sexta-feira, 12 de Julho de 2019 – 21
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
por meio de convênios e credenciamentos, de acordo com a legislação em vigor;
II – despesas relacionadas ao ressarcimento de ótica;
III – reembolso das demais despesas relacionadas com assistência à
saúde;
IV – pagamentos de processos judiciais relacionados à saúde;
V – serviços relacionados com o apoio e operacionalização ao sistema
de saúde;
VI – demais despesas afins.
Art. 11º – A DS é responsável pelo ordenamento das despesas acima
relacionadas na Unidade Executora 2120010.
Art. 12º - A Diretoria de Previdência tem por finalidade supervisionar,
organizar e controlar as atividades referentes à assistência previdenciária, aos bens imóveis, aos serviços de atuária e ao FAH-MEMG,
visando garantir o pagamento das seguintes despesas:
I – pensão;
II – auxílio natalidade,
III – auxílio funeral
IV – auxílio reclusão
V – pecúlio.
VI - concessões de financiamentos habitacionais aos contemplados do
FAHMEMG, enquanto vigorar o prazo estabelecido no Lei Estadual
nº 17.949/2008;
VII – precatórios e requisitórios de pequeno valor – RPV;
VIII – serviços atuariais e despesas ligadas aos bens imóveis do IPSM;
X – demais despesas afins.
Art. 13º – A DP é responsável pelo ordenamento das despesas acima
relacionadas na Unidades Executoras 2120008, 2120009 e 2120013.
Art. 14º – Nos termos da Portaria DG nº 792/2019, ficam designados
como Ordenadores de Despesas Substitutos no SIAFI-MG e consequentemente responsáveis pela assinatura digital de documentos no SEI:
I - o Diretor de Saúde como substituto do Diretor de Previdência e na
ausência daquele o Diretor de Planejamento. Gestão e Finanças;
II - o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças como substituto do
Diretor de Saúde e na ausência daquele o Diretor de Previdência
III - o Diretor de Previdência como substituto do Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e na ausência daquele o Diretor de Saúde.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS
SEÇÃO I
DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 15º - Os processos de arrecadação/classificação de receitas no SEI
serão compostos dos seguintes documentos:
I – relatório consolidado de arrecadação da receita ou classificação de
receita arrecadada;
II – extrato bancário que comprove o ingresso do recurso;
III – Documento de Arrecadação Estadual – DAE, com o status de
pagamento efetuado, quando couber;
IV – relatório de conciliação mensal.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS EM GERAL
Art. 16º - Os processos de despesas gerados no SEI, serão confeccionados apenas com os documentos necessários à instrução do processo de
pagamento, observadas as exigências legais e as necessidades especificas exigidas em cada tipo de situação.
Art. 17º – Os processos de despesas em geral, serão instruídos com os
seguintes documentos:
I - documento do chefe do setor responsável pela despesa (ordem de
serviço, memorando, despacho, comunicação interna) solicitando o
pagamento da despesa;
II – relatório de dados de especificação, exceto para despesas não efetivadas no Portal Compras MG;
III - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IV - comprovante de realização da despesa (nota fiscal ou documento
equivalente), nos termos do §1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº
37.924/1996;
V – projeto básico, no caso de despesas relacionadas a obras e reformas,
nos termos do respectivo contrato;
VI – termo assinado por no mínimo 2 (dois) servidores atestando que
os materiais/serviços foram recebidos em condições satisfatórias para
a administração pública;
VII – documento atestando a autenticidade da nota fiscal eletrônica,
conforme Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de
dezembro de 2011;
VIII - documento de recebimento de material expedido pela Comissão
de Recebimento de Material, com assinatura dos três membros, quando
originário de processo licitatório, a partir da modalidade convite,
obedecendo ao §2º art. 10, inciso do Decreto Estadual nº 37.924/96,
quando for o caso;
IX – liquidação de empenho da assinada digitalmente pelo Ordenador
de Despesa;
X – certidão negativa do CAFIMP, extraída do Portal de Compras,
em atendimento ao disposto no artigo 52 do Decreto Estadual nº
45.902/2012;
XI – ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
XII - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Art. 18º - Os processos de despesas de serviço de conservação e limpeza serão compostos dos seguintes documentos:
I – documento do chefe do setor responsável pela despesa (ordem de
serviço, memorando, despacho, comunicação interna);
II - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
III - relatório de dados de especificação, exceto para despesas não efetivadas no Portal Compras MG;
IV - planilha contendo a relação dos materiais fornecidos pela empresa,
constando discriminação, quantidade, unidade, valor unitário e valor
total, quando couber;
V - comprovante de despesa que possibilite a conferência do valor unitário dos materiais fornecidos;
VI - termo assinado por, no mínimo, 2 (dois) servidores atestando o
recebimento dos materiais e conferência dos valores dos documentos
constantes nos incisos IV e V, quando for o caso;
VII - documentos comprobatórios de execução das seguintes despesas:
a) processamento individualizado da folha de pagamento;
b) recibo de vale-transporte;
c) recibo de vale-alimentação;
d) recibo de vale-combustível;
d) documento que comprove o credito da folha de pagamento na conta
dos colaboradores;
e) relatório GFIP por funcionário para comprovação de pagamento do
FGTS;
f) Guia de Previdência Social (GPS) quitada referente ao INSS do
empregado consoante o valor apresentado na GFIP, referente ao mês
de competência anterior;
VIII - planilha de custos;
IX - comprovante de realização da despesa (nota fiscal ou documento
equivalente), nos termos do §1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº
37.924/1996;
X - documento atestando a validade da nota fiscal eletrônica, conforme
Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de dezembro de
2011;
XI - liquidação de empenho da assinada digitalmente pelo Ordenador
de Despesa;
XII - Ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
XIII - certidão negativa do CAFIMP, extraída do Portal de Compras, em atendimento ao disposto no artigo 52 do Decreto Estadual nº
45.902/2012;;
XIV - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Art. 19º - Os processos de despesas de regime especial de adiantamento
compor-se-ão dos seguintes documentos:
I – solicitação de adiantamento devidamente assinada digitalmente no
SEI pelo proponente;
II – documento assinado pelo proponente autorizando a aquisição dos
materiais/serviços;
III - autorização para viagem ou documento equivalente quando se referir à concessão de adiantamento para as despesas com combustíveis e
lubrificantes para veículo em viagem e reparos de veículos em viagem;
IV - comprovante de realização da despesa (nota fiscal ou documento
equivalente), nos termos do §1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº
37.924/1996;;
V - comprovante de devolução do valor não aplicado;
VI - nota de lançamento referente à baixa contábil;
VII - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Art. 20º - Os processos de despesas de adiantamentos com transporte
urbano em viagem serão compostos dos seguintes documentos:
I – solicitação de adiantamento devidamente assinada digitalmente no
SEI pelo proponente;
II - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
III – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IV - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
V – comprovante de realização das despesas necessárias durante a
diligência;
VI - termo assinado por, no mínimo, 2 (dois) servidores atestando que
os materiais/serviços foram recebidos em condições satisfatórias para
a administração pública;
VII - origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
VIII - prestação de contas de adiantamento;
IX - comprovante de devolução do valor não aplicado;
X - nota de lançamento referente à baixa contábil;
XI - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DOS PROCESSOS DE RESSARCIMENTO E REEMBOLSO
Art. 21º - Os processos de despesas de reembolso de assistência à saúde
serão instruídos com os seguintes documentos:
I – requerimento do militar;
II – origem - (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna), contendo:
a) matrícula/nome do beneficiário;
b) conta, agência, banco, nome da agência/banco;
c) CPF;
d) matrícula;
e) PASEP, quando houver.
III - requerimento do segurado/pensionista;
IV – comprovantes de realização de despesas, autenticados conforme
nos termos da Lei Federal nº 13.726/2018;
V – Parecer Técnico da auditoria médica/odontológica da DPC;
VI – Parecer final sobre a solicitação do beneficiário, deferido pelo
Diretor de Saúde do IPSM, que conste o valor pago, autorizado e
aprovado;
VII - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VIII – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IX - ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
X - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Art. 22º - Os processos de despesas de ressarcimento de desconto
de saúde no vencimento do militar ou pensionista compor-se-ão dos
seguintes documentos:
I – requerimento do solicitante ou comunicação do setor que detectou
o desconto incorreto;
II – documento que comprove o deferimento do ressarcimento pela
autoridade competente (ordem de serviço, memorando, despacho,
comunicação interna);
III – reclassificação de receita arrecadada, quando for receita do
exercício;
IV - empenho assinado digitalmente pelo ordenador de despesa, quando
se tratar de receita de exercícios anteriores;
V - comprovante do desconto realizado em desfavor do segurado/
pensionista;
VI – liquidação de empenho da assinada digitalmente pelo Ordenador
de Despesa, quando se tratar de receita de exercícios anteriores;
VII – Ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa quando se tratar de receita de exercícios anteriores;
VIII - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Art. 23º - Os processos de ressarcimentos diversos serão instruídos com
os seguintes documentos:
I – requerimento do solicitante do ressarcimento, contendo justificativa
apresentada em consonância com o artigo 27, do Decreto Estadual nº
37.924/1996;
II – termo assinado por, no mínimo, 2 (dois) servidores atestando que
os materiais/serviços foram recebidos em condições satisfatórias para
a administração pública;
III – parecer do responsável pelo setor de origem, reconhecendo o
direito de ressarcimento do solicitante;
IV – nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
V - comprovante de realização da despesa (nota fiscal ou documento
equivalente), nos termos do §1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº
37.924/1996;
VI – liquidação de empenho da assinada digitalmente pelo Ordenador
de Despesa;
VII – Ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
VIII - outros documentos necessários ao esclarecimento da execução
da despesa.
Parágrafo único: as disposições contidas neste artigo, aplicam-se a
todos os casos de ressarcimentos diversos.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO DA FATURA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 24º - O pagamento da fatura de assistência à saúde é operacionalizado por meio de transmissão de arquivos junto aos bancos credenciados, que disponibilizam os recursos financeiros junto aos prestadores
de serviço credenciados.
Parágrafo único: Esta modalidade de pagamento será modificada tão
logo seja implementado o processo de pagamento individualizado por
credor no SIAFI-MG, ou outro sistema que vier a substituí-lo.
Art. 25º - Os processos de despesas de fatura de assistência à saúde
compor-se-ão dos seguintes documentos:
I – origem detalhada que forneça as seguintes informações:
a) identificação do número do lote a que se refere o (os) documentos
fiscais;
b) ano e competência do lote;
c) período de composição do lote;
d) município de referência do lote;
e) em caso de mais de um município incluso no lote, relacionar planilha
detalha que contenha: CNPJ, nome, cidade e valores bruto e líquido;
II – notas fiscais;
III – planilha espelho de fatura;
III - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IV – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
V - documento atestando a validade da nota fiscal eletrônica, conforme
Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de dezembro de
2011;
VI – documento que especifique as deduções e créditos que ocorreram
na fatura médica, quando for o caso;
VII - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
VIII - comprovantes bancários de pagamentos;
IX - comprovantes bancários de rejeitos e devoluções de pagamentos;
X - comprovantes de inscrição na conta contábil Depósito Para Quem
de Direito, em caso de pagamentos não-reclamados;
XI - outros documentos necessários ao esclarecimento da execução da
despesa.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO DA FOLHA DE PENSÃO, AUXÍLIO RECLUSÃO E CONSIGNAÇÕES
Art. 26º - O pagamento da folha de pensão é operacionalizado por meio
de transmissão de arquivos junto aos bancos credenciados, que disponibilizam os recursos financeiros junto aos pensionistas do IPSM.
Art. 27º – Os processos de despesas de folha de pensão compor-se-ão
dos seguintes documentos:
I – origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
II – resumo da folha de pensionistas para fins de pagamento;
III - o total de consignações averbadas;
IV – balancete;
V - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VI – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VII - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
VIII – resumo do comprovante de pagamento da folha de pensão, extraído do sistema bancário;
IX - outros documentos necessários ao esclarecimento da execução da
despesa.
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO DA FOLHA JUDICIAL DE PENSÃO E AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 28º – Os processos de despesas de folha judicial de pensão e auxílio reclusão compor-se-ão dos seguintes documentos:
I – origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
II – ordem de Pagamento;
III - contracheques dos pensionistas;
IV - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
V – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VI - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
VII - outros documentos necessários para inclusão nos processos de
pagamentos.
SUBSEÇÃO II
AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 29º – Os processos de despesas de auxílio-funeral compor-se-ão
dos seguintes documentos:
I – origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
II - requerimento de auxílio-funeral deferido pelo Diretor de
Previdência;
III - comprovante de execução da despesa, com o carimbo de recebemos assinado por funcionário da empresa prestadora de serviços;
V – certidão de óbito autenticada original ou cópia autenticada conforme a Lei Federal nº 13.726/2018;
VI - documentação que comprove os dados bancários;
VII - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VIII – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IX - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
X - outros documentos necessários para inclusão nos processos de
pagamentos.
SUBSEÇÃO III
AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 30º – Os processos de despesas de auxílio- natalidade comporse-ão dos seguintes documentos:
I – origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
II – requerimento de auxílio-natalidade deferido pelo Diretor de
Previdência;
III – certidão de nascimento, ou cópia autenticada conforme a Lei Federal nº 13.726/2018;
IV - documentação que comprove os dados bancários;
V - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VI – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VII - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
VIII - outros documentos necessários para inclusão nos processos de
pagamentos.
Parágrafo Único: Fica facultada a tramitação física dos processos de
pagamento de auxílio natalidade, até que seja implementado o processo
de pagamento individualizado por credor no SIAFI-MG, ou outro sistema que vier a substituí-lo.
SUBSEÇÃO IV
PECÚLIO
Art. 31º – Os processos de despesas de pecúlio compor-se-ão dos
seguintes documentos:
I – origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
II - requerimento de pecúlio deferido pelo Diretor de Previdência;
III – protocolo que comprove os débitos de assistência à saúde, assinado pelo Chefe da DAFC, a Chefe do Serviço de Arrecadação e o
Chefe da DP;
IV - documentação que comprove os dados bancários;
V –- nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VI – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VII - ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
VIII - documentos de arrecadação de receitas retidas em favor do
IPSM;
IX - outros documentos necessários para inclusão nos processos de
pagamentos.
SUBSEÇÃO V
RESÍDUO DE PENSÃO
Art. 32º – Os processos de despesas de resíduo de pensão compor-se-ão
dos seguintes documentos:
I – origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
II - requerimento de pecúlio deferido pelo Diretor de Previdência;
III –base de cálculo do resíduo de pensão;
IV – documento que informe os débitos de saúde da pensionista;
V – no caso de fechamento da folha, documento que comprove a exclusão do arquivo de pagamento em favor da pensionista;
VI - documentação que comprove os dados bancários;
VII - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VIII – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IX - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
X - documentos de arrecadação de receitas retidas em favor do IPSM;
XI - outros documentos necessários para inclusão nos processos de
pagamentos.
SEÇÃO X
DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR – DEA
Art. 33º - Os processos oriundos de DEA serão compostos dos seguintes documentos:
I - requerimento da parte interessada, quando existente, detalhando a
despesa realizada;
II - comprovante de realização da despesa (nota fiscal ou documento
equivalente), nos termos do §1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº
37.924/1996;
III - justificativa detalhada do ordenador de despesas correspondente
que explique o não pagamento na época própria, com indicação do
favorecido e valor;
IV - Termo de Reconhecimento da Despesa, emitido pelo respectivo
Ordenador de Despesas, contendo a natureza da despesa, fonte de
recurso, ano da despesa, favorecido e valor;
V - demonstrativo de saldo de cota orçamentária (emitido pela DPO);
VI - consulta da autorização de DEA emitida no SIAFI (emitido pela
DPO);
VII - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VIII – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IX - documento atestando a validade da nota fiscal eletrônica, conforme Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de dezembro de 2011;
X - certidão negativa do CAFIMP, extraída do Portal de Compras,
em atendimento ao disposto no artigo 52 do Decreto Estadual nº
45.902/2012;
XI - ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
XII - outros documentos necessários para inclusão nos processos de
pagamentos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DO ARQUIVO
Art. 34º - Os processos eletrônicos de despesas processados no SEI
serão arquivados eletronicamente na Divisão de Administração Financeira e Contábil (DAFC), na modalidade acompanhamento especial,
observadas as seguintes condições:
I – conferência de toda a documentação que instruiu o processo, observando se todos os documentos necessários para a composição do processo foram corretamente instruídos no SEI;
II – classificação do processo de pagamento de acordo com as normas
de temporalidade do arquivo público mineiro;
III – conclusão do processo de pagamento, promovendo o arquivo na
unidade executora apropriada.
Art. 35º – As unidades executoras poderão arquivar os processos produzidos por elas, na modalidade acompanhamento especial, para que
possam acessá-los, quando necessário.
SEÇÃO II
DOS COMPROVANTES DE DESPESAS
Art. 36º - Como comprovantes de despesas serão aceitos:
I - as primeiras vias de Nota Fiscal;
II - documento auxiliar da NF-e (Danfe);
III - documento equivalente.
§ 1º - Os comprovantes de despesas deverão conter certificado de recebimento de materiais datado e firmado por dois servidores responsáveis
pelo recebimento dos materiais, bens ou serviços solicitados, declarando que os mesmos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias para o serviço público estadual.
§ 2º - É válido como comprovante de despesa o relatório de viagem.
§ 3º - As notas fiscais eletrônicas deverão ter sua autenticidade conferida e atestada pelo gestor do contrato, nos termos Resolução Conjunta
SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de dezembro de 2011
Art. 37º - A retificação de NF-e deverá ser realizada pelo emitente por
meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
§ 1º - Nas CC-e não poderão ser sanados erros relacionados com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de
cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou
da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente
ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
§ 2º - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas
anteriormente.
Art. 38º - No campo destinatário/remetente do comprovante de despesa
deverá constar os seguintes dados:
I - nome/Razão Social – Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais;
II – CNPJ – 17.444.779/0001-37;
III – endereço – Rua Paraíba, nº 576, Savassi, Belo Horizonte, Minas
Gerais – CEP: 30.130-141;
IV – dados bancários para pagamento.
Parágrafo único – A Unidade Executora e o local de entrega da prestação de serviço ou entrega de material deverão constar no campo de
observações da NF-e.
Art. 39º - A natureza da operação (serviços ou vendas) do comprovante
de despesa deverá ser compatível com a natureza despesa apresentada
no empenho.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40º - É obrigatória a consulta prévia ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública
(CAFIMP) para a realização de pagamentos.
Parágrafo único - A consulta deverá ser feita na data do pagamento,
com emissão da Certidão negativa que deverá ser anexada ao processo
pelo responsável do registro da Ordem de Pagamento.
Art. 41º - Os processos de despesas que não foram explicitados nos artigos acima deverão observar a forma do art.17, no que couber.
Art. 42º - O lançamento de notas fiscais no Portal de Compras é ato
obrigatório que antecede o envio do processo para liquidação, sendo
fase indispensável para a realização da conformidade orçamentária e
consequentemente de liquidação no SIAFI-MG.
Parágrafo único – Os processos de despesas cujo lançamento da nota
fiscal não foi realizado pelo gestor do contrato junto ao Portal de Compras serão devolvidos para correção junto à unidade que remeteu o
processo.
Art. 43º - Os processos administrativos autuados no formato eletrônico
e suportados por outros sistemas não serão objeto do SEI, conforme o
§1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº 47.228/2017.
Art. 44º – A Unidade Seccional de Controle Interno verificará periodicamente a consistência das informações inseridas nos processos criados
no âmbito do SEI, visando a promoção de ações preventivas/corretivas
que possam garantir a qualidade da informação, fidedignidade da documentação apensada aos processos, e a responsabilidade aos gestores
envolvidos no processo de pagamento.
Art. 45º – Os casos omissos relativos a todos os procedimentos descritos nos artigos anteriores deverão ser encaminhados à Diretoria de
Planejamento, Gestão e Finanças para solução.
Art. 46º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2019.
(a) Vinicius Rodrigues de Oliveira Santos, CORONEL PM QOR
DIRETOR-GERAL DO IPSM
* Portaria republicada por erro de origem.
11 1249136 - 1
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Wagner Pinto de Souza
Expediente
Atos Assinados pelo Senhor Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais
71.916 - no uso de suas atribuições, considerando o Edital de Remoção SPTC nº 001/2019, remove a pedido, nos termos do inciso I do art. 52 da
Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, os ocupantes do cargo de Perito Criminal, código PR, para prestarem serviços nas unidades
policiais a que menciona:
Nome
Beatriz Cristina da Silva Ferreira
Apollo Nobre Torres
Lívia Cabral Sátiro Luiz
Flávia Carolina Santos Portela
James Hudson Cavalcanti Souza
Darlei Frednando Mendes de Jesus
Robério de Carvalho Chaves
Leonardo de Paula Miranda
MASP
1.366.915-5
1.366.881-9
1.321.726-0
1.367.509-5
1.418.706-6
1.215.026-4
1.429.697-4
1.435.360-1
Origem
Posto de Perícia Integrada de Itabira
Posto de Perícia Integrada de Frutal
Posto de Perícia Integrada de Campo Belo
Posto de Perícia Integrada de Guanhães
Posto de Perícia Integrada de Janaúba
Posto de Perícia Integrada de Januária
Posto de Perícia Integrada de Paracatu
Posto de Perícia Integrada de Unaí
Destino
Posto de Perícia Integrada de Santa Luzia
Posto de Perícia Integrada de Uberaba
Posto de Perícia Integrada de Divinópolis
Posto de Perícia Integrada de Divinópolis
Posto de Perícia Integrada de Montes Claros
Posto de Perícia Integrada de Montes Claros
Posto de Perícia Integrada de Unaí
Posto de Perícia Integrada de Pirapora
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201907112105510121.