), em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,06%
(setenta e tres inteiros e seis centésimos por cento), em operação interna, e 130,74% (centro e trinta inteiros e
setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
V – quando se tratar de óleo combustível, 24,33% (vinte e quatro inteiros e trinta e três centésimo
por cento), em operação interna, e 51,62% (cinquenta e um inteiros e sessenta e dois -centésimos por cento),
em operação interestadual;
VI – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 77,89%
(setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
§ 7° Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo
for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito
no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este
Estado.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência
Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.898, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, no Protocolo ICMS 47, de 24 de junho de 2015 e no Protocolo ICMS 17, de 2 de abril de 2004,
DECRETA :
Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85. .............................................................................................................................
IV – .....................................................................................................................................
k) remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria
para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no
Estado;
l) saída, em operação interestadual, de milho ou soja, observado o disposto no § 3º;
.............................................................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses do inciso IV, alíneas “a” e “l”, e do inciso V, ambos do caput, quando se tratar de
saída de produto extrativo vegetal ou agropecuário, exceto café cru, desde que as circunstâncias e a frequência
das operações justifiquem, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial:
I – concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte, inclusive o produtor rural, estiver circunscrito;
II – concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário da mercadoria, em se tratando
de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.
.............................................................................................................................................
§ 10. Nas hipóteses das alíneas “g” e “k” do inciso IV do caput, o recolhimento do imposto poderá
ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo
Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).” (nr)

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