2 – terça-feira, 26 de Abril de 2016 Diário do Executivo
Art. 82. À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado, para cada tipo de estabelecimento, hipótese em que serão denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM,
CONAB/EE e CONAB/MO, conforme o caso.
Art. 83. A CONAB deverá promover sua escrituração fiscal por meio do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED) e emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para o acobertamento de suas
operações.
Art. 84. A CONAB deverá entregar, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V deste Regulamento,
a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração de Apuração e Informação
do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).
Art. 85. Nas operações promovidas por produtor rural e destinadas à CONAB, relativas às aquisições realizadas por meio de Pólos de Compra, fica dispensada a emissão, pelo produtor rural, de Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, desde que seja emitida, pelo estabelecimento destinatário, NF-e, modelo 55, antes do início
da operação, para acobertamento do trânsito da mercadoria.
Art. 86. Nas transferências interestaduais promovidas pela CONAB, a base de cálculo do imposto
será o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data de saída do estabelecimento
remetente, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.
Parágrafo único. Considera-se transferência a operação entre estabelecimentos da CONAB/PAA,
CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Art. 87. Nas operações realizadas pela CONAB que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral deverão ser observados os arts. 54 a 67 da Parte 1 deste Anexo, conforme o caso.
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns
gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo
“chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.
Art. 88. Nas operações internas promovidas por produtor rural com destino à CONAB/PAA,
CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o destinatário ficará responsável pelo recolhimento do imposto
devido.
§ 1º O imposto devido na forma do caput será:
I – calculado sobre o valor pago ao produtor rural;
II – lançado, após o seu recolhimento, como crédito pela CONAB, para abatimento no imposto
devido por ocasião da subsequente saída da mercadoria.” (nr)
Art. 3º O item 138 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar acrescido do subitem 138.9,
com a seguinte redação:
“
138 (...)
(...)
138.9 Nas aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa Fome Zero, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à entidade
assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa Fome Zero, com o documento fiscal relativo à venda realizada,
hipótese em que:
I – na nota fiscal emitida pelo remetente deverá constar em campo próprio ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do subitem 138.9 da Parte
1 do Anexo I do RICMS;
II – em se tratando de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a entidade assistencial cadastrada ou o município partícipe deverá, no
prazo de 3 (três) dias, remeter à CONAB a 1ª via da nota emitida e guardar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia
reprográfica;
III – a CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por operação, e enviar o respectivo DANFE à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe, fazendo referência em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”,
aos dados relativos à aquisição ou;
b) até o último dia do mês, NF-e englobando todas as operações deste período, em relação a cada entidade destinatária, fazendo
referência em campo próprio da NF- e ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, de que a emissão está
sendo feita nos termos do subitem 138.9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
” (nr)
Art. 4º Ficam revogados os arts. 84-A e 89 a 90-M da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2016 relativamente aos arts. 1º, 2º e 4º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Minas Gerais - Caderno 1
DECRETO Nº 46.987, DE 25 DE ABRIL DE 2016.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º A subalínea “b.63” do inciso I do caput do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. .............................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................................
b.63) máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 2 do Anexo XII deste
Regulamento;
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º A alínea “b” do inciso I do caput do art. 42 do RICMS fica acrescida das subalíneas “b.65”
e “b.66”, com a seguinte redação:
“Art. 42. .............................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................................
b.65) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.
b.66) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e
3921 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural.” (nr)
Art. 3º O enunciado da Parte 2 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“PARTE 2
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
(a que se refere a subalínea “b.63” do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)
....................................................................................................................................................
........” (nr)
Art. 4º A Parte 2 do Anexo XII do RICMS fica acrescida do item 21, com a seguinte redação:
“
(...)
21
21.1
21.2
(...)
BULLDOZERS DE LAGARTAS; MOTONIVELADORES
Bulldozers de lagartas
Motoniveladores
DECRETO Nº 46.988, DE 25 DE ABRIL DE 2016.
Altera o Decreto nº 46.949, de 17 de fevereiro de 2016,
que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira
do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2016 e dá
outras providências.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 21.971, de 18 de
janeiro de 2016,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. .............................................................................................................................
§ 5º .....................................................................................................................................
I – o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º
deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX;
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O item 197 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
197
197.1
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de aparelhos,
máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, destinados à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, realizada:
(...)
(...)
c.1) exclusivamente às competições desportivas dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e correlatos;
(...)
alterações:
214
215
(...)
” (nr)
Art. 3º Os itens 214 e 215 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com as seguintes
“
(...)
(...)
Indeterminada
Indeterminada
”(nr)
Art. 4º O item 197 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar acrescido do subitem 197.10,
com a seguinte redação:
“
197
197.10
(...)
O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em nome das empresas domiciliadas
no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de
controle e movimentação de bens, nas operações de importação, saídas e movimentações internas de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em
território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas
indicações constantes nas alíneas “a” a “g” do subitem 197.4
8429.11
8429.20
” (nr)
Art. 5º Ficam revogadas as Partes 1 e 3 do Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.986, DE 25 DE ABRIL DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e nos Convênios ICMS 44, de 10 de dezembro de 1975, ICMS 24, de 4 de abril de 1995, ICMS 89, de
15 de agosto de 2014, e ICMS 163, de 18 de dezembro de 2015,
(...)
(...)
” (nr)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – o inciso XXXVI do art. 75;
II – o art. 466 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016, relativamente ao inciso II do art. 5º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
3º:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 46.949, de 17 de fevereiro de 2016, fica acrescido do seguinte §
“Art. 3º ....................................................................................................................................
§ 3º A liberação da cota orçamentária para as despesas relativas a obras e serviços de engenharia
detalhadas nos termos do inciso II do caput ocorrerá trimestralmente.” (nr)
Art. 2º Os incisos I, II e IV do art. 5º do Decreto nº 46.949, de 2016, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................................................................................
I – definir, conjuntamente com os responsáveis pelas Assessorias de Planejamento e Unidades de
Planejamento, Gestão e Finanças executoras das ações de acompanhamento intensivo, a programação orçamentária bimestral para encaminhamento, por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, ao
NCGEPDI/SEPLAG;
II – registrar, mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – SIGPlan –,
as informações sobre a execução das ações de acompanhamento intensivo, a que se refere o Plano Plurianual de
Ação Governamental – 2016-2019, exercício de 2016, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado, com a validação bimestral no SIGPlan;
..................................................................................................................................................
IV – informar, bimestralmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação, o gerenciamento da rotina física e orçamentária das ações de acompanhamento intensivo.” (nr)
Art. 3º O inciso III do art. 6º do Decreto nº 46.949, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º ....................................................................................................................................
III – registrar, bimestralmente, no SIGPlan, as informações sobre a execução dos programas e das
ações de acompanhamento geral, constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental - 2016-2019, exercício de 2016, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e
realizado, com a validação bimestral no SIGPlan;
.........................................................................................................................................” (nr)
Art. 4º O art. 17 do Decreto nº 46.949, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 17. A SCPPO/SEPLAG e o NCGEPDI/SEPLAG acompanharão a execução orçamentária
das intervenções financiadas com recursos oriundos de operações de crédito, havendo ou não contrapartida
do Estado, com base nas reestimativas de entrada de recursos, no Módulo de Programação Orçamentária do
SIAFI-MG, nas informações sobre execução disponíveis no SIAFI-MG, nos relatórios de acompanhamento das
ações de acompanhamento intensivo e geral e na programação mensal realizada em reuniões periódicas, nos
termos estabelecidos no inciso IV do art. 5º e no art. 9º.
§ 1º A execução financeira referente às intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito será acompanhada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As execuções física, orçamentária e financeira referente às intervenções financiadas com
recursos originários de operações de crédito serão de responsabilidade dos órgãos executores.” (nr)
Art. 5º O art. 18 do Decreto nº 46.949, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 18. A SCCG/SEPLAG acompanhará a execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres em que a administração pública estadual figure como proponente,