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TJMG 22/10/2020 -Fl. 15 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 22/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 22 de Outubro de 2020 – 15

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

Nome do servidor

Masp.

JOSE ALVES DOS SANTOS

Nº de Adm.
1

591480-9

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução Conjunta )
CARREIRAPEB– PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SERVIDOR ATIVO – SRE JANUÁRIA- FUNÇÃO PÚBLICA
SITUAÇÃO ANTERIOR
Código Classe
Descrição da Classe
PA1
PROFESSOR

Nível
1

Grau
-

Código Classe
PEB

Nível
I

SITUAÇÃO NOVA
Grau
Carga Horária Semanal
A
2
21 1411032 - 1

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.250, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto n.º 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no §5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293, de 05 de agosto
de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO II desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 3º Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293, de
05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO III desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo de
Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004 na forma do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 5º Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2020.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação

SRE
PATOS DE MINAS
PATOS DE MINAS
PATOS DE MINAS

Servidor

Masp - DV

Adm.

Carreira

MAGALI BARROS VALADAO DE PAULA
MARCIA LAZARA MEIRELES LIMA
MARTHA MEIRELLES CARIAS

2543338
1606649
1555127

1
1
1

PEB
PEB
PEB

SRE

Servidor

PATOS DE MINAS MAGALI BARROS VALADAO DE PAULA
PATOS DE MINAS MARCIA LAZARA MEIRELES LIMA
PATOS DE MINAS MARTHA MEIRELLES CARIAS

SRE

Servidor

PATOS DE MINAS MARIA APARECIDA DE AVILA SILVA

SRE

Servidor

PATOS DE MINAS MARIA APARECIDA DE AVILA SILVA

Masp - DV

Adm.

Carreira

2543338
1606649
1555127

1
1
1

PEB
PEB
PEB

Masp - DV

Adm.

Carreira

1403427

1

PEB

Masp - DV

Adm.

Carreira

1403427

1

PEB

ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
POSICIONAMENTO ANTERIOR Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
C
I
A
II
J

POSICIONAMENTO REVISTO Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
E
I
C
II
M

ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
POSICIONAMENTO ANTERIOR Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
I
C
I
A
II
J

POSICIONAMENTO REVISTO Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
I
E
I
C
II
M

5123393-06.2016.8.13.0024
5123393-06.2016.8.13.0024
5123393-06.2016.8.13.0024

ANEXO III
(a que se refere o artigo 3º desta Resolução)
Situação em 01.01.2015 ANTERIOR (Lei nº 19.837 de 2011)
Nível
Grau
T1
H

Situação em 01.01.2015 REVISTA (Lei nº 19.837 de 2011
Nível
Grau
T1
J

5123393-06.2016.8.13.0024

ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4º desta Resolução)
REPOSICIONAMENTO LEI Nº 21.710/2015 ANTERIOR
Nível
Grau
I
B

REPOSICIONAMENTO LEI Nº 21.710/2015 RETIFICADO
Nível
Grau
I
D

5123393-06.2016.8.13.0024

PROCESSO JUDICIAL Nº
5123393-06.2016.8.13.0024
5123393-06.2016.8.13.0024
5123393-06.2016.8.13.0024

PROCESSO JUDICIAL Nº

PROCESSO JUDICIAL Nº

PROCESSO JUDICIAL Nº

21 1411033 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/FHEMIG Nº 10.255,DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos daFundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS,no uso das atribuiçõesque lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de 1989 e oinciso IV do art. 44 e
o parágrafo único,inciso III, alínea “c” do art. 47 ambos da Lein.º 23.304, de 30 de maio de 2019, tendo em vista o disposto no art. 4º - A da Lei nº
23.631, de 02 de abril 2020, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.683, de 7 de agosto de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam suspensos, durante o período de 20 de março de 2020 até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19,
os prazos de validade dos concursos públicos da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Geraislistados no Anexo I destaResolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2020.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2020.
Otto Alexandre Levy Reis
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Fábio Baccheretti Vitor
Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais

EDITAL

DATA DA PUBLICAÇÃO
DA HOMOLOGAÇÃO

FHEMIG
N°. 01/2016

10/03/2017

ANEXO I
DATA PUBLICAÇÃO
DATA FINAL DA VIGÊNCIA
PRAZO DE VALIDADE
DA PRORROGAÇÃO
ANTES DA SUSPENSÃO
ESTABELECIDO NO EDITAL
DA VIGÊNCIA
DO PRAZO DE VALIDADE
02 (dois) anos, a contar da data da publi26/01/2019
cação de sua homologação, podendo ser
10/03/2021
prorrogado por igual período
21 1411179 - 1

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.256, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos da Secretaria de Estado de Educação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,no uso das atribuiçõesque
lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de 1989 eos incisos XIII do art. 31 e IV do art. 44 da Lein.º 23.304, de 30
de maio de 2019, tendo em vista o disposto no art. 4º - A da Lei nº 23.631, de 02 de abril 2020, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.683, de 7 de
agosto de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam suspensos, durante o período de 20 de março de 2020 até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19,
os prazos de validade dos concursos públicos da Secretaria de Estado de Educação listados no Anexo I destaResolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2020.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2020.
Otto Alexandre Levy Reis
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Júlia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
EDITAL

DATA DA PUBLICAÇÃO
DA HOMOLOGAÇÃO

DATA PUBLICAÇÃO
DA PRORROGAÇÃO
DA VIGÊNCIA

Edital SEE nº
07/2017

30/06/2018

26/06/2020

PRAZO DE VALIDADE
ESTABELECIDO NO EDITAL
02 (dois) anos, a contar da data da publicação de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período

DATA FINAL DA VIGÊNCIA
ANTES DA SUSPENSÃO
DO PRAZO DE VALIDADE
30/06/2022
21 1411178 - 1

ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS
E FUNÇÕES PÚBLICOS
A Diretora da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor,
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tendo em vista o
disposto no art. 38, inciso II, do Decreto nº 47.727, de 02 de outubro
de 2019, faz saber aos interessados abaixo relacionados da decisão do
estudo de seus processos de acumulação de cargos.
Decisão: acumulações lícitas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”; artigo 37 § 10; art. 38, inciso III; artigos 42 e 142;
artigo 95, parágrafo único, inciso I; artigo 128, § 5º, inciso II, alínea
“d”, todos da Constituição Federal de 1988, e artigo 17, §§ 1º e 2º dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal de 1988, comprovada a compatibilidade das cargas horárias.
-FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
REGINA ANTUNES DE SOUZA -Masp 1286905-3, PENF(TECNICO
DE ENFERMAGEM)/TÉCNICO ENFERMAGEM (BETIM); RITA

BEATRIZ PIRES DE MAGALHAES -Masp 1461561-1, CONTRATO
MEDICO - LEI 18185/2009.(MEDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA)/MÉDICO (BELO HORIZONTE); MARILUCE GOMES
DINIZ GUIMARAES -Masp 1005497-1, PENF(ENFERMEIRO)/
ENFERMEIRA (CONTAGEM); MARCIA CHRISTINA CALDEIRA
CALIXTO -Masp 0950510-8, PENF(ENFERMEIRO)/ENFERMEIRA (CONTAGEM); ADELIA DE SOUZA AZEVEDO BOTELHO -Masp 1208069-3, PENF(TECNICO DE ENFERMAGEM)/
TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE(TÉCNICO DE ENFERMAGEM - BELO HORIZONTE); DENIZIA NEIVA RANIERI -Masp
1087315-6, PENF(AUXILIAR DE ENFERMAGEM)/AUXILIAR
DE ENFERMAGEM(CONTAGEM); VANESSA DE FATIMA DE
SOUZA -Masp 1365066-8, PENF(TECNICO DE ENFERMAGEM)/
AUXILIAR DE ENFERMAGEM(CONTAGEM).
-INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS:

JUNIAGONTIJO FIGUEIREDO -Masp 1050567-5, MEDSS(MEDICO,
EM AFAST.PREL.)/MÉDICO (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH).
-SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA:
GABRIELLA LACERDA MAGALHAES -Masp 1490123-5,
CONTRATO
ANALISTA
EXECUTIVO
DE
DEFESA
SOCIAL(ENFERMEIRO)/ENFERMEIRO (SÃO FRANCISCO);
MARCELA MOURA PINTO -Masp 1490333-0, CONTRATO ADM
MEDICO DA AREA SOCIAL E PSIQUIATRA(MEDICO)/MÉDICA
( CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO
AMPLIADA OESTE P/ GERENCIAMENTO DOS SERVICOS DE
URGENCIA E EMERGENCIA-CIS-URG OESTE).
-SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO:
-SRE METROPOLITANA B:
DENISE FERREIRA AGUIAR -Masp 1425747-1, PEB/PEB.
-SRE METROPOLITANA C:
VIVIAN VIANA REIS -Masp 1094736-4, PEB/PEB(EXERCENDO
VICE-DIRECAO); VIVIANE MACIEL DE ALMEIDA LAGE -Masp
1243496-5, PEB/PEB.
-SRE DE ALMENARA:
LUCRECIA MATOS BONFIM -Masp 1102783-6, PEB/PEB.
-SRE DE CARANGOLA:
MAZARELLE ROBERTO -Masp 0227335-7, PEB/PEB.
-SRE DE CAXAMBU:
ROZANA ELISABETH DINIZ LUCCHESI -Masp 1486251-0, PEB/
PROFESSOR(CARVALHOS).
-SRE DE CONSELHEIRO LAFAIETE:
MARILENE APARECIDA SOUZA MOREIRA -Masp 0377471-8,
PEB/PEB.
-SRE DE CORONEL FABRICIANO:
WILMA MORAIS MAIA DIAS -Masp 0295409-7, PEB(APOSTILA
DIRETOR DE ESCOLA, APOSENTADO)/PEB(EXERCENDO
DIRETOR IV).
-SRE DE CURVELO:
NILDETE APARECIDA DE FARIA MAGALHAES -Masp 0378345-3,
ATB/PEB; VALQUIRIA LUIZ DE SIQUEIRA -Masp 0610214-9,
PEB/PEB.
-SRE DE DIVINOPOLIS:
HELMA LANE DOS SANTOS TORRES -Masp 0572349-9, PEB/
EDUCADOR II(DIVINÓPOLIS); JOSE JUNIO DE CARVALHO
-Masp 1458950-1, PEB/PEB; EDER DE SOUZA MESSIAS -Masp
1222062-0, PEB/PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA(CARMO
DO CAJURÚ).
-SRE DE GOVERNADOR VALADARES:
CARMEM LUCIA DE PINHO BERTO QUINTAO -Masp 0279658-9,
PEB(APOSENTADO)/PEB; VIVIANE DE SOUZA PINHEIRO -Masp
1240338-2, PEB/PEB(EXERCENDO SECRETARIO DE ESCOLA);
ROSIMEIRE SABINO DA SILVA -Masp 1472099-9, PEB/PROFESSOR I(SÃO JOSÉ DA SAFIRA); EDESIO SERGIO GONCALVES
-Masp 1446538-9, PEB/PEB.
-SRE DE GUANHAES:
ADECILIA APARECIDA PINHEIRO -Masp 1108071-0, PEB/
PROFESSOR(GUANHÃES);
ELIZANGELA
APARECIDA
BRAGA -Masp 1080691-7, ANE(TECNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS)/PEB; GENISON DE FREITAS DUMONT -Masp
0562966-2, PEB(EXERCENDO SECRETARIO DE ESCOLA)/
PEB; DERCIA VIEIRA DIAS DE SOUZA -Masp 0980301-6, PEB/
PROFESSOR(VIRGINÓPOLIS).
-SRE DE JANAUBA:
JANETE FAGUNDES DE SOUZA -Masp 1450233-0, PEB/MONITOR DE APRENDIZAGEM(JAIBA); CRISLAENE COSTA LIMA
-Masp 1351746-1, PEB/PEB.
-SRE DE MONTES CLAROS:
ARLETE DE FATIMA RIBEIRO GUIMARAES -Masp 1286352-8,
PEB/PEB; KARINE ROSELANE SOUZA SANTOS -Masp
1061105-1,
PEB/PROFESSOR(FRANCISCO
SÁ);
RAISSA
TATIANE SANTOS LIMA -Masp 1313791-4, PEB/EEB; QUESSIA
DA ROCHA DIAS -Masp 1404366-5, EEB/PROFESSOR(CAPITÃO
ENÉAS); MARIA AUGUSTA SOARES DE OLIVEIRA -Masp
0572041-2, PEB(EXERCENDO VICE-DIRECAO) /SUPERVISOR
PEDAGÓGICO(BOCAIUVA).
-SRE DE PARA DE MINAS:

ALEXANDRE CRISTIANO VICENTE CAMPOS -Masp 1476044-1,
PEB/TÉCNICO DE LABORATÓRIO ÁREA(UNIVERSIDADE
FEDERAL DE VIÇOSA - UFV); MIRIAN FERNANDA DE
ARAUJO -Masp 1455404-2, PEB/PROFESSOR(ABAETÉ); MARIA
HELENA LATALIZA FRANCA ALVES -Masp 1165729-3, PEB/
PROFESSOR(PITANGUI); MONICA ELIANA DE FARIA DOMINGOS -Masp 1172647-8, PEB/PEB; QUENIA GONCALVES LIMA
GONTIJO -Masp 1247010-0, PEB/PROFESSOR(COLÉGIO TIRADENTES PMMG); RITA JULIANA ALVARES PORTES -Masp
1440180-6, PEB/SUPERVISOR PEDAGÓGICO(CEDRO DO
ABAETÉ).
-SRE DE PASSOS:
LIDUINA DOS SANTOS ARRUDA -Masp 1168472-7, PEB/
PROFESSOR(SÃO JOSÉ DA BARRA).
-SRE DE PATOS DE MINAS:
SAIONARA ROSA DE ANDRADE -Masp 1168044-4, EEB/PEB.
-SRE DE PIRAPORA:
HELOISA HELENA MORAIS DE ARAUJO GONCALVES -Masp
0331516-5, PEB(APOSENTADO)/PEB(EM AFAST.PREL.); JUSCILENE MENDONCA OLIVEIRA CARVALHO -Masp 0808530-0,
PEB/PEB(EXERCENDO VICE-DIRECAO); ELIANE SOARES
SILVA -Masp 1166629-4, PEB/PEB; MARIA DA GLORIA SANTANA DOS SANTOS -Masp 0975817-8, EEB/PROFESSOR(PONTO
CHIQUE); BALDOINA DE CARVALHO COSTA -Masp 0140115-7,
PEB(APOSTILA DIRETOR IV)/PEB(APOSTILA DIRETOR IV).
-SRE DE SAO JOAO DEL REI:
LUCIANE INACIA DA SILVA LOURENCO -Masp 1112965-7, PEB/
PROFESSOR(TIRADENTES).
-SRE DE UBERABA:
CLAUDIA RENATA DE LIMA -Masp 1167053-6, PEB/
PROFESSOR(ARAXÁ); REJANE BEATRIZ BARBOSA -Masp
0379125-8, ATB/PROFESSOR(UBERABA).
-SRE DE VARGINHA:
SIMONE APARECIDA DE SOUZA -Masp 1225259-9,
PEB(EXERCENDO
VICE-DIRECAO)/PEB;
CRISTINA
MARTA DE OLIVEIRA SWERTS -Masp 0974589-4, PEB/
PROFESSOR(EXERCENDO VICE-DIRETOR - ALFENAS); GUSTAVO MARINHO PRADO ALVES -Masp 1488724-4, PEB/PEB.
Diretora da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor, da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tendo em vista o disposto no art. 38, inciso II, do Decreto nº 47.727, de 02 de outubro de
2019, faz saber aos interessados abaixo relacionados da decisão do
estudo de seus processos de acumulação de cargos.
Decisão: acumulações lícitas, nos termos do artigo 11 da Emenda Constitucional Nº 20/98, sendo proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal de 1988.
-SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO:
-SRE DE MONTES CLAROS:
NORMA LUCIA VELOSO SANTOS -Masp 0135109-7,
ANE(INSPETOR ESCOLAR)/EEB.
A Diretora da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor,
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tendo em vista o
disposto no art. 38, inciso II, do Decreto nº 47.727, de 02 de outubro de 2019, faz saber aos interessados abaixo relacionados da decisão
do estudo de seus processos de acumulação de cargos, encaminhados
aos órgãos de origem para recurso ou opção, nos termos do art. 15 do
Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011.
Decisão: acumulações ilícitas, por não se enquadrarem nos termos do
artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”; art. 37 § 10; artigo 38,
incisos II e III; artigos 42 e 142, artigo 95, parágrafo único, inciso I;
artigo 128, §5º, inciso II, alínea “d”, todos da Constituição Federal de
1988, e artigo 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
-FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
MARIANA AFFONSO VASCONCELOS -Masp 1198547-0,
MED(MEDICO PEDIATRA)/MEDICO(EMPRESA BRASILEIRA
DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH). - Por não haver compatibilidade de horários; JULIANE PATRICIA DOS ANJOS PEREIRA
-Masp 1264275-7, PENF(TECNICO DE ENFERMAGEM)/TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAÚDE(BELO HORIZONTE)/AUXILIAR
DE ENFERMAGEM(SABARÁ). - Por não se enquadrar nas exceções constitucionais permitidas. - Por não haver compatibilidade de

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202010212226160115.

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