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TJMG 18/03/2020 -Fl. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 18/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa

Expediente
RESOLUÇÃO Nº5351 DE 17 DE MARÇO DE 2020
Concede progressão a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 93, § 1º, III, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida progressão aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual, de
Gestor Fazendário, do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, de Técnico Fazendário de Administração
e Finanças, nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

MASP
0668947/5
0668935/0
0668848/5
0668879/0
0668859/2
0668902/0
0668903/8
0668864/2
0668949/1
0668914/5
0668837/8
0668878/2
0668950/9
0668936/8
0669001/0
0668933/5
0668875/8
0668895/6
0752759/1
0346438/5
0339567/0
0352067/3

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução Nº 5351 de 17 de março de 2020)
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
Nivel
Grau
Nivel
Grau
ALEXANDRE ALVES VIOTTI
AFRE
II
A
II
B
AMAURY RANGEL QUEIROZ JUNIOR
AFRE
II
A
II
B
ANDRE ROMAN CERQUEIRA
AFRE
II
A
II
B
ANTONIA ARAUJO BARBOSA
AFRE
II
A
II
B
FABIANA SANTOS PIMENTA
AFRE
II
A
II
B
FERNANDA DIAS SALES
AFRE
II
A
II
B
GUILHERME HENRIQUE PAIVA VIEIRA
AFRE
II
A
II
B
INDELECIO JOSE DA SILVA
AFRE
II
A
II
B
MARCELO AGUIAR BARBOSA
AFRE
II
A
II
B
MARCO AURELIO MARINS GOMES
AFRE
II
A
II
B
MICHELE ALMEIDA GUIMARAES FRANCO
AFRE
II
A
II
B
RODRIGO SANTOS TEIXEIRA
AFRE
II
A
II
B
ROGERIO FAISSAL SALLES MUSSA
AFRE
II
A
II
B
ROSALIA GUSMAO DE LIMA
AFRE
II
A
II
B
SILVANE MAIA ALVES PEREIRA
AFRE
II
A
II
B
YVENS LUCCHESI
AFRE
II
A
II
B
JOSE LUIS BUENO GALVAO
GEFAZ
II
D
II
E
LEANDRO BATISTA FERREIRA
GEFAZ
II
D
II
E
LEICE SILVA BRITO SILVEIRA
GEFAZ
I
B
I
C
MARIA CRISTINA REZENDE DOS SANTOS
GEFAZ
II
D
II
E
ROGERIO STADTER RANGEL
GEFAZ
II
E
II
F
SANDRO WILSON DE OLIVEIRA
TFAZ
III
C
III
D

A PARTIR
15/03/2020
15/03/2020
02/03/2020
02/03/2020
02/03/2020
15/03/2020
15/03/2020
02/03/2020
07/03/2020
15/03/2020
02/03/2020
02/03/2020
09/03/2020
15/03/2020
02/03/2020
15/03/2020
02/03/2020
02/03/2020
01/01/2020
02/03/2020
01/03/2020
06/03/2020

17 1336311 - 1

Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0003976/2020-58
A titularda Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da
Secretaria de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, instaura
o Processo Administrativo de nº 1190.01.0003976/2020-58,nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002 e da Resolução SEF
nº 5.347/20,para apurar possível irregularidade na concessão e/ou na
manutenção dePensão Especial relativa à Caixa Beneficente deGuardas
Civis e Fiscaisde Trânsito, conforme Nota Técnica nº 03SEF/SPGF/
DIAR/2020(ID 12389453 ).
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0004061/2020-91
A titularda Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da
Secretaria de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, instaura
o Processo Administrativo de nº 1190.01.0004061/2020-91,nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002 e da Resolução SEF
nº 5.347/20,para apurar possível irregularidade na concessão e/ou na
manutenção dePensão Especial relativa à Caixa Beneficente deGuardas
Civis e Fiscaisde Trânsito, conforme Nota Técnica nº 01SEF/SPGF/
DIAR/2020(ID 12351016).
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0003980/2020-47
A titularda Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da
Secretaria de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, instaura
o Processo Administrativo de nº 1190.01.0003980/2020-47,nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002 e da Resolução SEF
nº 5.347/20,para apurar possível irregularidade na concessão e/ou na
manutenção dePensão Especial relativa à Caixa Beneficente deGuardas
Civis e Fiscaisde Trânsito, conforme Nota Técnica nº 02 SEF/SPGF/
DIAR/2020(ID 12365376).
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0003978/2020-04
A titularda Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da
Secretaria de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, instaura
o Processo Administrativo de nº 1190.01.0003978/2020-04,nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002 e da Resolução SEF
nº 5.347/20,para apurar possível irregularidade na concessão e/ou na
manutenção dePensão Especial relativa à Caixa Beneficente deGuardas
Civis e Fiscaisde Trânsito, conforme Nota Técnica nº 05 SEF/SPGF/
DIAR/2020(ID12406941).
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0003977/2020-31
A titularda Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da
Secretaria de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, instaura
o Processo Administrativo de nº1190.01.0003977/2020-31,nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002 e da Resolução SEF
nº 5.347/20,para apurar possível irregularidade na concessão e/ou na
manutenção dePensão Especial relativa à Caixa Beneficente deGuardas Civis e Fiscaisde Trânsito, conforme Nota Técnica nº 4SEF/SPGF/
DIAR/2020(ID 12401677).
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0003979/2020-74
A titularda Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da
Secretaria de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, instaura
o Processo Administrativo de nº 1190.01.0003979/2020-74,nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002 e da Resolução SEF
nº 5.347/20,para apurar possível irregularidade na concessão e/ou na
manutenção dePensão Especial relativa à Caixa Beneficente deGuardas
Civis e Fiscaisde Trânsito, conforme Nota Técnica nº 06SEF/SPGF/
DIAR/2020(ID 12412351).
Superintendente: Blenda Rosa Pereira Couto
17 1336433 - 1

ATO Nº 001
A SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E
FINANÇAS, no uso da competência prevista no artigo 2º da Resolução
nº 5207, de 14 de dezembro de 2018, CLASSIFICA,A PEDIDO, nos
termos da alínea “b” do inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.717, de
18/11/2005, a servidora Helaine Perpetua Paschoal dos Santos, MASP
337.765-2, GEFAZ, na AF/2º Nível/Passos/SRF II/Varginha.

ATO Nº 002
A SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E
FINANÇAS, no uso da competência prevista no artigo 2º da Resolução
nº 5207, de 14 de dezembro de 2018, LOTA, A PEDIDO, nos termos da
alínea “c” do inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.717, de 18/11/2005, o
servidor Marcel Freire de Melo, MASP 669.717-1, GEFAZ, na SRF I/
Juiz de Fora, com classificação na AF/1º nível/Juiz de Fora, para regularizar situação funcional
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, em
Belo Horizonte aos 17 de março de 2020.
BLENDA ROSA PEREIRA COUTO
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
17 1336395 - 1

Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Belo Horizonte
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA II – BELO HORIZONTE
DELEGACIA FISCAL 1º NÍVEL BELO HORIZONTE 4 - DF/BH-4
COMUNICADO Nº 002/2020
Comunicamos aos contribuintes de ICMS inscritos e estabelecidos em
Minas Gerais que, porventura, contratarem serviço de transporte de mercadorias junto à BRLOG LOGÍSTICA LTDA – IE: 002214692.00-41,
que; - deverão exigir, junto ao DACTE que acobertar a prestação de
serviço, o DAE comprobatório do recolhimento do ICMS devido a cada
prestação, na hipótese de haver omissão de recolhimento do ICMS relativo a Operação Própria, conforme estabelecido na Cláusula Primeira do
RECF DF/BH-4/SRFII nº 02/2020, ao qual esse contribuinte está submetido; -na hipótese de omisso de recolhimento do ICMS pela BRLOG
LOGÍSTICA LTDA, implicando na obrigatoriedade do recolhimento
do ICMS a cada operação, o direito ao creditamento do imposto pelo
tomador do serviço estará condicionado ao recebimento do DAE relativo ao pagamento do imposto em cada operação, nos termos do Parágrafo único da Cláusula Quarta do citado RECF.
Belo Horizonte, 17 de março de 2020
MARIANA MOREIRA ALVES
Delegada Fiscal – DF/BH-4
17 1336319 - 1

SRF I - Ipatinga
SRF I IPATINGA/DF/2º NÍVEL/MANHUAÇU
Nos termos do parágrafo 1º, do art. 10, do RPTA/MG, aprovado pelo
Decreto Estadual nº. 44.747/2008, fica o contribuinte abaixo identificado INTIMADO da lavratura do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF)
de n° 10.000033852.51, de 04/03/2020, para apresentação imediata dos
documentos, abaixo relacionados, na Delegacia Fiscal de Manhuaçu,
localizada na Praça Cordovil Pinto Coelho, 145 - Centro, Manhuaçu/
MG – CEP 36.900-103 – Tel. 33-3331-2960.PERÍODO FISCALIZADO: 01/07/2016 a 30/04/2018.SUJEITO PASSIVO: PRODUTOS
TEXTEIS SAO JOSE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI.CNPJ
23.996.166/0001-05. Endereço: Avenida do Parque, 154 – Parque
Industrial- Ibitinga/SP - CEP 14942-104.OBJETO DA AUDITORIA:
Verificação do correto pagamento do ICMS/DIFAL relativos ao período
de 01/07/2016 a 30/04/2018.DOCUMENTOS SOLICITADOS:
O presente auto tem como objetivo informar ao contribuinte o início da
ação fiscal, não se exigindo a apresentação de documentos.
Manhuaçu, 17 de março de 2020.
Marcelo Nunes de Souza - MASP: 668-332-0
Delegado Fiscal / DF Manhuaçu
17 1336328 - 1

SRF I - Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL/1º NIVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte abaixo indicado
NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º 10.000033650-15,
cujo objeto da auditoria fiscal é confronto entre os valores referentes às
operações de débito/crédito, informados pelas administradoras de cartão de débito/crédito e as vendas efetuadas pelo contribuinte, para o
período a ser fiscalizado de 12/04/2017 a 31/12/2019. Para tanto, solicitamos a entrega na Delegacia Fiscal/1º nível/ Juiz de Fora-2, localizada

à Rua Herculano Pena, 88, Bairro Poço Rico, CEP 36.020-040, Juiz de
Fora – MG, em 48 (horas), as planilhas com outras formas de recebimento das vendas realizadas no período fiscalizado.
SHEILA DE JESUS BICALHO 06340072623
IE: 002948520.00-05 CNPJ: 27.520.274/0001-68
Noraldino Lima, 405, Apt 104 bl 03, Aeroporto, Belo Horizonte-MG
Juiz de Fora, 17 de março de 2020
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal- DF-Jfora-2
DF/1ºnivel/Juiz de Fora-2
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001440344.74
Autuado: Ana Flávia Silva Valadares
IE: 002.151342.00-11, CNPJ: 18.143.405/0001-44, Rua São Paulo,
2.632, Loja 4, Lourdes, Belo Horizonte - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
18143405/05367210/271219, lavrado em 27/12/2019, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001440344.74. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de junho de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora,
sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de março de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001478254.30
Autuado: Charles Gomes Ferreira 88185010625
IE: 001.840115.00-94, CNPJ: 14.299.328/0001-65, Rua Antônio José
dos Santos, 600, Céu Azul, Belo Horizonte - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
14299328/05367210/030220, lavrado em 03/02/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001478254.30. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de julho de 2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora,
sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de março de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) cientificado(s), nos termos dos arts.
135, inciso III, e 149, ambos do Código Tributário Nacional, c/c art.
21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/1975, da peça fiscal abaixo descrita,
com a inclusão do(s) sócio(s) administrador(e)s no polo passivo do respectivo lançamento.
Por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta intimação,
para pagamento à vista ou parcelamento do crédito tributário correspondente, nos termos do § 4º do art. 102, do Regulamento do Processo e
dos Procedimentos Tributários Administrativos deste Estado, aprovado
pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008 - RPTA.
Outras informações e esclarecimentos poderão ser obtidos junto à
Administração Fazendária de 1º Nivel de Juiz de Fora, situada na Rua
Halfeld, 422, – Centro – Juiz de Fora – MG – CEP 36.010-000.
PTA nº 05.000309942.69
Sujeito Passivo: Valter Costa Ferreira
CPF: 013.503.246-63, Rua Desembargador Jose Satyro,
530, Aptº 203 Castelo, Belo Horizonte - MG.
Juiz de Fora, 17 de março de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe da AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida

quarta-feira, 18 de Março de 2020 – 7
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001461613.92
Autuado: Pedro Inácio Souza Oliveira
CPF: 022.732.676-81, Rua Visconde de Ouro Preto, 20A, Centro, Curvelo - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
26602397/05367210/070120, lavrado em 07/01/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001461613.92. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
de 01 de setembro de 2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito
à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de março de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001480586.45
Autuados: Rosangela da Conceição Linhares 99291096687
IE: 002.734985.00-34, CNPJ: 24.499.565/0001-23, Ave Afonso Pena,
749, Loja 07, Centro, Belo Horizonte – MG e Rosangela da Conceição
Linhares, CPF: 992.910.966-87, Ave Afonso Pena, 749, Loja 07, Centro, Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
24499565/05367210/110220, lavrado em 11/02/2020, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001480586.45. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
de 01 de novembro de 2016. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora,
sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de março de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo
indicado(s), por estar(em) em local ignorado, incerto ou inacessível,
intimado(s) da lavratura do Auto de Infração infra citado. Informamos
que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo para pagamento ou parcelamento do crédito tributário, com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação, implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Auto de Infração nº 01.001469268.44
Autuado: Valter Costa Ferreira
CPF: 013.503.246-63
Rua Desembargador Jose Satyro, 530, Aptº 203, Castelo, Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
08819729/05367210/220120, lavrado em 22/01/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001469268.44. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Não
havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto
aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d”
e “j”, c/c §§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018.
No presente caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de
exclusão, é 01 de novembro de 2016. Esclarecimentos adicionais, se
necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz
de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de março de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200317233447017.

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