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TJMG 15/11/2017 -Fl. 23 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 15/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
1243134-2
1134854-7
1376159-8
1376325-5
1374135-0
1130724-6
1324477-7
1374379-4
1372374-7
1258262-3
1376278-6
1130197-5
1374210-1
1372298-8

WELTON SIQUEIRA REZENDE
WENDEL LUIZ DE SOUZA
WESLEY ABILIO IZIDORO
WESLEY NEANDER GODOY PELUCCI
WESLEY SILVA SANTOS
WESLLEY DE FIGUEIREDO SILVESTRE
WILLIAM DE LIMA DINIZ
WILLIAM MATHEUS SOARES GOULART
WILLIAN EDEVAIR ALEXANDRE
WILLIAN NICOLAU ALMEIDA
WILSON FERREIRA TEIXEIRA JUNIOR
WILTON ALVES DOS SANTOS
YAN LUCAS NEVES ROCKSTROK
YURI ROSENDO IBRAHIM NASSUR

ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP

I-A
I-A
I-A
I-A
I-A
I-A
I-A
I-A
I-A
I-A
I-A
I-A
I-A
I-A

I-B
I-B
I-B
I-B
I-B
I-B
I-B
I-B
I-B
I-B
I-B
I-B
I-B
I-B

19.10.2017
07.09.2017
16.10.2017
13.10.2017
29.09.2017
01.10.2017
17.10.2017
17.09.2017
07.09.2017
07.09.2017
19.10.2017
17.09.2017
17.09.2017
07.09.2017
14 1029132 - 1

RESOLUÇÃO SEAP N° 58, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Administração Prisional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso III, §1º, do art. 93, da Constituição Estadual e a Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, e no art. 3º, § 3º do Decreto 44.769, de 7 de abril de 2008, bem
como visando o cumprimento da determinação judicial contida nos autos Do Processo Nº 0232175-85.2012.8.13.0105, em que foi julgado procedente o pedido aviado na inicial, com data do registro de sentença em 09/08/2013, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção da
parte autora;
RESOLVE:
Art.1º: Anular na Resolução N° 1485/2014, de 27/06/2014, publicada em 28/06/2014 e Resolução SEDS N° 1615, 29/07/2016, publicada em
02/08/2016, que dispõe sobre progressão, a parte referente ao servidor CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA – MaSP: 1148526-5, tendo em vista a
concessão de promoção adicional por escolaridade em cumprimento a sentença nº 0232175-85.2012.8.13.0105.
Art.2º: Conceder Promoções por Escolaridade Adicional na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado Secretaria de Estado de
Administração Prisional, conforme Nota técnica SCPRH-DCCR – 176/2017, em cumprimento ao Processo n° 0232175-85.2012.8.13.0105.
Art.3º: Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2017.
FRANCISCO KUPIDLOWSKI
Secretário de Estado de Administração Prisional
ANEXO I
PROMOÇÕES CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO
MASP

NOME DO SERVIDOR

CARREIRA

1148526-5

CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA

ASP

MASP

NOME DO SERVIDOR

1148526-5

CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA

CARREIRA
ASP

MASP

NOME DO SERVIDOR

CARREIRA

1148526-5

CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA

ASP

NÍVEL
I

NÍVEL
II

NÍVEL
III

DE

DE

DE

GRAU
B

PARA
NÍVEL
GRAU
II
A

GRAU
A

PARA
NÍVEL
GRAU
III
A

GRAU
A

PARA
NÍVEL
GRAU
IV
A

VIGÊNCIA
17/04/2012
VIGÊNCIA
17/04/2014
VIGÊNCIA
17/04/2016
14 1029168 - 1

Secretaria de Estado de Segurança Pública
Secretário: Sérgio Barboza Menezes

Expediente
RESOLUÇÃO Nº 74, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93 da Constituição
Estadual do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e o Decreto Estadual nº 47.088, de 23 de novembro de 2016,
e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto Estadual nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e o disposto no parágrafo primeiro do art. 10 do
decreto Estadual nº 44.459, de 29 de junho de 2007,
RESOLVE:
Art.1º Fica delegada competência de chefia imediata, para fins de Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho Individual referente ao ano de 2017, aos servidores:
NOME
MASP
UNIDADE
BRENDA FRANCO MONTEIRO
1218142-6
CENTRO SOCIOEDUCATIVO ANDRADAS
BRUNO RODRIGUES CAMPOS
1161985-8
CENTRO SOCIOEDUCATIVO ANDRADAS
CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
CESAR AUGUSTO DA ROCHA BARROS
1249106-4
DE SETE LAGOAS
LAURA FERNANDES RODRIGUES
1189019-1
DIRETORIA DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
LUCIANA FONSECA KOROTH
1363092-6
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE PESSOAS
SELMA MARIA DA ROCHA MEIRELLES SANTOS
1443221-5
CENTRO SOCIOEDUCATIVO MONTES CLAROS
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO,
LETICIA RESENDE PRETTI
753066-0
GESTÃO E FINANÇAS
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO,
FRANCIELLE DE SOUZA FLORIDO
1436836-9
GESTÃO E FINANÇAS
CARLA LETICIA TEIXEIRA ROMAO
1355413-4
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FERNANDA SILVA DE MORAES SEVERO
1351733-9
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FATIMA APARECIDA DUARTE
1234633-4
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Parágrafo único: Cabe à chefia imediata delegada as competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007 e no Decreto nº 45.851,
de 28 de dezembro de 2011.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao exercício de 2017.
SÉRGIO BARBOZA MENEZES
Secretário de Estado de Segurança pública
14 1028709 - 1
ATO Nº 147, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017 - SEI
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA, nos termos do Art. 40, Paragrafo 1°, inciso I da CF/88, c/c Art.
8º, Inciso III, Alínea A, paragrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar
nº 64/02, do(a) servidor (a):MaSP: 1.378.020-0, REINALDO OTAVIO
DE REZENDE LIMA, a partir de21/03/2017, data do laudo médico,
ref. ao cargo de ANEDS, I/A.
14 1029085 - 1
ANULA o ato referente ao(s) candidato(s):
INSCRIÇÃO Nº 2027695-8, JHONATAS ROSA MENEZ, ato de
RETIFICAÇÃO DE RESULTADO DE PROVA DE CONDICIONAMENTO FÍSICO POR TESTES ESPECÍFICOS, publicado em
08/11/2017, tendo em vista haver erro materialno ato.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EDITAL SEPLAG/SEDS Nº. 09/2013 de 06 de dezembro de 2013
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA
CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO
DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE
DEFESA SOCIAL
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), aSecretaria de Estado de Defesa Social(atual Secretaria de Estado de Segurança
Pública, desde 23 de novembro de 2016, mediante o Decreto nº 47.088
de 23 de novembro de 2016),e o Instituto Brasileiro de Formação e
Capacitação (IBFC), no uso de suas atribuições, considerando o Edital
supramencionado tornam público:
RETIFICAÇÃO DORESULTADO DA PROVA DE CONDICIONAMENTO FÍSICO POR TESTES ESPECÍFICOS do candidato Jhonatas
Rosa Menez, inscrição nº2027695-8, em cumprimento a liminar concedida nos autos do processo nº 0106292-09.2014.8.13.0704, da seguinte
forma:
Onde se lê
2027695-8 JHONATAS ROSA MENEZ 14744612 AUSENTE
Leia-se
2027695-8 JHONATAS ROSA MENEZ 14744612 APTO

Informa-se que o candidato em tela será convocado para as demais etapas do certame oportunamente.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2017.
SÉRGIO BARBOZA MENEZES
Secretário de Estado de Segurança Pública
14 1029137 - 1

Secretaria de Estado
de Transportes e
Obras Públicas
Secretário: Murilo de Campos Valadares

Expediente
ATO REGULAMENTAR Nº 65, 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Estabelece critérios para a integração tarifária e temporal entre as linhas
do Sistema Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de
Belo Horizonte.
A SUBSECRETÁRIA DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 114 do Decreto nº 44.603 de
22 de agosto de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º – As linhas que compõem o Sistema Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros, para fins deste Ato Regulamentar,
são classificadas como:
I. Linhas diretas: são aquelas que fazem a ligação intermunicipal metro-

quarta-feira, 15 de Novembro de 2017 – 23

politana de um ponto ao outro sem passar por terminal ou estação de
transferência do sistema;
II. Linhas Alimentadoras: são aquelas que fazem a ligação de algum
ponto de um município da RMBH a um terminal metropolitano de
integração;
III. Linhas Troncais: são aquelas que fazem a ligação de um terminal
metropolitano de integração a um polo gerador de demanda, ou a outro
terminal de integração.
Art. 2º – Neste Ato, para efeito de integração, as viagens realizadas nas
linhas alimentadora e troncal, em sequência, são consideradas como
um deslocamento.
Art. 3º – A integração temporal com complemento tarifário entre as
linhas do Sistema Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte será feita somente
com a utilização do Cartão ÓTIMO.
Art. 4º – O tempo máximo para os usuários realizarem a integração
temporal terá como limite, o tempo previsto para o término do primeiro
deslocamento da viagem acrescido de 120 (centro e vinte) minutos.
Art. 5º – O usuário que fizer dois deslocamentos distintos no Sistema
Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros com a utilização do Cartão ÓTIMO, dentro do prazo fixado no art. 4º, e em conformidade com o especificado nos parágrafos abaixo, terá debitado créditos no valor referente à tarifa da linha:
I. Nas ligações feitas através de linhas diretas:
a) da primeira utilização;
b) da segunda utilização com um desconto de 50% (cinquenta por
cento) do valor da menor tarifa na integração.
II. Nas Alimentadoras/ linhas diretas:
a) da primeira utilização;
b) da segunda utilização com um desconto de 50% (cinquenta por
cento) do valor da menor tarifa na integração.
III. Nas Alimentadoras/Troncais/Diretas, onde não houver complemento tarifário na troncal:
a) da primeira utilização;
b) tarifa zero na segunda utilização (Troncal); e
c) da terceira utilização com um desconto de 50% (cinquenta por cento)
do valor da menor tarifa na integração.
IV. Nas Alimentadoras/Troncais/Diretas, onde houver complemento
tarifário na troncal:
a) da primeira utilização;
b) complemento tarifário na segunda utilização (Troncal) chegando ao
valor da tarifa da troncal; e
c) da terceira utilização com um desconto de 50% (cinquenta por cento)
do valor da menor tarifa na integração.
V. Nas Alimentadoras/Alimentadoras onde não houver complemento
tarifário:
a) da primeira utilização; e
b) da segunda utilização com um desconto de 50% (cinquenta por
cento) do valor da menor tarifa na integração;
Obs.: Essa integração só ocorrerá nos deslocamentos de caráter
metropolitano.
VI. Nas Alimentadoras/Troncais/Alimentadoras onde não houver complemento na tarifário na troncal:
a) da primeira utilização;
b) tarifa zero na segunda utilização (Troncal); e
c) da terceira utilização com um desconto de 50% (cinquenta por cento)
do valor da menor tarifa na integração.
VII. Nas Alimentadoras/Troncais/Alimentadoras, onde houver complemento tarifário na troncal:
a) da primeira utilização;
b) complemento tarifário na segunda utilização (Troncal) chegando ao
valor da tarifa da troncal; e
c) da terceira utilização com um desconto de 50% (cinquenta por cento)
do valor da menor tarifa na integração.
VIII. Nas Alimentadoras/Troncais/Troncais onde não houver complemento tarifário na troncal e o embarque na segunda troncal for feito na
mesma estação/terminal do desembarque da primeira troncal:
a) da primeira utilização;
b) tarifa zero na segunda utilização (Troncal); e
c) tarifa zero na terceira utilização (Troncal), apenas para o usuário
que realizar o embarque pela porta traseira na área paga do serviço
MOVE.
IX. Nas Alimentadoras/Troncais/Troncais onde houver complemento
tarifário na troncal e o embarque na segunda troncal for feito na mesma
estação/terminal do desembarque da primeira troncal:
a) da primeira utilização;
b) complemento tarifário na segunda utilização (Troncal) chegando ao
valor da tarifa da troncal; e
c) tarifa zero na terceira utilização (Troncal), apenas para o usuário
que realizar o embarque pela porta traseira na área paga do serviço
MOVE.
X. Nas Alimentadoras/Troncais/Troncais onde não houver complemento tarifário na troncal e o embarque na segunda troncal NÃO for
feito na mesma estação/terminal do desembarque da primeira troncal:
a) da primeira utilização;
b) tarifa zero na segunda utilização (Troncal); e
c) da terceira utilização com um desconto de 50% (cinquenta por cento)
do valor da menor tarifa na integração.
XI. Nas Alimentadoras/Troncais/Troncais onde houver complemento
tarifário na troncal e o embarque na segunda troncal NÃO for feito na
mesma estação/terminal do desembarque da primeira troncal:
a) da primeira utilização;
b) complemento tarifário na segunda utilização (Troncal) chegando ao
valor da tarifa da troncal; e
c) da terceira utilização com um desconto de 50% (cinquenta por cento)
do valor da menor tarifa na integração.
Parágrafo primeiro: Para efeito de integração considera-se o somatório
das tarifas pagas nas linhas alimentadora e troncal.
Parágrafo segundo: Nas linhas alimentadoras com tarifa inferior à troncal, mas pertencentes a uma bacia de captação cuja tarifa de alimentadoras é igual ou maior que a troncal, o complemento tarifário será
equivalente ao valor cobrado na linha alimentadora da mesma bacia de
captação que não tem complemento tarifário.
Art. 6º – As integrações previstas neste ato ocorrerão em dois deslocamentos distintos do Sistema Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros e deverão considerar as seguintes exceções:
I. As viagens realizadas em dois deslocamentos distintos, que atendam
a uma mesma área ou bacia de captação e distribuição não terão o benefício do desconto de tarifa na segunda utilização.
II. Nos casos em que ficar caracterizado retorno serão cobradas as tarifas integrais de cada utilização.
III. As exceções mencionadas nos incisos I e II deste artigo visam assegurar que o benefício do desconto não seja utilizado para viagens distintas em que dois trechos caracterizem ida e volta ou fracionamento
da viagem.
Art. 7º – Todos os equipamentos validadores instalados nos veículos e
nas estações de transferência e terminais metropolitanos, inclusive nos
veículos reserva deverão estar com seus relógios sincronizados entre si
e acertados com a hora legal brasileira e o tempo universal coordenado
(UTC) disponibilizados no site http://ntp.br.
Art. 8º – Os critérios fixados nesse ato só terão validade para a integração do modal ônibus/ônibus, na movimentação entre dois deslocamentos distintos do Sistema Metropolitano de Passageiros da Região
Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH.
Art. 9º – As disposições contidas nesse Ato não se aplicam aos serviços
seletivos e especiais.
Art. 10º – Este Ato entra em vigor a partir da publicação e revoga as
disposições em contrário, em especial o Ato Regulamentar nº 021, de
29 de setembro de 2010.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2017.
SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
E OBRAS PÚBLICAS
14 1029163 - 1
ATO REGULAMENTAR Nº 66, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Estabelece normas para o cadastramento, transferência, segunda via de
documentos, cancelamento e vistoria dos veículos no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana de Belo
Horizonte RMBH.
A SUBSECRETÁRIA DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 114 do Decreto nº 44.603 de
22 de agosto de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º – O cadastramento, transferência, solicitação de segunda via de
documentos, cancelamento de veículo, edição de características no veículo e pedido de vistoria far-se-á mediante solicitação à Superintendência de Transporte Metropolitano – STM da SETOP ou ao Departamento
de Edificação e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER-MG,
por meio do Sistema de Gestão do Ônibus Metropolitano, no endereço
eletrônico: www.onibus.transportes.mg.gov.br, denominado SIMETRO

ou ferramentas de apoio ao SIMETRO, que podem ser desenvolvidas
em outras plataformas.
I - Do cadastro
Art. 2º – Para o cadastro de veículo será necessário o preenchimento
correto, pela concessionária, dos dados e o encaminhamento eletrônico, obrigatório e legível, para a SETOP, da seguinte documentação
vigente:
I. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, constando a acessibilidade conforme legislação vigente;
II. Seguro obrigatório do veículo para a cobertura de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de via Terrestre – DPVAT;
III. Termo de Manutenção do veículo;
IV. Contrato de Comodato, quando o veículo pertencer a terceiros;
V. Nota fiscal dos veículos novos, descrito o valor de aquisição, para
efeito de cadastro.
VI. Certificado de aferição do Registrador Inalterável de Velocidade e
Tempo – Tacógrafo, conforme legislação vigente;
§1º Após validação dos dados cadastrais do veículo pela SETOP, o consórcio receberá a informação por meio do SIMETRO e então deverá
realizar o agendamento online para a vistoria no DEER-MG.
§2º O laudo de vistoria será anexado ao SIMETRO pelo DEER-MG, e
a SETOP deverá acessá-lo por meio do Sistema.
§3º Os veículos que não atenderem aos critérios de acessibilidade, não
serão cadastrados;
§4º Caso seja constatado a desatualização e/ou inconformidades dos
documentos ou dados preenchidos nos formulários do SIMETRO, é de
responsabilidade dos consórcios a correção das informações.
Art. 3º – Para os veículos do Serviço Comercial e Convencional, a
numeração sequencial de registro dos mesmos será de responsabilidade
do concessionário, sem repetição, com 5 (cinco) caracteres numéricos,
iniciada pelo código da consorciada junto à SETOP.
II - Agendamento online e vistoria
Art. 4º – O agendamento online para vistoria, obrigatório, será para
uma das seguintes finalidades:
I. Cadastramento do veículo;
II. Vistoria programada;
III. Cumprimento de convocação para vistoria;
IV. Alteração na característica do veículo;
V. Transferência de veículo para outro consórcio.
§1º Para todos os fins se aplica a regra de agendamento online, portanto,
não será efetuado qualquer atendimento em veículos não agendados,
exceto por determinação do DEER-MG.
§2º Os horários e dias disponíveis para o agendamento online serão
definidos pelo DEER-MG.
§3º O agendamento online da vistoria deve ser feito pelos consórcios
com antecedência de no mínimo 6 (seis) horas.
§4º O cancelamento de agendamento poderá ser feito pelos consórcios
com no mínimo 18 (dezoito) horas de antecedência.
§5º O não comparecimento do veículo, quando agendado ou convocado
para vistoria, implicará sanções previstas no RSTC.
§6º Para veículos já cadastrados e aprovados na vistoria, a autorização
de tráfego será disponibilizada ao final da vistoria.
III -Certificado de Registro do Veículo – CRV
Art. 5º – O Certificado de Registro do Veículo - CRV será disponibilizado aos concessionários via sistema
§7º A SETOP terá até um dia útil para emitir o CRV para o veículo aprovado em vistoria pelo DEER-MG;
§8º O DEER-MG terá até 2 (dois) dias úteis para anotar / registrar o
Laudo de vistoria no SIMETRO;
§9º É de responsabilidade das concessionárias manter o documento sem
rasuras, legível, sem dobras, ou seja, em perfeito estado para apresentação quando necessário.
IV - Lacres
Art. 6º – É de responsabilidade exclusiva do DEER-MG fazer o controle numérico dos lacres por veículo a cada manutenção. Em caso de
troca é obrigatório o preenchimento do formulário de atualização no
sistema.
§10º Os lacres colocados nos veículos não poderão ser retirados por
outros agentes que não forem da equipe do DEER-MG, sob pena de
aplicação de penalidades.
§11º Caso haja rompimento, quebra ou extravio de um desses lacres, o
Consórcio deverá agendar, imediatamente, por meio de agendamento
online, a vistoria no DEER-MG para a recolocação, respeitado o prazo
de 6 horas de antecedência para o agendamento.
§12º Não incide as taxas do DEER-MG, quando a retirada do lacre for
feita pelo fiscal do DEER-MG, em caso de defeito no lacre ou quando
for inclusão de veículo.
§13º A retirada dos lacres por pessoa não autorizada implicará nas sanções previstas no RSTC.
V - Transferência
Art. 7º – Para a transferência de veículo entre concessionários será
necessária a solicitação por meio do SIMETRO, em que deverá ser
informado o novo consórcio e o número de ordem do veículo, para
análise da SETOP. Em caso de aprovação da SETOP o veículo tem um
prazo de 10 dias para marcação de agendamento online no DEER-MG
para vistoria de mudança de número de ordem, quando necessário, ou
apenas para retirada do novo CRV. O descumprimento deste prazo irá
gerar um bloqueio automático do veículo no sistema.
§14º Na vistoria de transferência, se o DEER-MG encontrar desconformidades no veículo, ele deverá bloquear o veículo no SIMETRO
de forma manual.
§15º Em todos os casos de transferência a SETOP deverá emitir o CRV,
que será disponibilizado via sistema.
VI - Baixa
Art. 8º – A baixa do veículo deverá ser solicitada por meio do SIMETRO à SETOP, sendo necessária a devolução ao setor de vistoria do
DEER-MG, no prazo de 2 (dois) dias úteis, do Certificado de Registro
do Veículo – CRV e dos respectivos lacres, com o número de ordem
do veículo.
Art. 9º – A comprovação de descaracterização do veículo e retirada do
lacre deverá ser feita por meio de comprovação fotográfica, no prazo de
2 (dois) dias úteis, com fotos da catraca com lacre e encerrante, assim
como do veículo, com foto panorâmica e identificação da placa.
§16º Os veículos do MOVE deverão ter obrigatoriamente sua pintura
descaracterizada;
§17º A não comprovação da descaracterização e retirada de lacre estão
sujeitas às sanções prevista no RSTC.
Art. 10 – Nos casos de perda total, incêndio e outros, as concessionárias
deverão apresentar o Boletim de Ocorrência em até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único - Caso haja recuperação do veículo, ou seja, reencarroçamento, a Concessionária deverá apresentar laudo técnico com as
informações da situação do chassi.
VII - Alteração de característica no veículo
Art. 11 – Para alteração de característica no veículo será necessária a
solicitação por meio do SIMETRO e deverá ser informada a modificação pretendida.
§18º O agendamento online da vistoria deverá ocorrer no prazo de 10
(dez) dias, sendo que o descumprimento deste prazo poderá gerar um
bloqueio automático do veículo no sistema.
§19º Durante a vistoria se o DEER-MG encontrar desconformidades
no veículo ele poderá bloqueá-lo no SIMETRO de forma manual, até
regularização.
§20º Nos casos de alteração de características em que os campos do
CRV forem modificados a SETOP deverá emitir novo CRV.
Art. 12 – Fica expressamente proibida a alteração de qualquer característica constante no cadastro do veículo sem a devida autorização do
DEER-MG e/ou da SETOP, sob pena das sanções previstas no RSTC.
Art. 13 – O preenchimento dos campos será feito apenas pelas consorciadas; havendo inconsistência o DEER-MG comunicará à Consorciada que deverá corrigir as informações no prazo de 24 horas, caso
contrário, o veículo será bloqueado até que o preenchimento no SIMETRO seja feito corretamente.
Art. 14 – Este Ato Regulamentar entra em vigor 30 (trinta) dias após a
data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o Ato Regulamentar N°44, de 22 outubro de 2014.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2017.
SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
E OBRAS PÚBLICAS
14 1029158 - 1

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