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TJMG 16/03/2021 -Fl. 5 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 16 de Março de 2021 – 5

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
proteção do Centro Histórico de Grão Mogol), conforme parecer da
conselheira Débora da Costa Queiroz. Os conselheiros também deliberaram, por unanimidade, pela aprovação das adequações das diretrizes
para intervenção do processo de tombamento do Centro Histórico de
Grão Mogol, município de Grão Mogol/MG, conforme parecer da conselheira Débora da Costa Queiroz. As adequações aprovadas referem-se
à seção “6.2. Diretrizes para Intervenção na Área de Proteção” do processo de tombamento e substituem integralmente a redação do item
“6.2.4. Grupo 4 – Áreas de reintegração” que passaram a constar com
nova redação. Item IX - ICMS Patrimônio Cultural: Apreciação e deliberação sobre a proposta de alteração no Quadro 1B da Deliberação
Normativa CONEP Nº20/2018 referente ao repasse ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural no contexto do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Estadual nº 47.891/2020. Após apresentação
técnica e, diante do estado de calamidade pública, o Conep deliberou,
por unanimidade, pela alteração de termos da Deliberação Conep
nº20/2018, publicada em 31 de outubro de 2018, em específico do Quadro 1B: B. Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais
Protegidos. Item X – Assuntos Gerais e franqueamento da palavra.
Michele Abreu Arroyo - secretária-executiva do Conep. Belo Horizonte, 13 de agosto de dois mil e vinte. *Resumo da Ata original constante nos arquivos do CONEP.
DELIBERAÇÃO CONEP Nº01/2021
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural-CONEP, no uso de suas
atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no
inciso I do art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007 e no
Decreto n. 44785, de 17 de abril de 2008, considerando as disposições
previstas na Lei nº 18.030 de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a
distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS
pertencente aos municípios, em reunião ordinária realizada em 25 de
fevereiro de 2021, deliberou APROVAR as seguintes normas relativas
ao Critério Patrimônio Cultural (PPC) para o exercício de 2023 (anobase 2021) e subsequentes.
Art. 1º A presente Deliberação Normativa estabelece as diretrizes para
o cálculo do Índice de Patrimônio Cultural (PPC) para efeito da transferência da cota parte do ICMS relativa ao critério Patrimônio Cultural
aos municípios mineiros.
Art. 2º Nos termos do Anexo II da Lei nº 18.030/2009, serão considerados para pontuação neste critério os seguintes requisitos: bens tombados categorizados como Núcleo Histórico Urbano (NH), Conjunto
Urbano ou Paisagístico (CP), Bem Imóvel (BI) ou Bem Móvel (BM);
Registro de Bens Imateriais (RI); Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural elaborado pelo município (INV/IPAC); Educação Patrimonial Municipal (EP); Planejamento e Política Municipal de Proteção
do Patrimônio Cultural e outras ações (PCL); e Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural (FU/FUMPAC).
Art. 3º Para fins de pontuação e cálculo do PPC, nos termos do Anexo
II da Lei nº 18.030/2009, os municípios devem seguir as diretrizes e
normativas estipuladas pelo Iepha/MG, as quais estão dispostas nesta
Deliberação Normativa e na Portaria de orientação técnica e metodológica do ICMS Patrimônio Cultural, a ser publicada.
Art. 4º: Para efeito desta Deliberação Normativa entende-se por:
I. Ano-base OU Ano de ação e preservação: período que transcorre
entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, coincidindo com
o ano civil, quando o município desenvolve as atividades de proteção
do seu patrimônio cultural. Entre janeiro e 20 de julho de cada ano o
Iepha-MG procederá à análise da documentação enviada pelo município, relativa ao ano-base anterior, para fins de publicação da pontuação definitiva que subsidia o cálculo do PPC, nos termos da Lei
nº18.030/09.
II. Ano de exercício: período que coincide com o ano fiscal, quando o
Estado de Minas Gerais faz a transferência de recursos financeiros da
quota-parte do ICMS para os municípios, advindos do Critério Patrimônio Cultural, segundo o PPC, conforme disposto pela Lei nº18.030/09 e
calculado pela Fundação João Pinheiro.
Art. 5º Excepcionalmente para o ano-base de 2021, serão incluídas,
para efeitos de pontuação, todas as atividades realizadas pelos municípios entre 1º de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, com
o objetivo de ajustar o calendário anteriormente seguido pela DN
CONEP 020/2018.
Art. 6º As ações de preservação do patrimônio cultural – para fins de
participação e pontuação no Programa ICMS Patrimônio Cultural –
estão pautadas pelas seguintes diretrizes:
I. São considerados patrimônio cultural material e imaterial os bens que
façam referência à identidade cultural e à memória social dos territórios e comunidades, acautelados na forma da lei, conforme expresso no
Decreto Estadual 47.921/2020, que podem ser:
a) núcleos urbanos e conjuntos urbanos e paisagísticos;
b) edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade;
c) sítios arqueológicos e paisagísticos;
d) bens móveis, obras de arte integradas, equipamentos urbanos, marcos
e objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos;
e) objetos arqueológicos e suportes de técnicas construtivas
tradicionais;
f) tradições, costumes, rituais, celebrações e festas das comunidades,
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e
reproduzem práticas culturais coletivas;
g) outros bens e direitos de valor cultural e interesse de preservação do
município, do Estado ou da União.
II. A gestão do patrimônio inclui, além das edificações e bens materiais,
as realidades culturais intangíveis, celebrações, formas de expressão,
lugares e saberes, práticas culturais coletivas, rituais e manifestações da
população de cada localidade.
III. A identificação e reconhecimento do patrimônio cultural se dá a
partir do valor referencial dos bens culturais para a comunidade local,
ficando explícito o conceito de diversidade como princípio para a identificação dos sujeitos nas ações de proteção. Os valores de significância
cultural, ou valores referenciais, podem ser históricos, sociais, culturais, científicos, estéticos, artísticos, simbólicos, espirituais, identitários, entre outros, e podem mudar ao longo do tempo ou coexistirem
numa mesma época e lugar.
IV. Resguardadas as especificidades da legislação municipal, a gestão
do patrimônio cultural será realizada em parceria entre órgão municipal
do patrimônio, Conselho de patrimônio e outras instituições atuantes
no território, buscando aproximação com os grupos sociais detentores
dos saberes.
V. São instrumentos norteadores da gestão do patrimônio cultural a Lei
Municipal de Proteção do Patrimônio, a Lei Municipal de Criação do
Fundo de Patrimônio Cultural e as legislações complementares, validadas e acompanhadas sistematicamente pela instância representativa
e colegiada municipal correspondente, ou seja, o Conselho Municipal
de Patrimônio Cultural ou similar, preferencialmente com caráter deliberativo e paritário.
VI. A gestão do patrimônio inclui ações de proteção, conservação, salvaguarda e promoção do patrimônio cultural como parte de uma política sistêmica, coerente e integrada.
Art. 7º O Iepha/MG oferecerá aos municípios orientações técnicas e
metodológicas para subsídio às ações locais, reservando-se o direito de
não pontuar a documentação enviada pelo município caso se constate o
desacordo com os atributos explicitados na Lei 18.030/09, as diretrizes
desta Deliberação ou os critérios dos Conjuntos Documentais expressos na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas do Programa
ICMS Patrimônio Cultural a ser instituída pelo Iepha/MG.
Art. 8º Os conjuntos documentais expressos na Portaria de Orientações
Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo Iepha/MG detalham os
atributos contidos na Lei 18.030/2009 e nesta Deliberação Normativa,
com suas respectivas pontuações. Os Conjuntos Documentais que serão
objeto de análise e pontuação para o cálculo do PPC são os seguintes:
I. Quadro IA – Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações (Atributo PCL, do Anexo II da Lei 18.030, de
12/01/2009), com pontuação máxima de 4,0 pontos;
II. Quadro IB – Investimentos e Despesas Financeiras em Bens
Culturais Protegidos (Atributo FU, do Anexo II da Lei 18.030, de
12/01/2009), com pontuação máxima de 3,0 pontos;
III. Quadro IIA – Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural (Atributo INV, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009), com pontuação
máxima de 2,0 pontos;
IV. Quadro IIB – Processos de Tombamento de Bens Materiais, na
esfera municipal (Atributos NH mun, CP mun, BI mun e BM mun, do
Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009);
V. QIIC – Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal (Atributo RI, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009);
VI. QIIIA – Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens
Materiais protegidos, na esfera municipal (Atributos NH mun, CP mun,
BI mun e BM mun, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009);
VII. QIIIB – Relatórios de Implementação das Ações e Execução do
Plano de Salvaguarda dos Bens Protegidos por Registro, na esfera
municipal (Atributo RI, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009);
VIII. QIIIC – Programas de Educação para o Patrimônio e ações de
difusão (Atributo EP, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009), com
pontuação máxima de 2,0 pontos.

§ 1º A pontuação máxima dos Quadros QIIB, QIIC, QIIIA e QIIIB será
calculada proporcionalmente ao número de bens protegidos e respectivas tipologias, em atendimento aos atributos e características descritas
na Lei 18.030/2009, com comprovações conforme descrito na Portaria
de Orientações Técnicas e Metodológicas do Programa ICMS Patrimônio Cultural, a ser instituída.
§ 2º A forma de distribuição da pontuação total de cada um dos quadros
será de competência do Iepha/MG, considerando critérios e normativas
previstos na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser
instituída pelo Iepha/MG.
Art. 9º Para análise dos atributos do Índice de Patrimônio Cultural
(PPC) e para efeito de pontuação no Programa, os municípios apresentarão ao Iepha/MG os conjuntos documentais definidos no Art. 8º,
e de acordo com orientações gerais que estão detalhadas na Portaria
de Orientações Técnicas e Metodológicas do Programa ICMS Patrimônio Cultural, a ser instituída pelo Iepha/MG, com comprovação de, no
mínimo, as ações descritas a seguir:
I. QUADRO I – GESTÃO
IA. Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras
Ações: apresentação de documentação que comprove a existência de
planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural, composta de: Legislação municipal de proteção do patrimônio
cultural em vigor; Conselho Municipal de Patrimônio Cultural em
atividade; legislações complementares; organização e manutenção
de acervos em espaços como pontos de memória, museus, arquivos e
bibliotecas; atuação do SEMPAC – Setor Municipal de Patrimônio ou
órgão equivalente.
IB. Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos: apresentação de documentação que comprove a criação e manutenção do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, a criação de conta exclusiva do Fundo; a transferência de recursos do caixa
único e a gestão dos recursos, notadamente através de investimentos em
preservação e conservação dos bens protegidos – tombados, registrados
e/ou inventariados – e em educação para o patrimônio e difusão.
II. QUADRO II – PROTEÇÃO
IIA. Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural elaborado pelo
município: apresentação de documentação que comprove e informe
sobre a elaboração, execução e atualização do Plano de Inventário do
Patrimônio Cultural, tendo como resultado a identificação dos bens
culturais locais, sua descrição, localização e caracterização, através
da apresentação das respectivas fichas de inventário, conforme cronograma aprovado.
IIB. Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera municipal: apresentação de documentação que comprove e informe sobre os
processos de tombamento, em âmbito municipal, com apresentação dos
dossiês dos bens materiais aí identificados. Somente serão considerados para efeito de pontuação os conjuntos documentais de tombamento
definitivo, que tenham sido aceitos ou aceitos com ressalvas pelo Iepha/
MG durante o processo de análise do ICMS Patrimônio Cultural.
IIC. Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal:
apresentação de documentação que comprove e informe sobre os processos de registro, em âmbito municipal, com apresentação dos dossiês dos bens imateriais aí identificados e elaborados com participação
dos detentores destes bens. Somente serão considerados para efeito de
pontuação os conjuntos documentais de registro definitivo, que tenham
sido aceitos ou aceitos com ressalvas pelo Iepha/MG durante o processo de análise do ICMS Patrimônio Cultural.
III. QUADRO III – SALVAGUARDA E PROMOÇÃO
IIIA. Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais
Protegidos, na esfera municipal: apresentação de documentação que
comprove e informe sobre o monitoramento dos bens tombados presentes no município, indicando seu estado de conservação e apontando
propostas para sua manutenção e/ou recuperação.
IIIB. Relatórios de Implementação das Ações e Execução do Plano de
Salvaguarda dos Bens Protegidos por Registro, presentes no município: apresentação de documentação que comprove e informe sobre o
acompanhamento da implementação das ações de salvaguarda dos bens
imateriais registrados, apontando estratégias e propostas para a continuidade dos bens e sua recriação e difusão.
IIIC. Programas de Educação para o Patrimônio e ações de Difusão:
apresentação de documentação que comprove e informe sobre os projetos em andamento e a realização de atividades de educação patrimonial
junto aos variados públicos e espaços sociais do município, bem como
ações de difusão correspondentes e materiais produzidos para divulgação do patrimônio cultural local. O município deverá apresentar, a cada
quatro anos, o Plano de Ação de Educação para o Patrimônio e Difusão.
O Plano e sua execução devem contemplar, no mínimo, a realização de
oito ações anuais, entre Formação de Servidores públicos e conselheiros; Difusão dos acervos de instituições de memória coletiva, pontos de
memória, museus, arquivos e bibliotecas; Difusão e Educação para o
Patrimônio Cultural com Comunidade local e turistas; Educação para o
Patrimônio Cultural em Escolas /público escolar; Elaboração de materiais de difusão e suporte à Educação para o Patrimônio Cultural.
Art. 10º A entrega da documentação de cada um dos Quadros, com as
informações e comprovações de seus respectivos Conjuntos Documentais, será realizada conforme detalhamento constante na Portaria de
Orientações Técnicas e Metodológicas do Programa ICMS Patrimônio
Cultural a ser instituída pelo Iepha/MG.
§1º: A responsabilidade das informações entregues ao Iepha/MG,
incluindo sua veracidade e formas de comprovação, é exclusiva do
município.
§2º Somente será analisada a documentação com ações executadas
entre 01 de janeiro e 31 de dezembro do ano-base e postagem realizada
no prazo definido na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas
a ser instituída pelo Iepha/MG.
§3º A documentação recebida pelo Iepha/MG com comprovação de
postagem posterior ao prazo final estabelecido não será analisada.
Art. 11º Cabe ao município dar a devida publicidade e transparência
relacionadas aos atos administrativos relativos à execução das ações
passíveis de pontuação no Programa ICMS Patrimônio Cultural, atendendo ao princípio constitucional da publicidade e transparência, previsto no caput do Art. 37 da Constituição de 1988.
Art. 12º Será publicada no sítio eletrônico www.iepha.mg.gov.br, em
até 30 dias após o final do prazo de postagem da documentação, a listagem dos municípios que enviaram a documentação no prazo estabelecido na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser
instituída pelo Iepha/MG, com os respectivos Conjuntos Documentais
recebidos pelo Programa, além da listagem dos municípios que entregaram a documentação fora do prazo.
§1º: Desta publicação caberá recurso, conforme especificado na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo
Iepha/MG.
§2º Os municípios com documentação entregue fora do prazo terão o
prazo de até 30 de julho do ano corrente para retirar os envelopes com o
material no Iepha/MG. Após este período os documentos fora do prazo
que ainda permanecerem no Iepha/MG serão descartados.
Art. 13º A pontuação provisória será divulgada no sítio eletrônico www.
iepha.mg.gov.br, no link ‘ICMS Patrimônio Cultural’, no prazo previsto
na Lei 18.030/2009. Também serão disponibilizadas aos representantes
legais dos municípios participantes cópias das fichas de análise de toda
a documentação recebida.
§1º O município poderá recorrer da pontuação provisória, conforme
especificado na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser
instituída pelo Iepha/MG.
§2º Os procedimentos para interposição de recursos serão estabelecidos
pela Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída
pelo Iepha/MG.
Art.14º A pontuação definitiva será divulgada dentro do prazo determinado pela Lei 18.030/2009 no sítio eletrônico www.iepha.mg.gov.
br, cabendo recurso na forma determinada na Portaria de Orientações
Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo Iepha/MG.
Art. 15º É parte da responsabilidade dos municípios a manutenção e
guarda, nos arquivos do Setor de Patrimônio Cultural – SEMPAC da
Prefeitura, ou órgão municipal correspondente – dos originais de toda a
documentação dos Quadros I, II e III enviada ao Iepha/MG.
§1º Os gestores municipais são os responsáveis pela documentação
enviada ao Iepha/MG para fins de comprovação das ações de proteção
e promoção do patrimônio cultural e atestam que os documentos são
verídicos e espelham as ações efetivamente realizadas.
§2º Caso os documentos enviados pelo município apresentem inconsistências ou informações inverídicas, o Iepha/MG poderá encaminhar a
documentação ao Ministério Público e, quando houver, ao Conselho de
Ética do Conselho Profissional do respectivo responsável técnico.
§3º No caso de designação de representantes para responder pelo gestor municipal junto ao Programa do ICMS Patrimônio Cultural, será
apresentada procuração pública desde que haja previsão para tal representação na lei municipal respectiva. Caso o representante designado
seja Secretário Municipal será apresentada a publicação de designação, ato de nomeação e respectiva identificação funcional. Sem a apresentação destes documentos a representação não será considerada pelo
Iepha/MG.

Art. 16º Em observância ao Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio
de 2012, os gestores municipais autorizam desde já ao Iepha/MG a disponibilização a terceiros de toda e qualquer documentação enviada para
fins de análise e pontuação no Programa ICMS Patrimônio Cultural,
salvo expresso formalmente na documentação enviada ao Iepha/MG,
exceto nos casos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 17º Para esclarecimentos quanto ao trabalho em desenvolvimento
no período de ação e preservação e quanto à documentação destas atividades, o Iepha/MG realizará, periodicamente, eventos de orientação
técnica aos representantes municipais, através de Rodadas do Patrimônio Cultural, cursos ou outros mecanismos que vierem a ser criados,
presenciais e/ou à distância.
§ Único A qualquer tempo, as dúvidas referentes à Lei nº 18.030/2009,
a esta Deliberação Normativa e à Portaria de Orientações Técnicas e
Metodológicas do Programa ICMS Patrimônio Cultural, a ser instituída
pelo Iepha/MG, poderão ser esclarecidas pela equipe da Diretoria de
Promoção – DPR, presencialmente, por telefone ou via e-mail.
Art. 18º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Deliberação Normativa CONEP 20/2018 e a Deliberação Normativa CONEP 13/2020. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de
2021
DELIBERAÇÃO CONEP Nº02/2021
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural-CONEP, no uso de suas
atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no
inciso III do art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007,
no Decreto n. 44.785, de 17 de abril de 2008, e no Decreto n. 47.921,
de 22 de abril de 2020, e legislação aplicável, em reunião ordinária
realizada em 25 de fevereiro de 2021, deliberou por unanimidade por
tornar sem efeito as medidas protetivas que incidem sobre a Área de
Estudo do Centro Histórico de Ouro Fino de que trata a Deliberação
CONEP nº 10/2016, após apresentação da equipe técnica da Gerência
de Patrimônio Cultural Material da Diretoria de Proteção e Memória do
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.
O Conselho recomenda a proteção municipal das áreas de centralidade
do município com apoio técnico do Iepha/MG.
A Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2021
Leônidas José de Oliveira
Presidente do CONEP
15 1457090 - 1

Fundação de Arte de
Ouro Preto - FAOP

centado ao art. 2º da Portaria Conjunta EMC e FTVM nº 08 de 13 de
outubro de 2020 o inciso XII a seguir:
“art. 2º (...)
(...)
XII -realizar a movimentação de contas bancárias no âmbito da EMC e
da FTVM, sempre em conjunto com o Presidente e/ou com a Gerente
de Planejamento, Contabilidade e Finanças.”
Art. 3ºFica revogado o inciso VII do art. 4º daPortaria Conjunta EMC e
FTVM nº 08 de 13 de outubro de 2020;
Art. 4ºO parágrafo único do art. 4º daPortaria Conjunta EMC e
FTVM nº 08 de 13 de outubro de 2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
art. 4º (...)
Parágrafo único- As competências previstas nos incisosVI e VIII ficam
também delegadas à Unidade Administrativa responsável diretamente
pela Contabilidade e Finanças da EMC e da Fundação TV Minas Cultural e Educativa,competindo-lhe também movimentar os recursos financeiros das contas bancárias da EMC e da FTVM sempre em conjunto
com a Diretoria Geral e/ou com o Presidente.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se conta bancária da Empresa
Mineira de Comunicação, toda aquela que se vincular ao CNPJ nº
20.234.423/0001-83 e da Fundação TV Minas Cultural e Educativa
toda aquela que se vincular ao CNPJ nº 21.229.281/0001-29.
Art. 5ºFica revogada a Portaria EMC nº. 05, de 31 de julho de 2020;
Art. 6ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Sérgio Rodrigo Reis
Presidente
Fundação TV Minas Cultural e Educativa
15 1456956 - 1

Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Cassio Rocha de Azevedo

Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG

Presidente: Júlia Amélia Mitraud Vieira

Presidente: Paulo Sérgio Lacerda Beirão

EXTRATO DE PORTARIA
PORTARIA Nº 3, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a segregação de funções das fases de execução da despesa
no âmbito da operacionalização do SIAFI-MG e da assinatura por certificação digital na Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP e dá outras
providências. A Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto, usando
das atribuições legais que lhe confere o artigo 7º do Decreto Estadual
nº 47.922 de 23 de abril de 2020 que trata sobre o Estatuto da Fundação de Arte de Ouro Preto e, Com o objetivo de separar a execução das
fases das despesas em atenção ao Princípio da Segregação de Funções,
derivada do Princípio da Moralidade na Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, Considerando o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 37.924 de 16 de maio de 1996
que trata sobre a execução orçamentária e financeira. RESOLVE: Art.
1º - Ficam designadas as servidoras Mirelli Márcia de Matos Oliveira
– MASP 1.379.461-5 e Luzia Delunardo - MASP 1.490.659-8 como
responsáveis por toda a operacionalização que envolva as atividades de
execução da despesa nas fases de empenho, liquidação e pagamento no
sistema SIAFI/MG – Sistema Integrado de Administração Financeira
do Estado de Minas Gerais em atenção ao que dispõem os artigos 8º,
9º, 10º e 12º do Decreto Estadual nº 37.924/1996. Parágrafo Único:
As fases de empenho, liquidação e pagamento no sistema SIAFI/MG
deverão ser necessariamente segregadas entre as servidoras. Art. 2º Fica designada a Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças desta
Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, como responsável pela assinatura por meio de certificação digital das fases da despesa de empenho
e de liquidação de que trata o § 2º do art. 7º do Decreto Estadual nº
37.924/1996. Art. 3º - Fica designada a Presidente desta Fundação de
Arte de Ouro Preto – FAOP, para executar a despesa, em sua fase de
pagamento através de assinatura por meio de certificação digital, de que
trata o § 2º do art. 7º do Decreto Estadual nº 37.924/1996. Art. 4º - No
caso de gozo de férias ou afastamento justificado das designadas nos
artigos 1 º, 2º e 3º desta Portaria, deverá ser delegada tal competência
por meio de ato publicado pelo dirigente máximo do órgão, conforme
previsto no art. 22 do Decreto Estadual nº 37.924/1996. Art. 5º - Esta
portaria possui efeitos a partir da data de sua publicação, fica revogada
a Portaria nº 31/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais de 20 de novembro de 2020, pág. 03. Ouro Preto, 15 de março de
2021. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ouro Preto, 15 de março de
2021. Julia Amélia Mitraud Vieira Presidente da Fundação de Arte de
Ouro Preto – FAOP. Data de Ass: Ouro Preto, 15 de março de 2021.
15 1457197 - 1

PORTARIA PRE Nº 009/2021
Designa pesquisadores e profissionais para comporem as Câmaras de
Avaliação de Projetos, prorroga mandato dos membros e dá outras
providências.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere
o inciso VIII do Art. 10 do Decreto Estadual n. 47.931, de 29 de abril
de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os pesquisadores e profissionaisrelacionados, como
membros
das Câmaras de Avaliação de Projetos indicadas, pelo período de 2
(dois) anos,
a partir de 01/03/2021:
I - Câmara de Agricultura – CAG
a) Prof. Dr. Haroldo Nogueira de Paiva
b) Prof. Dr Luís Antônio Minim
c) Prof. Dr. Paulo Sergio Nascimento Lopes
d) Prof. Dr. Rodinei Facco Pegoraro
e) Prof.ª Dr.ª Rosane Freitas Schwan
II - Câmara de Ciências Biológicas e Biotecnologia – CBB
a) Prof. Dr. Carlos Ueira Vieira
b) Prof. Dr. Gustavo Batista de Menezes
c) Prof.ª Dr.ª Maria Cristina Baracat Pereira
d) Prof. Dr. Marco Antônio Peliky Fontes
III - Câmara de Ciências da Saúde – CDS
a) Prof. Dr. Antônio José Natali
b) Prof.ª Dr.ª Cláudia Martins Carneiro
c) Prof. Dr. Fernando Marcos dos Reis
d) Prof.ª Dr.ª Gláucia Fernandes Cota
e) Prof. Dr. Leandro Silva Marques
f) Prof.ª Dr.ª Luciana de Almeida Silva Teixeira
g) Prof. Dr. Luiz Renato Paranhos
IV - Câmara de Ciências Exatas e dos Materiais – CEX
a) Prof. Dr. Alex Borges Vieira
b) Prof. Dr. Guilherme Chaud Tizziotti
c) Prof. Dr. Marcos André Gonçalves
d) Prof.ª Dr.ª Rosangela Helena Loschi
e) Prof.ª Dr.ª Simone Silva Alexandre
V - Câmara de Ciências Humanas, Sociais e Educação – CHE
a) Prof.ª Dr.ª Cláudia de Jesus Maia
b) Prof. Dr. Luís Antonio Groppo
c) Prof.ª Dr.ª Maria do Socorro Alencar Nunes Macedo
d) Prof.ª Dr.ª Selva Edilamar Guimarães
e) Prof. Dr. Wagner José Moreira
VI - Câmara de Recursos Naturais, Ciências e Tecnologias Ambientais – CRA
a) Prof. Dr. Angelo Pallini
b) Prof. Dr. Daniel Cardoso de Carvalho
c) Prof. Dr. João Aguiar Nogueira Batista
VII - Câmara de Ciências Sociais Aplicadas – CSA
a) Prof. Dr. Fernando Salgueiro Perobelli
VIII - Câmara de Medicina Veterinária e Zootecnia – CVZ
a) Prof. Dr. André Penido Oliveira
IX - Câmara do Programa de Capacitação de Recursos Humanos
– PCRH
a) Prof.ª Dr.ª Rosângela Minardi Mitre Cotta
X - Câmara de Arquitetura e Engenharias – TEC
a) Prof. Dr. Augusto Santiago Cerqueira
b) Prof. Dr. Christian Jeremi Coronado Rodriguez
c) Prof. Dr. Tulio Hallak Panzera
d) Prof. Dr. Versiane Albis Leão
Art. 2º Prorrogar o mandato dos membros das Câmaras de Avaliação
de
Projetos indicados, pelo período de 01/03/2021 a 28/02/2022:
I - Câmara de Agricultura – CAG
a) Prof.ª Dr.ª Adelica Aparecida Xavier
b) Prof. Dr. Ernani Clarete da Silva
c) Prof. Dr. José Barbosa dos Santos
II - Câmara de Ciências Biológicas e Biotecnologia – CBB
a) Prof. Dr. Luciano Andrade Moreira
III - Câmara de Ciências da Saúde – CDS
a) Prof. Dr. Antônio Prates Caldeira
b) Prof.ª Dr.ª Christina Danielli Coelho de Morais Faria
c) Prof. Dr. Edward José de Oliveira
IV - Câmara de Ciências Exatas e dos Materiais – CEX
a) Prof. Dr. Clodoaldo Irineu Levartoski de Araujo
b) Prof. Dr. Jason Guy Taylor
V - Câmara de Ciências Humanas, Sociais e Educação – CHE
a) Prof. Dr. Eduardo Fleury Mortimer
b) Prof. Dr. Pablo Alexandre Gobira de Souza Ricardo
VI - Câmara de Recursos Naturais, Ciências e Tecnologias Ambientais – CRA
a) Prof.ª Dr.ª Yasmine Antonini Itabaiana
VII - Câmara de Ciências Sociais Aplicadas – CSA
a) Prof.ª Dr.ª Sirlei Lemes
VIII - Câmara de Medicina Veterinária e Zootecnia – CVZ
a) Prof. Dr. José Reinaldo Mendes Ruas
b) Prof. Dr. Severino Delmar Junqueira Villela
IX - Câmara do Programa de Capacitação de Recursos Humanos
– PCRH
a) Prof. Dr. Mozar José de Brito
b) Prof.ª Dr.ª Telma Maria Gonçalves Menicucci
X - Câmara de Arquitetura e Engenharias – TEC
a) Prof. Dr. Luis Henrique de Carvalho Ferreira
b) Prof. Dr. Rausley Adriano Amaral de Souza

Instituto de Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais - IEPHA
Presidente: Michele Abeu Arroyo
O(A) Presidente do(a) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e
Artístico de Minas Gerais exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537, de 27
de janeiro de 2011, LUIS GUSTAVO MOLINARI MUNDIM, MASP
1129864-3, do cargo de provimento em comissão DAI-24 GP1100053.
15 1457278 - 1

Fundação TV MINAS Cultural e Educativa
PORTARIA CONJUNTA EMC E FTVM
Nº 3, DE 13MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a delegação de competência para efetuar transações
demovimentação Financeirano âmbito da Empresa Mineira de Comunicação e da Fundação TV Minas Cultural e Educativa.
O Presidente da Empresa Mineira de Comunicação, também designado
para responder pela Presidência da Fundação TV Minas Cultural e Educativa, por ato do Governador publicado no IOF em 04/06/2020, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 23.304 de 30 de maio
de 2019, pela Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016, pelo Decreto
nº 47.750, de 12 de novembro de 2019, pelo Decreto nº 47.747, de 7
de novembro de 2019, e Considerando os termos da Portaria Conjunta
EMC e FTVM nº 08 de 13 de outubro de 2020, do Decreto Estadual nº.
47.719, de 24 de setembro de 2019, bem comodos arts. 7º, 21 e 22 do
Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996;
RESOLVE:
Art. 1ºAlterar a Portaria Conjunta EMC e FTVM nº 08 de 13 de outubro
de 2020 e revogar a Portaria EMC nº. 05, de 31 de julho de 2020;
Art. 2º. Delegar competência à DiretoriaGeral da EMC, que também
responde pela Diretoria Executiva da FTVM, para realizar movimentação de contas bancárias no âmbito da EMC e da Fundação TV Minas
Cultural e Educativa, sempre em conjunto com o Presidente e/ou com
a Gerente de Planejamento, Contabilidade e Finanças, ficando acres-

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210316001245015.

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