Minas Gerais - Caderno 1
quinta-feira, 28 de Julho de 2016 – 9
diário do executivo
IV – “92”, para a carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constante no item I.2.1 do
anexo a que se refere o caput deste parágrafo.
Art. 110. Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de
provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, de que trata a Lei nº
15.467, de 13 de janeiro de 2005:
I – cento e trinta e um cargos da carreira de Gestor de Cultura;
II – cento e doze cargos da carreira de Técnico de Cultura;
III – trinta e quatro cargos da carreira de Auxiliar de Cultura;
IV – nove cargos da carreira de Professor de Arte e Restauro;
V – vinte e um cargos da carreira de Analista de TV;
VI – sessenta e dois cargos da carreira de Técnico de TV;
VII – doze cargos da carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;
VIII – (VETADO);
IX – (VETADO);
X – trinta e quatro cargos da carreira de Analista de Gestão Artística;
XI – noventa e oito cargos da carreira de Técnico de Gestão Artística;
XII – vinte e um cargos da carreira de Auxiliar de Gestão Artística;
XIII – trinta e dois cargos da carreira de Músico Instrumentista;
XIV – dez cargos da carreira de Músico Cantor;
XV – dezesseis cargos da carreira de Bailarino;
XVI – vinte e oito cargos da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro;
XVII – dezoito cargos da carreira de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;
XVIII – (VETADO).
Parágrafo único. Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos
de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo I da Lei nº 15.467,
de 2005, passam a ser:
I – “51”, para a carreira de Gestor de Cultura, constante no item I.1.1 do anexo a que se refere o
caput deste parágrafo;
II – “59”, para a carreira de Técnico de Cultura, constante no item I.1.2 do anexo a que se refere
o caput deste parágrafo;
III – “13”, para a carreira de Auxiliar de Cultura, constante no item I.1.3 do anexo a que se refere
o caput deste parágrafo;
IV – “21”, para a carreira de Professor de Arte e Restauro, constante no item I.1.4 do anexo a que
se refere o caput deste parágrafo;
V – “103”, para a carreira de Analista de TV, constante no item I.1.5 do anexo a que se refere o
caput deste parágrafo;
VI – “109”, para a carreira de Técnico de TV, constante no item I.1.6 do anexo a que se refere o
caput deste parágrafo;
VII – “5”, para a carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, constante no item I.1.7
do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
VIII – (VETADO);
IX – (VETADO);
X – “9”, para a carreira de Analista de Gestão Artística, constante no item I.2.1 do anexo a que se
refere o caput deste parágrafo;
XI – “22”, para a carreira de Técnico de Gestão Artística, constante no item I.2.2 do anexo a que
se refere o caput deste parágrafo;
XII – “1”, para a carreira de Auxiliar de Gestão Artística, constante no item I.2.3 do anexo a que
se refere o caput deste parágrafo;
XIII – “98”, para a carreira de Músico Instrumentista, constante no item I.2.4 do anexo a que se
refere o caput deste parágrafo;
XIV – “80”, para a carreira de Músico Cantor, constante no item I.2.5 do anexo a que se refere o
caput deste parágrafo;
XV – “24”, para a carreira de Bailarino, constante no item I.2.6 do anexo a que se refere o caput
deste parágrafo;
XVI – “21”, para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constante no item I.3.1 do
anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
XVII – “28”, para a carreira de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, constante no item I.3.2 do
anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
XVIII – (VETADO).
Art. 111. Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005:
I – (VETADO);
II – oitocentos e setenta e quatro cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas
em Desenvolvimento;
III – quinhentos e oitenta e nove cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em
Desenvolvimento;
IV – quatorze cargos da carreira de Auxiliar de Atividades Operacionais;
V – vinte e um cargos da carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;
VI – quatorze cargos da carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;
VII – dezoito cargos da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial;
VIII – quarenta e nove cargos da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial;
IX – vinte e quatro cargos da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial;
X – três cargos da carreira de Auxiliar de Gestão Lotérica;
XI – setenta e três cargos da carreira de Técnico de Gestão Lotérica;
XII – quarenta cargos da carreira de Analista de Gestão Lotérica;
XIII – três cargos da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social;
XIV – quinze cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social;
XV – dezesseis cargos da carreira de Auxiliar de Administração de Estádios;
XVI – vinte e oito cargos da carreira de Assistente de Administração de Estádios;
XVII – (VETADO).
Parágrafo único. Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos
de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo I da Lei nº 15.468
de 2005, passam a ser:
I – (VETADO);
II – “181”, para a carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, constante no item I.1.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
III – “236”, para a carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, constante no item I.1.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
IV – “5”, para a carreira de Auxiliar de Atividades Operacionais, constante no item I.3.1 do anexo
a que se refere o caput deste parágrafo;
V – “3”, para a carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, constante no item I.3.2 do
anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
VI – “125”, para a carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, constante no item
I.3.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
VII – “28”, para a carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1
do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
VIII – “156”, para a carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.2
do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
IX – “49”, para a carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.3 do
anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
X – “1”, para a carreira de Auxiliar de Gestão Lotérica, constante no item I.5.1 do anexo a que se
refere o caput deste parágrafo;
XI – “7”, para a carreira de Técnico de Gestão Lotérica, constante no item I.5.2 do anexo a que se
refere o caput deste parágrafo;
XII – “3”, para a carreira de Analista de Gestão Lotérica, constante no item I.5.3 do anexo a que
se refere o caput deste parágrafo;
XIII – “1”, para a carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, constante no item
I.7.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
XIV – “67”, para a carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, constante no
item I.7.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
XV – “9”, para a carreira de Auxiliar de Administração de Estádios, constante no item I.8.1 do
anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
XVI – “2”, para a carreira de Assistente de Administração de Estádios, constante no item I.8.2 do
anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
XVII – (VETADO).
Art. 112. Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras da Arsae-MG, de que trata o art. 7º da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013:
I – trinta cargos da carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário;
II – quatorze cargos da carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e
de Esgotamento Sanitário.
Parágrafo único. Em virtude da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo III da Lei nº 20.822, de
2013, passam a ser:
I – “50”, para a carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água
e de Esgotamento Sanitário, constante no item III.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
II – “16”, para a carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário, constante no item III.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.
Art. 113. Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo, de
que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005:
I – dois mil oitocentos e setenta e nove cargos da carreira de Auxiliar de Transportes e Obras
Públicas;
II – setecentos e noventa e seis cargos da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas;
III – duzentos e cinquenta e três cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras
Rodoviários;
IV – quarenta e nove cargos da carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários;
V – trezentos e cinquenta e um cargos da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas.
Parágrafo único. Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos
de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo I da Lei nº 15.469,
de 2005, passam a ser:
I – “542”, para a carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, constante no item I.1 do
anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
II – “304”, para a carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas, constante no item I.2 do
anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
III – “247”, para a carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários, constante no
item I.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
IV – “231”, para a carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, constante no item I.4 do
anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
V – “269”, para a carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constante no item I.5 do
anexo a que se refere o caput deste parágrafo.
Art. 114. Fica extinto, na data de entrada em vigor desta Lei, um cargo vago de provimento efetivo
da carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do
Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.
Parágrafo único. Em decorrência da extinção do cargo de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social, constante no item I.1 do Anexo I
da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “102”.
Art. 115. Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, novecentos e noventa e um cargos
vagos de provimento efetivo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de
30 de julho de 2003, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
Parágrafo único. Em decorrência da extinção do cargo de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, constante no Anexo I da Lei nº
14.695, de 2003, passa a ser: “17.665”.
Art. 116. Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005:
I – seiscentos e trinta e três cargos da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre;
II – novecentos cargos da carreira de Gestor Fazendário – Gefaz;
III – quinhentos e noventa e quatro cargos da carreira de Técnico Fazendário de Administração e
Finanças;
IV – cento e vinte e dois cargos da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças.
Parágrafo único. Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de
cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo I da Lei nº 15.464, de
2005, passam a ser:
I – “1.467”, para a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre –, constante no item I.1
do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
II – “1.200”, para a carreira de Gestor Fazendário – Gefaz –, constante no item I.2 do anexo a que
se refere o caput deste parágrafo;
III – “656”, para a carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, constante no item
I.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
IV – “129”, para a carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças, constante no item
I.4 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.
Art. 117. O Poder Executivo publicará decreto com as adequações necessárias na lotação, na codificação e na identificação dos cargos de provimento efetivo, em decorrência da extinção de cargos vagos promovida por esta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118. O Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função de
agente colaborador, em assuntos específicos, nos termos do ato de designação.
Parágrafo único. O exercício da função de que trata o caput é considerado de relevante interesse
público e não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos de regulamento.
Art. 119. A cada secretaria de Estado prevista nesta Lei corresponde um cargo de Secretário de
Estado e um cargo de Secretário de Estado Adjunto.
§ 1º O cargo de Secretário de Estado Adjunto a que se refere o caput tem como atribuição auxiliar
o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
§ 2º A cada secretaria de Estado extraordinária prevista nesta Lei corresponde um cargo de Secretário de Estado Extraordinário.
Art. 120. O Poder Executivo promoverá as modificações necessárias nos regulamentos e estatutos
dos órgãos e entidades de que trata esta Lei para adequá-los às alterações estabelecidas nesta Lei.
Art. 121. O calendário de entrega de medalhas a serem concedidas pelo Poder Executivo será
fixado anualmente em decreto, mediante a prévia comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 122. O Estado, por intermédio da Seplag, sucederá a Intendência da Cidade Administrativa
nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único. Ficam transferidos para a Seplag os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Intendência da Cidade
Administrativa até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 123. O Estado, por intermédio da Secir, sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional e Política Urbana – Sedru – nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único. Ficam transferidos para a Secir os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução
dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Sedru até a data de entrada
em vigor desta Lei, de acordo com as respectivas competências, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
Art. 124. O Estado sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –
nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, por intermédio da Sedectes, naqueles
relativos à política de incentivo ao comércio e ao empreendedorismo e à política minerária, da Seplag, naqueles relativos ao acompanhamento das políticas de fomento aos investimentos realizados no Estado, e da SEF,
naqueles relativos à gestão da política de parcerias público-privadas.