Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
nos municípios desprovidos de repartição fazendária estadual, e
orienta sobre a instrução dos processos para celebração de convênios com os municípios aderentes.
Parágrafo único. O termo do Convênio de Mútua Cooperação
para instalação e funcionamento de SIAT e a minuta do Termo de
Adesão a ser firmado pelo município, previamente examinados
e aprovados pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de
Fazenda, integram o Anexo Único desta Resolução e estarão disponíveis no SEI- Sistema Eletrônico de Informações, para utilização pelas unidades fazendárias.
Art. 2ºO SIAT tem a finalidade de melhorar o atendimento aos
cidadãos e contribuintes e será instalado em dependência da sede
da Prefeitura Municipal ou em outro lugar de fácil acesso do
público, sem qualquer ônus para o Estado de Minas Gerais.
Art 3ºOs trabalhos executados no âmbito do SIAT devem zelar
pela rigorosa observância do sigilo fiscal, notadamente no que se
refere à situação econômica dos contribuintes e demais elementos
contidos em documentos oficiais manipulados ou a que se tenha
acesso em virtude do Convênio.
Art. 4º As atribuições do SIAT estão delineadas no termo do Convênio de Mútua Cooperação e sua execução será feita em conformidade com instruções baixadas pela Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 5ºO SIAT terá um coordenador encarregado do acompanhamento da execução do convênio.
§ 1º Fica delegada ao titular da Subsecretaria da Receita Estadual
a competência para designar o coordenador do SIAT, permitida a
subdelegação.
§ 2º O coordenador do SIAT não poderá receber retribuição pecuniária pelos serviços prestados em decorrência de suas atividades,
além dos vencimentos e vantagens auferidos do erário estadual ou
municipal ao qual estiver vinculado.
Art. 6ºDemais servidores do SIAT serão alocados conforme a
necessidade, observados os critérios estabelecidos no Convênio
de Mútua Cooperação.
Art. 7º O Convênio terá vigência pelo prazo de 60 mesescontados
da data de publicação do extrato do Termo de Adesão, após homologação pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a
que estiver circunscrito o município aderente
Art. 8º - O Convênio poderá ser denunciado ou rescindido por
mútuo acordo ou por qualquer dos partícipes, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 9ºOs processos administrativos relativos à formalização dos
Convênios, serão instruídos pelas Administrações Fazendárias
da circunscrição do município aderente, no SEI, com a seguinte
documentação:
a) manifestação do representante do município, favorável à
celebração;
b) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ da
Prefeitura Municipal;
c) termo de Posse do Prefeito e cópia de seus documentos pessoais, ou da nomeação e dos documentos da autoridade delegada
– quando for o caso;
d) manifestação de interesse do Estado de Minas Gerais, pela SEF,
com justificativa motivadora da celebração;
e) publicação integral desta Resolução e do Termo de Convênio;
f) Termo de Adesão firmado pelo representante do Município,
devidamente homologado pela autoridade fazendária estadual;
g) publicação do extrato do Termo de Adesão.
Art. 10Os convênios de estabelecimento de bases de cooperação
administrativo fiscal existentes entre o Estado de Minas Gerais,
pela SEF/MG e os municípios para instalação e funcionamento de
SIAT continuam válidos até o término de suas vigências, devendo
a adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução se dar
na medida em que forem vencendo os convênios ora vigentes.
Art. 11Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Resolução nº 4343, de 02 de agosto de 2011.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 9 de
agosto de 2019, 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretáriode Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO DE MÚTUA COOPERAÇÃO
PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO SERVIÇO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA
TRIBUTÁRIA E FISCAL - SIAT
Os partícipes,
de um lado,
o ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, CNPJ nº. 16.907.746/0001-13,
com sede na Cidade Administrativa,Rod. Papa João Paulo II, 4001
- Serra Verde, Belo Horizonte - MG, 31630-901, 7º andar, CEP
31630-901, Belo Horizonte/MG, doravante denominada SEF/
MG, neste ato representada pelo seuSecretário de Estado Adjunto
de Fazenda, Sr. LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO
GOMES,portador da Carteira de Identidade nº07394392-0CPF nº
981.962.007-49,
e, do outro lado,
o MUNICÍPIO doravante denominado MUNICÍPIO ADERENTE, neste ato representado por seu PREFEITO MUNICIPAL, qualificado no TERMO DE ADESÃO;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNCIONAMENTO
3.1 Os órgãos fiscalizadores do MUNICÍPIO e do Estado de Minas
Gerais, através da SEF/MG, manterão entendimentos visando ao
integral cumprimento das normas estabelecidas em decorrência
deste Convênio e se obrigam, expressamente, a zelar pela rigorosa
observância do sigilo fiscal, notadamente no que se refere à situação econômica dos contribuintes e demais elementos contidos
em documentos oficiais manipulados ou a que tenham acesso em
virtude deste Convênio.
3.2 O SIAT terá um coordenador encarregado do acompanhamento da execução do Convênio e para esse fim designado pelo
Secretário de Estado de Fazenda, admitindo-se a delegação de
competência.
3.3 Tendo em vista a estrutura administrativa do Estado de Minas
Gerais, a coordenação, o acompanhamento e a execução dos serviços e atividades decorrentes deste Convênio ficarão afetos à repartição fazendária da circunscrição do MUNICÍPIO ADERENTE,
em nível mínimo de Administração Fazendária/3º Nível.
3.4 O MUNICÍPIO ADERENTE comunicará diretamente à
Superintendência Regional da Fazenda a que se encontrar circunscrito quaisquer reivindicações quanto ao funcionamento do
SIAT, bem como sugestões sobre a aplicação das normas fixadas
no Convênio.
3.5 O Coordenador do SIAT não poderá receber retribuição pecuniária pelos serviços prestados em decorrência de suas atividades,
além dos vencimentos e vantagens auferidos do erário estadual ou
municipal ao qual estiver vinculado.
3.6 O horário de expediente do SIAT estará vinculado ao horário
estabelecido pelo MUNICÍPIO ADERENTE.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO SIAT
4.1 São atribuições do SIAT:
a. Entregar aos contribuintes documentos de interesse da SEF;
b. Protocolizar documentos de interesse dos contribuintes e enviar
à Administração Fazendária;
c. Emitir e solicitar documentos fiscais por interesse dos
contribuintes;
d. Prestar subsídios à Administração Fazendária quando
solicitado;
e. Prestar esclarecimentos aos contribuintes de acordo com interesse da SEF;
f. Participar na apuração e acompanhamento do VAF de acordo
com orientações da AF;
g. Auxiliar na divulgação do Programa de Educação Fiscal conforme demanda da Administração Fazendária.
4.2 - A execução das atribuições contidas no item 4.1 será feita de
conformidade com instruções baixadas pela SEF/MG.
4.3 - Em qualquer tempo, mediante acordo, novas atribuições
poderão ser estabelecidas ao SIAT, independentemente das aqui
estipuladas conforme o disposto no item 6.1 da Cláusula Sexta –
“Dos Servidores”.
CLÁUSULA QUINTA – DOS MATERIAIS
5.1 O MUNICÍPIO ADERENTE suprirá o SIAT de microcomputador com acesso à Internet e impressora Laser, bem como, outros
materiais necessários, permanentes e de escritório, cabendo à
SEF/MG o fornecimento de material de expediente oficial e publicações especializadas. O microcomputador a ser disponibilizado
deverá estar em conformidade com os padrões definidos pela
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
5.2 O SIAT constituirá biblioteca básica com legislação, boletins de informações, manuais e outras publicações necessárias ao
desempenho de suas atribuições, fornecidos pela SEF/MG.
CLÁUSULA SEXTA - DOS SERVIDORES
6.1 A SEF/MG e o MUNICÍPIO, mediante prévio entendimento e
observados os dispositivos legais, designarão os funcionários ou
servidores necessários à execução das atividades presentes neste
Convênio ou outras decorrentes de ampliação de competência,
previamente acordadas pelos convenentes.
6.2 Os funcionários estaduais e municipais, postos à disposição
ou designados na forma da cláusula anterior, serão indicados e
remunerados pelos respectivos órgãos de origem, que se obrigam
a substituí-los, mediante solicitação fundamentada de qualquer
das partes convenentes.
6.3 Os servidores cedidos pelo MUNICÍPIO serão por ele remunerados, cabendo à SEF/MG o treinamento e a supervisão de suas
atividades.
6.4 Correrão por conta do MUNICÍPIO as despesas de locomoção
e estada de servidores municipais deslocados para frequentarem
os treinamentos e cursos promovidos pela SEF/MG.
6.5 O MUNICÍPIO promoverá a substituição do servidor municipal quando dos afastamentos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O TERMO DE ADESÃO será homologado pelo titular da
Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito
o MUNICÍPIO ADERENTE.
7.2Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos individuais em relação a cada MUNICÍPIO ADERENTE, na data em que for publicado o extrato do Termo de Adesão, após homologação pelo titular da Superintendência Regional
da Fazenda.
CONSIDERANDO:
a) que a arrecadação e a distribuição da renda tributária entre
União, Estado e Municípios, por meio dos diversos fundos e
outros sistemas de participação existentes, não mais distingue
interesse isolado em quaisquer níveis do Governo;
b) a necessidade de permanente integração das áreas de fiscalização da União, dos Estados e dos Municípios, por meio da troca
de informações e mútua assistência nos campos administrativo,
econômico e fiscal;
c) que o esforço conjugado das três áreas governamentais aumentará a eficiência do setor de fiscalização, proporcionando maior
rentabilidade do sistema tributário nacional, influindo diretamente
na receita do Estado e dos Municípios;
d) o interesse direto de cada Município, no rigoroso controle de
sua produção, a fim de se comprovar e elevar seu índice na participação global da receita do ICMS destinada aos Municípios;
e) e, por fim, o interesse comum do Estado e de cada Município
na execução de um amplo programa de educação fiscal, no qual
se destaca a função socioeconômica dos tributos, vinculando-se
diretamente a cobrança de impostos e taxas à realização de obras
e serviços que beneficiem a comunidade,
CELEBRAMo presenteCONVÊNIO, observado o disposto na
Lei Federal nº. 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional - e na Lei Federal nº. 8.666, de 21/06/1993, no que couberem,
mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
8.1 Qualquer dos partícipes poderá denunciar este Convênio,
mediante correspondência dirigida ao outro partícipe com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhada de justificativa
circunstanciada.
8.2Este Convênio poderá ser rescindido por mútuo acordo entre
os partícipes, formalizado em termo próprio ou, independentemente de notificação, por descumprimento de qualquer de suas
cláusulas.
8.3Em caso de denúncia ou rescisão, os partícipes responsabilizar-se-ão pelas obrigações surgidas enquanto o Convênio esteve
em vigor e gozarão dos benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto a mútua cooperação entre os partícipes, visando à instalação e funcionamento do Serviço Integrado
de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT no MUNICÍPIO ADERENTE, com a finalidade de melhorar o atendimento aos cidadãos e contribuintes.
___________________________________________________
_____
CONVÊNIO DE MÚTUA COOPERAÇÃO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO INTEGRADO DE
ASSISTÊNCIA TRIBUTÁRIA E FISCAL - SIAT
TERMO DE ADESÃO
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INSTALAÇÃO
2.1 O SIAT será instalado em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso do público, sem
quaisquer ônus para o Estado de Minas Gerais, inclusive os de
conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel, com
fixação de placa identificativa no local, conforme orientações da
SEF/MG.
2.2 A instalação do SIAT dar-se-á em data previamente marcada
pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do
MUNICÍPIO ADERENTE, em comum acordo com o Executivo
Municipal, ocasião em que será lavrada ata da solenidade.
Pelo presente Termo de Adesão, o Município de
____________________________, com sede na ________
________________________________________________
, inscrito no CNPJ sob o n.º _________________________
____________, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO ADERENTE, representado por seu Prefeito Municipal_____________________________________________,
abaixo assinado, portador da carteira de identidade n
.º_____________________________
e
do
CPF
n.º
__________________________, residente na (endereço completo) _______________________________, resolve ADERIR ao Convênio de Mútua Cooperação para Instalação e
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1 A SEF/MG providenciará a publicação do extrato deste instrumento noDiário Oficial do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, para
dirimir quaisquer dúvidas advindas deste Convênio.
ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA
Secretário de Estado Adjunto de Fazenda
Funcionamento do Serviço Integrado de Assistência Tributária
e Fiscal – SIAT (CONVÊNIO), publicado no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais em ___/___/___, observado o disposto
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA– Por este instrumento, o MUNICÍPIO
ADERENTE declara ter lido e compreendido o inteiro teor do
instrumento do CONVÊNIO, assumindo e reconhecendo integralmente todos os direitos e obrigações nele consignados.
CLÁUSULA SEGUNDA– Compromete-se o MUNICÍPIO ADERENTE a observar e cumprir todas as cláusulas do CONVÊNIO.
CLÁUSULA TERCEIRA -Este Termo de Adesão será homologado pelo titular da Superintendência Regional de Fazenda a que
estiver circunscrito o MUNICÍPIO ADERENTE.
CLÁUSULA QUARTA -Este Termo de Adesão entra em vigor
na data de sua publicação e produzirá efeitos pelo prazo de 60
(sessenta meses).
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com a Resolução ________ e
seu Anexo Único, o presente Termo Adesão é assinado eletronicamente pelas partes.
CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL:
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA:
TESTEMUNHAS:
Nome:__________________________
Nome:__________________________
*Republicação tendo em vista que na publicação do dia 10/08/2019
não constou o Anexo Único
12 1260197 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/TJMG Nº
5280, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a delegação das atribuições relacionadas aos atos
materiais de transferência de propriedade e regularização de imóveis para o nome do Estado de Minas Gerais e que serão vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS
GERAIS e o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual:
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 46.467, de 28
de março de 2014, dispõe sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional;
CONSIDERANDO que a Portaria TJMG nº 3.519/PR/2016 trata
da competência para a instrução dos procedimentos relativos a
todas as modalidades de aquisição de bens imóveis ao Estado
e que lhe serão vinculados, observando-se as disposições do
Decreto Estadual nº 46.467/14;
CONSIDERANDO que o Tribunal realiza todas as tratativas para
viabilizar a doação de terrenos destinados à construção e reforma
dos Fóruns nas diversas comarcas do Estado de Minas Gerais,
bem como providencia toda documentação necessária ao processo
de transferência e registro da propriedade em nome do Estado de
Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Fazenda possui
competência para a instrução interna de processo de lavratura de
escritura pública de doação, com o respectivo registro no Cartório
de Registro de Imóveis, bem como regularização de imóveis em
utilização e posteriormente a emissão do Termo de Vinculação e
Responsabilidade ao Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que em razão do Plano de Aceleração de
Obras implantado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, houve significativo aumento de doações de terrenos para
construção de novos fóruns e que os respectivos registros dos terrenos em nome do Estado devem atender aos prazos estabelecidos
no referido plano;
CONSIDERANDO que é do interesse do Tribunal assumir os
atos materiais para a lavratura de escrituras e registros relativos às
doações de terrenos destinados à construção e reforma de fóruns,
bem como da regularização da documentação de propriedade e
averbação de imóveis em uso;
CONSIDERANDO a possibilidade de delegação das atribuições
referentes à execução dos atos materiais entre os referidos Órgãos
do Estado de Minas Gerais;
RESOLVEM:
Art. 1º- Ficam delegadas ao Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais as seguintes atribuições para realização dos atos
materiais de regularização da documentação e averbação de imóveis em uso, bem como a transferência e registro de imóveis para
o nome do Estado de Minas Gerais destinados ao uso do TJMG:
I- Proceder à abertura, retificação, desmembramento ou unificação de matrículas de imóveis vinculados ao uso do TJMG, bem
como averbação de benfeitorias;
II- Promover a instrução dos procedimentos de aquisição, a
qualquer título, de imóveis a serem incorporados ao Patrimônio
Público Estadual para uso do TJMG, pelas vias administrativas,
devendo:
a- Reunir toda a documentação necessária para aquisição;
b- Promover o lançamento dos dados do imóvel no Módulo de
Imóveis do SIAD;
c- Validar o laudo de avaliação do valor do imóvel;
d- Elaborar a minuta da escritura pública;
e- Encaminhar a documentação para o cartório;
f- Providenciar as assinaturas na escritura pública;
g- Providenciar o registro da escritura no cartório de registro de
imóveis;
h- Encaminhar para a Gestão Central de Imóveis para o cadastro
definitivo do imóvel no Módulo de Imóveis do SIAD e para emissão do Termo de Vinculação e Responsabilidade para o TJMG,
bem como a autorização para construir;
§1º. Após a abertura de Matrícula, registro de Escritura de Aquisição ou de Rerratificação, Retificação, desmembramento ou Unificação, bem como qualquer outra atividade que implique a alteração de dados do imóvel, imediatamente o TJMG encaminhará as
informações à Gestão Central de Imóveis, que procederá às adequações junto ao cadastro de imóveis no Módulo de Imóveis do
SIAD e emitirá o Termo de Vinculação e Responsabilidade.
§2º. Os procedimentos que são de responsabilidade do TJMG
como órgão demandante continuarão a ser executados pelo próprio órgão, incluindo: reunir toda documentação necessária para
regularização da documentação e averbação de imóveis em uso
ou aquisição, transferência e registro de imóveis em nome do
Estado para uso do TJMG; cadastrar imóveis a serem adquiridos
no Módulo de Imóveis do SIAD, solicitar e reunir os documentos
necessários à lavratura de escritura pública ou de regularização
de registro.
Art. 2º- Fica delegada competência ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal responsável pela Diretoria Executiva de Engenharia e Gestão Predial (DENGEP), nos termos da Portaria TJMG
nº 4158/PR/2018, para assinar escrituras de aquisição de imóveis
destinados ao uso do TJMG, representando o Estado de Minas
Gerais, nas seguintes hipóteses:
I- Aquisição de imóvel pelo Estado autorizada em lei;
II- Aquisição de imóvel pelo Estado por desapropriação
amigável;
III- Aquisição de imóvel doado ao Estado;
IV- Regularização de imóvel em nome do Estado em uso pelo
TJMG.
Art. 3º- Fica delegada competência ao Tribunal de Justiça, por
meio de seus profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com registro nos respectivos conselhos profissionais, para
terça-feira, 13 de Agosto de 2019 – 5
elaborar laudo técnico de avaliação de imóvel e validar o laudo
elaborado por profissional habilitado não integrante dos seus quadros funcionais, relativamente aos imóveis que serão vinculados
ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º- O prazo de delegação destes atos materiais será de 5
(cinco) anos contados da data da publicação desta Resolução,
podendo ser prorrogado a critério das partes.
Art. 5º- Esta Resolução Conjunta entre em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 2019; 231º da
Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS
Presidente do Tribunal de Justiça
12 1260198 - 1
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112, do ADCT, da
CE/1989, aos servidores:
Masp 281.704-7, Paulo Liberio da Silva, AFRE, referente ao 8º
quinquênio a partir de 11.08.2019.
Masp 289.970-6, Nilton Paulo Fernandes Leite, AFRE, referente
ao 8º quinquênio a partir de 12.05.2019.
Masp 296.706-5, Maria José Nishihara Luiz, GEFAZ, referente ao
8º quinquênio a partir de 09.08.2019.
Masp 326.562-6, Robson Muniz Coimbra, GEFAZ, referente ao
6º quinquênio a partir de 06.08.2019.
Masp 331.918-3, Mauro José Del Ducca, GEFAZ, referente ao 7º
quinquênio a partir de 01.08.2019.
Masp 339.272-7, Ana Cristina Costa, GEFAZ, referente ao 7º
quinquênio a partir de 12.08.2019.
Masp 355.957-2, Cantidio Urcelino Guimarães Neto, AUSG,
referente ao 7º quinquênio a partir de 13.08.2019.
Masp 356.602-3, Eder Aloisio Campos de Aquino, AFRE, referente ao 8º quinquênio a partir de 26.06.2019.
Masp 357.603-0, Guilherme Pereira Duarte Filho, TFAZ, referente ao 7º quinquênio a partir de 08.08.2019.
Masp 357.611-3, Hamilton Horta Souza, AFAZ, referente ao 9º
quinquênio a partir de 13.08.2019.
Masp 357.671-7, Hélio Antônio Sousa de Arruda, TFAZ, referente ao 9º quinquênio a partir de 08.08.2019.
Masp 358.402-6, José Barbosa Junior, AFAZ, referente ao 9º
quinquênio a partir de 03.06.2019.
Masp 358.883-7, Juarez Lazaro Ferreira Borges, TFAZ, referente
ao 9º quinquênio a partir de 07.08.2019.
Masp 361.805-5, Rildo José Andrade, AFRE, referente ao 8º quinquênio a partir de 07.07.2019.
Masp 361.984-8, Ronaldo Luz Machado, TFAZ, referente ao 7º
quinquênio a partir de 02.08.2019.
Masp 371.767-5, Ângela de Alencar Guerra de Souza, AFRE,
referente ao 5º quinquênio a partir de 04.08.2019.
Masp 371.768-3, Fernando Andrade Santos, AFRE, referente ao
5º quinquênio a partir de 06.08.2019.
Masp 371.773-3, Renato Oliveira Deluca, AFRE, referente ao 5º
quinquênio a partir de 07.08.2019.
Masp 371.775-8, Sirlene Maria Gramigna da Silveira, AFRE,
referente ao 5º quinquênio a partir de 13.08.2019.
Masp 371.839-2, Elaine Lourenço Borges, AFRE, referente ao 5º
quinquênio a partir de 11.08.2019.
Masp 371.847-5, Luciana Mara da Silva Jardim, AFRE, referente
ao 5º quinquênio a partir de 12.08.2019.
Masp 372.208-9, Marcus Luciano Rodrigues da Silva, AFRE,
referente ao 5º quinquênio a partir de 10.08.2019.
Masp 906.526-9, Benedito Varisto, OSO, referente ao 7º quinquênio a partir de 13.08.2019.
Masp 923.477-4, Frederico Barnabe Cardoso de Miranda, AFAZ,
referente ao 8º quinquênio a partir de 15.05.2019.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do art. 113, do ADCT, da CE/1989, c/c o inciso XIV, do art.
37, da CF/1988, ao servidor:
Masp 326.562-6, Robson Muniz Coimbra, a partir de 06.08.2019,
referente ao cargo de GEFAZ.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§ 4º, do art. 31, da CE/1989, aos servidores:
Masp 285.778-7, Mariana Vieira de Loiola Sousa, AFRE, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 12.08.2019.
Masp 356.065-3, Cassio Francisco Pimenta Dias, TFAZ, referente
ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 01.08.2019.
Masp 357.603-0, Guilherme Pereira Duarte Filho, TFAZ, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 08.08.2019.
Masp 361.450-0, Osvaldo Fontoura Filho, TFAZ, referente ao 6º
quinquênio de exercício, a partir de 04.08.2019.
Masp 362.367-5, Silvio de Souza Silva, TFAZ, referente ao 6º
quinquênio de exercício, a partir de 13.08.2019.
Masp 362.922-7, Wasington Luiz Pereira, AUSG, referente ao 7º
quinquênio de exercício, a partir de 06.08.2019.
Masp 371.767-5, Ângela de Alencar Guerra de Souza, AFRE,
referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 04.08.2019.
Masp 371.768-3, Fernando Andrade Santos, AFRE, referente ao
5º quinquênio de exercício, a partir de 06.08.2019.
Masp 371.771-7, Moacir Medeiros Diniz, AFRE, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 06.08.2019.
Masp 371.773-3, Renato Oliveira Deluca, AFRE, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 07.08.2019.
Masp 371.839-2, Elaine Lourenço Borges, AFRE, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 11.08.2019.
Masp 371.847-5, Luciana Mara da Silva Jardim, AFRE, referente
ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 12.08.2019.
Masp 372.208-9, Marcus Luciano Rodrigues da Silva, AFRE,
referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 10.08.2019.
Masp 904.501-4, Lillian de Freitas Amaral Narciso, AFAZ, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 07.08.2019.
Masp 945.262-4, Anita Azevedo Xavier, GEFAZ, referente ao 3º
quinquênio de exercício, a partir de 02.08.2019.
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA, nos termos do § 24, do art. 36, da CE/1989, aos
servidores:
Masp 271.605-8, Luisa Maria Nogueira Reis, a partir de
05.08.2019.
Masp 272.206-4, Hélio Barbosa Gondim, a partir de 31.07.2019.
Masp 310.034-4, Flávio Antônio dos Santos, a partir de
01.08.2019.
Masp 355.595-0, Antônio Carlos Menezes de Resende, a partir
de 26.07.2019.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 5º,
do art. 2º, da EC nº. 41, de 19/12/2003, aos servidores:
Masp 296.413-8, Danilo Vilela Prado, a partir de 25.07.2019.
Masp 357.078-5, Evandro Roquete Pinto, a partir de 16.07.2019.
Masp 357.168-4, Fernando Fernandes de Oliveira, a partir de
24.07.2019.
Masp 358.440-6, José Carlos Ramos, a partir de 04.07.2019.
Masp 387.005-2, Edson Vicente Ferreira, a partir de 16.07.2019.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19,
do art. 40, da CF/1988, aos servidores:
Masp 387.848-5, Antônio Amorim Filho, a partir de 22.07.2019.
Masp 667.363-6, João Sandes Filho, a partir de 22.07.2019.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190812213136015.