2 – quarta-feira, 31 de Outubro de 2018 Diário do Executivo
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
4251.08243204-4.596-0001-3340-0-71.1
525.778,02
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
4291.10451103-4.637-0001-3391-0-10.1
44.896.825,00
FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTES
4381.26782084-4.195-0001-4490-0-83.1
300.000,00
4381.26845702-7.013-0001-3320-0-83.1
1.347.994,30
TOTAL DA ANULAÇÃO
185.606.427,44
Minas Gerais - Caderno 1
Secretaria de Estado de Cultura
Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Expediente
CONSELHO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
30 1160569 - 1
DELIBERAÇÃO CONEP Nº 20/2018
Atos do Governador
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
LEI N.º 18.030/2009 – DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AOS
MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS - CRITÉRIO PATRIMÔNIO CULTURAL
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
Pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
retifica o ato de disposição de LUIZ HENRIQUE MAIA SANTIAGO, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais, publicado em 04/03/2015: onde se lê “de 02/02/2015 a
31/12/2015”, leia-se “de 01/02/2015 a 31/12/2015”.
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP – no uso de suas atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no Inciso
I do art. 2º da Lei Delegada nº 170 de 25 de janeiro de 2007 e no Decreto nº. 44.785, de 17 de abril de 2008, e legislação aplicável, as disposições
previstas na Lei nº 18.030 de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, em reunião ordinária realizada em 18 de setembro de 2018, deliberou APROVAR as seguintes normas relativas ao Critério
Patrimônio Cultural para o exercício de 2021 e consecutivos:
Art. 1º A Lei nº 18.030/2009 estabelece que o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG deverá fornecer
os dados para o cálculo do Índice de Patrimônio Cultural (PPC) do Município para efeito da transferência do ICMS aos municípios.
§ 1º Para o cálculo do PPC, o IEPHA/MG deverá adotar os procedimentos estabelecidos nesta Deliberação Normativa (DN).
§ 2º Nos termos do Anexo II da Lei nº 18.030/2009, serão considerados os seguintes atributos para efeito de cálculo do Índice de Patrimônio Cultural: os bens tombados Núcleo Histórico Urbano (NH), Conjuntos Urbanos ou Paisagísticos (CP), Bens Imóveis (BI), Bens Móveis (BM), Registro de
Bens Imateriais (RI), Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural elaborado pelo município (INV), Educação Patrimonial Municipal (EP), Planejamento e Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e outras ações (PCL) e Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (FU).
Fará jus à pontuação de cada um desses atributos o município que atender às exigências de que trata esta Deliberação Normativa.
DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para efeito desta Deliberação Normativa entende-se por:
a) Período de ação e preservação: tempo que transcorre entre 01 de dezembro do ano civil anterior a 30 de novembro do ano civil seguinte, quando o
município desenvolve as atividades de proteção do seu patrimônio cultural, comprovadas em documentação do Quadro I enviada on line, no Sistema
do ICMS Patrimônio Cultural, até o dia 30/11 do ano em curso; e, até o dia 10 de dezembro, por via postal, dos Quadros II e III.
c) Ano-base: tempo que transcorre, logo após o término do período de ação e preservação, entre 01 de dezembro do ano civil anterior a 20 de julho do
ano-base, quando o IEPHA/MG desenvolve o trabalho de análise da documentação entregue, objetivando o cálculo do Índice de Patrimônio Cultural/
PPC. Dentro deste prazo, no dia 01 de dezembro tem início um novo período de ação e preservação.
d) Ano de exercício: período que coincide com o ano fiscal, imediatamente posterior ao ano-base, quando o Estado de Minas Gerais faz a transferência de recursos financeiros da quota-parte do ICMS pertencente aos municípios, advindos do Critério Patrimônio Cultural, segundo o PPC, conforme
disposto pela Lei nº18.030/09 e calculado no ano-base.
NOMEIA, em caráter efetivo, em virtude de aprovação em concurso público de que trata o Edital SEPLAG/UEMG Nº. 08/2014, o
seguinte candidato para o cargo da UNIVERSIDADE DO ESTADO
DE MINAS GERAIS abaixo relacionado.
PROFESSOR DE EDUCACAO SUPERIOR - Nível IV - Grau A
199 - Computação e Programação - 40 horas
Frutal - Unidade Frutal
CPF
Nome
Classificação
Vaga
MARCELO
078.521.318-08 CICERO
7
UM 1016
DE OLIVEIRA
Pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais
retifica o ato de disposição de LUIZ HENRIQUE MAIA SANTIAGO, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais, publicado em 10/02/1999: onde se lê “por 365 dias”,
leia-se “de 02/02/1999 a 01/02/2000”.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, com fundamento no art. 66 da Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002, convalida,
a fim de regularizar a situação funcional dos servidores abaixo relacionados lotados na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento
Social, a prorrogação da disposição à POLICIA CIVIL DO ESTADO
DE MINAS GERAIS / DELEGACIA DE POLICIA DA COMARCA
DE LAGOA SANTA, de 01/01/2015 a 31/12/2016, com ônus para o
órgão de origem:
CÉLIA MARIA FERREIRA DE ABREU, MASP 929173-3, ASO IV
F;
ESTÁCIO DE LIMA ARAUJO, MASP 385509-5, ASO I J;
EUNICE ALVES BATISTA MARQUES, MASP 929656-7, ASO I J;
GERALDA VITÓRIA, MASP 929558-5, ASO IV I;
GERALDO AUGUSTO DE MATOS, MASP 929196-4, ASO I J;
MARCELO EUSTÁQUIO VIANA, MASP 929559-3, ASO I J;
MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES, MASP 929640-1, ASO I J;
MARIA DAPARECIDA PEREIRA SANTOS, MASP 929557- 7, ASO
I J;
MARIA REGINA GUIMARÃES DINIZ, MASP 929725-0, ASGPD
V B;
RENATO MAGELA REIS, MASP 929153-5, ASO IV G.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
ADJUNTO DE GOVERNO, no exercício da função e das atribuições, próprias e delegadas, de SECRETÁRIO DE ESTADO DE
GOVERNO, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, NATHÁLIA FARAH LARANJO,
MASP 1276883-4, do cargo de provimento em comissão DAD-8
EG1100346 da Secretaria de Estado de Governo.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº
45.055, de 10 de março de 2009, revoga o ato que atribuiu, nos termos
da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº
45.537, de 27 de janeiro de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007,
a ANDERSON FABRÍCIO DOS SANTOS, MASP 13951496, a gratificação temporária estratégica GTED-2 DA1100782 da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Agrário.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ANDERSON FABRÍCIO DOS
SANTOS, MASP 13951496, do cargo de provimento em comissão
DAD-3 DA1101192 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Agrário.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, exonera, nos termos do art. 106, alínea
“b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, MÁRIO MENDES DE
PINHO FILHO, MASP 13979380, do cargo de provimento em comissão DAD-3 DA1101247 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Agrário.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ANANIAS LAZARO NETO, MASP
9421439, do cargo de provimento em comissão DAD-8 DA1100380 da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, NEY VIEIRA MACHADO, MASP
1437018-3, do cargo de provimento em comissão DAD-8 DA1100379
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, GIOVANNI CESAR ESPOSITO FILHO, MASP 13996475, do cargo de provimento em comissão DAD-4 DA1102763 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Agrário.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, BRENO BOAVIAGEM DE
ARAÚJO, MASP 1468785-9, do cargo de provimento em comissão
DAD-4 DA1100024 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Agrário.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, THIAGO SOUZA SANTANA, do
cargo de provimento em comissão DAD-4 EO1102655 da Secretaria de
Estado de Esportes, a contar de 29/9/2018.
retifica o ato de exoneração de HARLEM JUNIO VIEIRA COSTA,
da Secretaria de Estado de Esportes, publicado em 29/09/2018: onde se
lê “exonera, a pedido, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952”, leia-se “exonera, nos termos do art. 106, alínea
“b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952”.
retifica o ato de nomeação de THIAGO SOUZA SANTANA, da
Secretaria de Estado de Esportes, publicado em 29/09/2018: onde se lê
“Tiago Souza Santana”, leia-se “Thiago Souza Santana “.
30 1160570 - 1
Secretaria de Estado
de Governo
Expediente
EXTRATO DE PORTARIADE INSTAURAÇÃO
DE PAD SEGOV Nº 017/2018
Processo Administrativo Disciplinar Processados:F.A.M.C., MASP
1.382.981-8, D.S.O.S., MASP: 1.277.881-7 e A.D.G., MASP:
385.986-5. Comissão Processante: Presidente: Túlio Almeida Lopes
– MASP 752.816-9. Membros:I) Thiago Thales Ribeiro – MASP
752.704-7, II) Gilvan Vieira Martelo – MASP 1.042.227-7. Secretaria
de Estado de Governo-Belo Horizonte,29de outubro de 2018.
Francisco Eduardo Moreira
Secretário de Estado de Governo, no exercício da função e das
atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado de Governo.
29 1160059 - 1
PORTARIA SEGOV Nº018 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a instauração de Sindicância Administrativa com o objetivo de promover a apuração de fatos e eventuais responsabilidades
acerca do extravio de 02 (duas) cadeirasde rodas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE GOVERNO,no exercício da função deSECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO,e das
atribuições próprias e delegadase no uso das atribuições que lhe confere
o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
considerando os termos dispostos no Decreto nº 47.047, de 16 de setembro de 2016,no inciso IX, art. 216, da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952,
no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009 e, ainda, despacho
exarado pelo Senhor Secretário Adjunto de Governo, às fls.103, verso, e
do Parecer em Procedimento Preliminar de Correição nº 1490.1193.18/
USCI/SEGOV/Nº 2/2018, de 03/09/2018, RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Sindicância Administrativa para apurar fatos e eventuais responsabilidades acerca do extravio de 02 (duas) cadeiras de
roda novas, marca Jaguaribe, modelo: MS 1016, nºs de patrimônio
7645044-9 e 7645045-7.
Art. 2º Constituir Comissão Especial para promover a Sindicância a que
se refere o artigo anterior, composta pelos seguintes membros:
I – Soraya Lucas Diniz Botelho, MASP: 900.344-4, Presidente:
II – Wilson Luiz Rosse – Matrícula 98.181-8 e
III – Marcelo José Guimarães Novaes – Matrícula: 11.792-6.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento legal da servidora constante no inciso I deste artigo, a presidência da Comissão será exercida
pelo membro indicado no inciso II e, assim, sucessivamente.
Art. 3º Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação desta Resolução, com a apresentação do Relatório Conclusivo, o qual deverá ser protocolizado no Gabinete do Secretário de Estado Adjunto de Governo.
Art. 4º Esta Portariaentra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte,30de outubro de 2018.
Francisco Eduardo Moreira
Secretário de Estado Adjunto de Governo, no exercício da função e das
atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado de
Governo.
30 1160478 - 1
Secretaria de Estado
de Casa Civil e de
Relações Institucionais
Secretário: Marco Antônio de Rezende Teixeira
Expediente
ATO DO SECRETÁRIO
O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do artigo 40
da CR/1988, com redação dada pela EC n°41/03, tendo em vista já ter
completado os requisitos para aposentadoria, ao servidor:
MASP. 262.811-3, Ronaldo Alves da Silva, a partir de 24-10-2018
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2018.
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
30 1160473 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretora-Geral: Cristina Fontes Araújo Viana
ATO Nº 660/2018 TORNA SEM EFEITO no ato 656/2018 publicado
em 30-10-2018, de gozo de férias prêmio no que se refere ao servidor
RUTE ALMEIDA DUARTE, masp 1083827-4, por ter sido publicado
indevidamente.
CRISTINA FONTES ARAUJO VIANA
Diretora-Geral
30 1160289 - 1
DA DESCRIÇÃO DOS QUADROS E SEUS RESPECTIVOS CONJUNTOS DOCUMENTAIS
Art. 3º Para análise dos atributos, os municípios deverão apresentar, seja em formato digital ou impresso, os conjuntos documentais definidos nos
Quadros I, II e III indicados a seguir.
a) QUADRO I – GESTÃO
A) Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre
a implementação de uma política municipal de proteção do patrimônio cultural local, desenvolvida pelo município no âmbito de uma política
cultural;
B) Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre a criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural/FUMPAC e a gestão dos seus recursos e, ainda, sobre investimentos e/ou despesas
advindas de outras fontes de financiamento em bens culturais materiais tombados ou inventariados, em bens imateriais registrados e/ou inventariados
com indicação para registro, educação para o patrimônio e difusão.
b) QUADRO II – PROTEÇÃO
A) Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre a elaboração do plano, sua execução e atualização do Inventário do Patrimônio Cultural.
B) Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre os tombamentos de bens materiais – Núcleo Histórico Urbano (NH); Conjuntos Urbanos ou Paisagísticos localizados em zonas urbanas ou rurais (CP); Bens
Imóveis (BI), incluídos seus respectivos acervos de bens móveis e integrados, quando houver, e Bens Móveis (BM). Somente processos de tombamento definitivo, aceitos no ICMS Patrimônio Cultural, serão considerados para efeito de pontuação.
C) Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre os processos de registro de bens imateriais. Somente processos de registro definitivo, aceitos no ICMS Patrimônio Cultural, serão considerados para efeito
de pontuação.
c) QUADRO III – SALVAGUARDA E PROMOÇÃO
A) Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais Protegidos, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados
sobre os laudos de estado de conservação específicos, os quais informam sobre o efeito do tombamento.
B) Relatórios de Implementação das Ações e Execução do Plano de Salvaguarda dos Bens Protegidos por Registro, na esfera municipal: relação de
procedimentos a serem documentados e informados sobre os relatórios de implementação das ações de salvaguarda do bem imaterial, os quais informam sobre a continuidade dos procedimentos específicos de cada registro.
C) Programas de Educação para o Patrimônio nas diversas áreas de desenvolvimento: relação de procedimentos a serem documentados e informados
sobre a elaboração de projetos e a realização de atividades de educação patrimonial.
D) Difusão do Patrimônio Cultural: relação de ações de difusão, tais como publicações e outras ações advindas de programas de pesquisa e de divulgação do patrimônio cultural do município.
Art.4º A documentação relativa ao Quadro I deverá ser encaminhada on line, no Sistema ICMS Patrimônio Cultural, acessível no endereço eletrônico
//http://www.iepha.mg.gov.br/index.php/programas-e-acoes/icms-patrimonio-cultural, conforme o quadro de referências abaixo:
QUADRO
QUADRO I – GESTÃO
CONJUNTO DOCUMENTAL
Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações
(Refere-se ao atributo PCL, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009)
Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos
(Refere-se ao atributo FU, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009)
Art. 5º A documentação relativa aos Quadros II e III deverá ser encaminhada em pastas separadas por Conjunto Documental, conforme o quadro de
referências abaixo:
QUADROS
QUADRO II PROTEÇÃO
QUADRO III
SALVAGUARDA
E PROMOÇÃO
CONJUNTOS DOCUMENTAIS
Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural
(Refere-se ao atributo INV, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009)
Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera municipal
(Refere-se aos atributos NH mun, CP mun, BI mun e BM mun, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009)
Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal
(Refere-se ao atributo RI, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009)
Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais Protegidos, na esfera municipal
(Refere-se aos atributos NH mun, CP mun, BI mun e BM mun, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009)
Relatórios de Implementação das Ações e Execução do Plano de Salvaguarda
dos Bens Protegidos por Registro, na esfera municipal
(Refere-se ao atributo RI, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009)
Programas de Educação para o Patrimônio, nas Diversas Áreas de Desenvolvimento
(Refere-se ao atributo EP, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009)
Difusão do Patrimônio Cultural
(Refere-se ao atributo EP, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009)
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA POLÍTICA LOCAL DE PATRIMÔNIO
Art. 6º O atendimento ao princípio constitucional da publicidade e transparência, previsto no caput do Art. 37 da Constituição de 1988, se dará pelo
cumprimento das exigências de divulgação dos atos administrativos, contidas nos Anexos I, II, III e IV desta Deliberação Normativa, a saber: leis,
decretos e atas do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (Quadro IA), prestação de contas do FUMPAC (Quadro IB), listagem de bens inventariados (Quadro IIA), homologação de tombamento e registro (Quadro IIB).
DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 7º A entrega da documentação do Quadro I deverá ser realizada como se segue:
§1º As informações e comprovações dos Conjuntos Documentais A e B deverão ser cadastradas no Sistema ICMS Patrimônio Cultural no decorrer
do período de ação e preservação (01/12 a 30/11):
a) O IEPHA/MG disponibilizará um ‘Manual do Usuário’, no site oficial desta Fundação e em outros meios amplamente divulgados, com o objetivo
de orientar os municípios para utilizar o Sistema.
b) O Sistema será liberado, pelo IEPHA/MG, para solicitação de acesso, pelo município, no primeiro dia do período de ação e preservação.
c) O acesso ao Sistema será realizado através do Sistema de Segurança Corporativo/SSC no endereço: http://www.iepha.mg.gov.br/index.php/programas-e-acoes/icms-patrimonio-cultural. Deverá, também, preencher a “Requisição de Cadastro” para solicitar autorização de acesso ao Sistema
(ver “Manual do Usuário”).
d) Esta Requisição, devidamente preenchida, impressa e assinada, deverá ser enviada, por via postal, pelos municípios, ao IEPHA/MG – ICMS Patrimônio Cultural, com comprovante de postagem e de entrega para o endereço a ser amplamente divulgado.
e) Não será aceita Requisição de Cadastro entregue pessoalmente, protocolada na sede do IEPHA/MG.
f) O IEPHA/MG, por meio da Gerência de Articulação com Municípios/GAM, validará o documento e enviará aos municípios login e senha para
acesso ao Sistema.
g) A responsabilidade do cadastro das informações, comprovações e atualizações posteriores, do Quadro I, no Sistema ICMS Patrimônio Cultural,
é exclusiva do município.
h) O envio, pelo município, das informações e comprovações on-line no Sistema, e a análise, pelo IEPHA/MG, serão feitas, concomitantemente,
no decorrer do período de ação e preservação em curso, permitindo a interlocução entre o IEPHA/MG e os municípios, possibilitando a correção de
dados e substituição das comprovações no Sistema.
i) Após o encerramento deste período de ação e preservação (30/11) NÃO será permitida a inserção, pelo município, de qualquer informação e comprovação no Sistema.
j) Apenas serão aceitas para análise informações e comprovações em formato digital. Documentação impressa não será analisada.
Art. 8º A entrega da documentação dos Quadros II e III deverá ser realizada como se segue:
§1º A documentação dos Quadros II e III deverá ser enviada em formato impresso, por via postal, tendo como destinatário o IEPHA/MG – ICMS
Patrimônio Cultural. Deverão ser obedecidas as normas contidas nesta DN CONEP:
a) Não será aceita ou analisada documentação entregue pessoalmente, protocolada na sede do IEPHA/MG ou enviada fora do prazo.
b) O endereço de entrega da documentação dos Quadros II e III será amplamente divulgado pelo IEPHA/MG.
c) A responsabilidade da entrega da documentação dos Quadros II e III é exclusiva do município. Somente será aceita documentação postada até o
dia 10 de dezembro de cada ano.
d) A comprovação do recebimento desta documentação, enviada pelos municípios ao IEPHA/MG, será feita por meio do aviso de recebimento postal.
O recibo de entrega postal não configura comprovação do conteúdo da documentação entregue.
e) A documentação dos Quadros II e III deverá ser enviada ao IEPHA/MG considerando-se as normas contidas no Anexo IV - Organização e Forma
de Apresentação dos Documentos, desta Deliberação, sob pena de perda de pontuação.