Minas Gerais - Caderno 1
diário do executivo
PORTARIA SUTRI Nº 661, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para
cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com
água mineral ou potável.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do
Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por
substituição tributária nas operações com água mineral ou potável o
sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do
Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º- Fica revogada a Portaria SUTRI nº 610, de 22 de dezembro
de 2016.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2017, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 26 de junho
de 2017, 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do
Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 661/2017)
ITEM
DESCRIÇÃO
PMPF
Água Mineral ou Potável - Embala1.
gens Descartáveis ou Retornáveis
1.1
Copo/ Garrafa até 310 ml
0,82
1.2
Copo/ Garrafa de 311 até 650 ml
1,70
1.3
Garrafa de 651 a 1.250 ml
2,63
1.4
Garrafa de 1.251 a 1.500 ml
2,48
1.5
Garrafa de 1.501 a 2.000 ml
2,62
1.6
Garrafa de 2.001 a 2.500 ml
5,04
1.7
Garrafa de 2.501 a 3.500 ml
7,00
1.8
Garrafa de 3.501 a 5.000 ml
7,35
1.9
Garrafa de 5.001 a 8.000 ml
8,54
1.10
Galão de 10 litros
12,46
1.11
Bag 12 litros
7,60
Água Mineral ou Potável - Embala2
gens Retornáveis
2.1
Galão de 10 litros
7,43
2.2
Galão de 20 litros
8,88
26 978332 - 1
Superintendências
Regionais da Fazenda
SRF II - Belo Horizonte
EDITAL 010.641/2017SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA FAZENDA
SRF II-BELO HORIZONTE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL/OURO PRETO
CANCELAMENTO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts.
96, inciso V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto
nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados por seus sócios e coobrigados, cientes de que a partir da data desta
publicação, suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS
estarão canceladas de Ofício, nos termos do art. 108, inciso II, alíneas
“b” e “c” do mesmo RICMS/02 e seus comprovantes de Inscrição Estadual sem validade alguma.
Município de Ouro Preto.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
002220229.00-79 UP Empreendimentos Minerários Ltda - ME
Segunda-feira, 26 de Junho de 2017.
Chefe de Unidade: Lúcia de Fátima de Sena Espíndola
26 978045 - 1
SRF II - Contagem
Superintendência Regional da Fazenda II - Contagem
Administração Fazendária/2º Nível/Sete Lagoas
INTIMAÇÃO
Nos termos artigo 10, § 1º do RPTA/MG, por não ter sido possível a
notificação por via postal, fica o contribuinte abaixo identificado, INTIMADO a apresentar à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DE MINAS GERAIS, via sistema SIARE, no prazo de 10 (dez) dias,
a Declaração de Bens e Direitos/Causa Mortis/Retificadora, relativa à
RETIFICAÇÃO DA PARTILHA, conforme homologação constante
dos Autos de Inventário de AMÉRICO JOSÉ ROCHA GUIMARÃES
- Processo nº 0024.08.081.846-1, acompanhada da documentação, nos
termos do § 6º do artigo 31 do Decreto nº 43.981/2005, para que seja
procedida à análise e cálculo do respectivo ITCD, em virtude de ter sido
constatadas divergências entre a partilha declarada a SEFAZ/MG, via
DBD/Causa Mortis - Protocolo SIARE nº 201.103.082.144-0 e o “Formal de Partilha” homologado pelo Judiciário.
O não cumprimento da presente intimação no prazo determinado implicará na remessa do processo à DF/2ºNivel/Sete Lagoas para lavratura
do Auto de Infração, inclusive com exigência de Multa Isolada por descumprimento de obrigação acessória, prevista no artigo 22, inciso II, da
Lei nº 14.941/2003, decorrente da não apresentação da Declaração de
Bens e Direitos/Causa Mortis/Retificadora.
Contribuinte: Carolina Alvarenga Guimarães Martins
CPF nº: 042.196.546-07
Endereço cadastrado: Rua Dos Aimorés, nº 2.162, Apto. 1003, Bairro
De Lourdes, Belo Horizonte/MG
Sete Lagoas, 26 de junho de 2017.
Ione Maria Dutra Teixeira Pontes
Chefe da AF
SUPERINTENDENCIA REG. DA FAZENDA II CONTAGEM
DELEGACIA FISCAL 1º NIVEL - BETIM
COMUNICADO Nº 005/17
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
foram declarados ideologicamente falsos nos termos do artigo 7.º da
Resolução 4.182, de 21 de Janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em nome da(s) empresa(s) relacionada(s) a seguir:
1- EVALDO HERBERTH B. S. MARQUES ME
IE:0023068720010 - CNPJ:19691875000105
Endereço: Avenida Juiz MARCO TULIO ISAAC, 1119, LOJA F 2008
- INGÁ ALTO - BETIM- MG
Motivo: Extravio de Documentos Fiscais. AIDF 16736/2014 - NF
MODELO 1 - Nº 2 A 50
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.1”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “a”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: AIDF
16736/2014 - NF MODELO 1 - Nº 2 A 50
Ato Declaratório nº 12.067.110.001500, de 26/06/2017
BETIM, 26 de junho de 2017.
MONTOVANY ANGELO DE FARIA
DELEGADO FISCAL 1º NIVEL - BETIM
26 978046 - 1
SRF I - Divinópolis
EDITAL 010.638/2017
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo
Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados,
representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração de sua circunscrição, no prazo de 10(dez) dias, contados da data
de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem os mesmos
declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e terem suas inscrições canceladas de ofício, com base
no disposto no art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do RICMS/02.
Município de Itaúna.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
001505339.00-10 FORDIM PECAS NOVAS E USADAS LTDA.
Sexta-feira, 23 de Junho de 2017.
Chefe de Unidade: Marina Coutinho Rodrigues Gomide
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/DIVINÓPOLIS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL/ DIVINÓPOLIS
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo e coobrigado intimados a promover, no prazo de
30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento, parcelamento
ou impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a
seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na rua Mato Grosso, nº 600 Centro – Divinópolis/MG.
PTA n°01 000738006 50 de 18/05/2017.
Sujeito Passivo: Tiago Peixoto de Oliveira 08389744651. IE:
001750467.00-22. Endereço: Avenida Joao Cesar de Oliveira, Nº:
2878, Complemento: Stand 03 Bairro: Gloria/Santa Cruz Industrial.
CEP: 32-340-001. Contagem-MG.
Coobrigado: Tiago Peixoto de Oliveira. CPF: 083.897.446-51. End:
Rua Rio Piracicaba, Nº: 78 Bairro: Itacolomi. CEP: 34.580-260
Sabara-MG.
Divinópolis, 23 de junho de 2017. Helena Aparecida Ferreira
Noronha – Chefe da AF/2º Nível -Divinópolis – em exercício.
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA/DIVINÓPOLIS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL/NOVA SERRAN
INTIMAÇÃO
Ficam os sujeitos passivos intimados a promoverem, no prazo de 30
(trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/
impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir
relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e
reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Marechal Deodoro, 37,
sala 403, Centro, Nova Serrana, MG – CEP 35519-000.
PTA Nº: 01.000745572-79
Sujeito Passivo: Lupal Luciano Papeis Ltda. - ME
IE 4526768570170
Endereço: Rua Agenor Olímpio de Carvalho, 55, Park Dona Gumercinda Martins, Nova Serrana, MG - CEP 35519-000
Sujeito Passivo: José Luciano Coelho
CPF 13056760682
Endereço: Av. Antônio Neto, 2200, Manoel Valinhas, Divinópolis, MG
– CEP 35500-313
Nova Serrana, 26 de junho de 2017.
Carlos Eduardo dos Reis – Masp 668.923-6
Chefe da AF/Nova Serrana
26 978047 - 1
SRF I - Governador Valadares
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA I
Delegacia Fiscal em Governador Valadares
INTIMAÇÃO
Fica e coobrigado abaixo relacionado, INTIMADO do Início de Ação
Fiscal, nos termos do inciso I do art.69 do RPTA/MG, aprovado pelo
Decreto 44.747/2008, referente a:
AIAF 10.000022506-81 – ALEXANDRE BECALLI RIBEIRO,
COOBRIGADO: BMW FINANCEIRA S.A CNPJ 04.452473/0001-80,
situada na Av. Major Sylvio de Magalhães Padilha, nº. 5200, Edifício
Dallas, bairro Jardim Morumbi, São Paulo, Capital, CEP-05693-000,
na condição de devedor solidário, nos termos do disposto no artigo 5º
da Lei 14.937/2003.
Período fiscalizado: Exercícios de 01/01/2014 a 31*12/2015, para verificação do recolhimento do IPVA referente ao seguinte veículo:
1 – Automóvel I/BMW 320I ACTIVE FLEX (importado), Placa OYE0219- Renavam 00602408938.
- Apresentar de forma imediata na Delegacia Fiscal de Governador
Valadares, localizada na Rua Peçanha, 662, 9º andar, centro – governador Valadares – MG a seguinte documentação:
1- Comprovante de pagamento do IPVA devido ao Estado de Minas
Gerais, no período fiscalizado, referente ao veículo supracitado.
O início desta ação fiscal impossibilita a denúncia espontânea de irregularidades tributárias relacionadas ao seu objeto e período de fiscalização, nos termos do art. 207 do RPTA/MG, observado o disposto no §
4º do art. 70 do RPTA/MG.
Governador Valadares, 26 de junho de 2017.
LUCIMAR VASCONCELOS DO AMARAL
Delegada Fiscal
Delegacia Fiscal / Governador Valadares
26 978048 - 1
SRF I - Juiz de Fora
EDITAL 010.635/2017
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA/I JUIZ DE FORA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º. NÍVEL/VIÇOSA
INTIMAÇÃO
Por encerrar suas atividades sem o cumprimento do disposto no art.16,
incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts. 96,
incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto
nº 43.080/02, fica o contribuinte abaixo relacionado, representado por
seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração de sua circunscrição, no prazo de 10(dez) dias, contados da data de publicação
desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem os mesmos declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10
e terem suas inscrições canceladas de ofício, com base no disposto no
art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do RICMS/02.
Município de Viçosa.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
002066613.00-94 ESPACO MUNDI COMERCIO LTDA - ME
Sexta-feira, 23 de Junho de 2017.
Chefe de Unidade: Paulo Giovani Toledo
SRF I / JUIZ DE FORA - AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica o autuado abaixo identificado
intimado a promover , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA lavrado pela Delegacia Fiscal de
Trânsito - SRF/Juiz de Fora a seguir relacionado, sob pena de revelia
e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000741231-47
Autuado: SUPLEMENTOS DE DEUS E BENEVIDES LTDA - ME
IE: 002.403314-0069 - CNPJ: 20.746.870/0001-11
Endereço: Avenida Bernardo Monteiro, nº 802 Sala 301 Bairro Funcionários – Belo Horizonte/MG Cep. 30.150-281.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
Previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
20746870/05367210/250517, lavrado em 25/05/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000741231-47. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d”
e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é outubro de 2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro/
Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 23 de junho de 2017.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe da AF 1ºNível Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica o autuado abaixo identificado
intimado a promover , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA lavrado pela Delegacia Fiscal de Trânsito – SRF/Juiz de Fora a seguir relacionado, sob pena de revelia e
reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal
será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial,
inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda Pública
Estadual.
Auto de Infração nº 01.000757010-39
Autuado: MIRANDAS PADARIA E MERCEARIA LTDA
IE: 062.003962.00-33 - CNPJ: 02.894.479/0001-82
Endereço: Rua Domício Gabriel de Vasconcelos, nº14 Loja 01 – Vale
do Jatobá - Belo Horizonte/MG Cep. 30.664-480.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
Previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
02894479/05367210/090617, lavrado em 09/06/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000757010-39. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d”
e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é fevereiro de 2012. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro/
Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 23 de junho de 2017.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe da AF 1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA – AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em) , no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA lavrado pela
Delegacia Fiscal de Trânsito – SRF/Juiz de Fora a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000751192-59
Autuado: COMÉRCIO DE PEDRAS DECORATIVAS LTDA-ME
IE: 367470504.0091 - CNPJ: 23.984.354/0001-13
Endereço: Rua Alencar Tristão, nº 455 Santa Terezinha - Juiz de Fora/
MG Cep. 36.046-010 e FRANCISCO DE ASSIS MATIAS CPF:
197.768.706-78 Endereço: Rua Professor Freire, nº 45 apto 101 – São
Mateus - Juiz de Fora/MG Cep. 36.025-250.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
Previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
23984354/05367210/010617, lavrado em 01/06/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000751192-59. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d”
e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é fevereiro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro/
Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 23 de junho de 2017.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe da AF 1ºNível Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em) , no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA lavrado pela
Delegacia Fiscal de Trânsito - SRF/Juiz de Fora a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000763436-24
Autuado: PEIXARIA FIUZA LTDA - ME
IE: 001.678946-0047 - CNPJ: 12.702.500/0001-54
Endereço: Avenida Sete, nº660 Bairro Conjunto Agua Branca- Contagem/MG Cep. 32.370-150 e CLAUDIMARY GONÇALVES CPF:
033.984.146-05 Endereço: Rua AW, nº 29 – Conjunto Água Branca –
Contagem/MG Cep. 32.370-090.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
terça-feira, 27 de Junho de 2017 – 13
Previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
12702500/05367210/210617, lavrado em 21/06/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000763436-24. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d”
e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é março de 2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro/
Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 23 de junho de 2017.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe da AF 1ºNível Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em) , no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA lavrado pela
Delegacia Fiscal de Trânsito – SRF/Juiz de Fora a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000754053-67
Autuado: SORT COM. DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
IE: 062.028905-0030 - CNPJ: 03.213.403/0001-07
Endereço: Rua Geraldo Bernardes de Faria, nº65 – Ouro Preto - Belo
Horizonte/MG Cep. 31.320-340 e NELSON JOSE TIAGO DUMONT,
Rua Camões, nº149 Parque Leblon – Belo Horizonte/MG Cep.31.540560
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
Previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
03213403/05367210/050617, lavrado em 05/06/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000754053-67. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d”
e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é fevereiro de 2012. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro/
Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 23 de junho de 2017.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe da AF 1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em) , no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA lavrado pela
Delegacia Fiscal de Trânsito - SRF/Juiz de Fora a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000753240-06
Autuado: A.G. da Fonseca Restaurante E Lanchonete - ME
IE: 002.454265-0081 - CNPJ: 21.287.345/0001-48
Endereço: Rua Joaquim de Figueiredo, nº 26 Bairro Barreiro – Belo
Horizonte/MG Cep. 30.640-090 e ALAN GLEISON DA FONSECA
CPF: 035.680.346-54 Endereço: Rua José dos Santos Lage, nº 150 –
Teixeira Dias – Belo Horizonte/MG Cep. 30.644-220
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
Previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
21287345/05267210/060617, lavrado em 06/06/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000753240-06. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d”
e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é agosto de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro/
Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 23 de junho de 2017.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe da AF 1ºNível Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no