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TJMG 12/05/2021 -Fl. 5 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais Diário do Executivo
- Masp. 1.412.253-5, Jardel Camilo da Silva, Investigador de Polícia,
lotado em São João Del Rei, licença indeferida em 3/5/21, por não
constatação de incapacidade laborativa.
IV. retificar a(s) Portaria(s), no que se refere aos seguintes servidores:
- Masp. 1.233.982-6, Thaisa Fonseca Soares, Escrivã de Polícia, lotada
em Uberaba, retificando licença e alta publicadas na Portaria 18/2021.
Onde se lê 3 dias a partir de 28/4/21, leia-se 2 dias a partir de 28/4/21,
onde se lê alta a partir de 1/5/21, leia-se alta a partir de 30/4/21.
- Masp. 1.256.460-5, Carlos Alberto Tauil Júnior, Investigador de Polícia, lotado na Capital, retificando licença publicada na Portaria 15/2021.
Onde se lê 1 dia a partir de 7/4/21, leia-se 33 dias a partir de 7/4/21.
Após inspeção de saúde realizada pela Diretoria de Perícias Médicas
do Hospital da Polícia Civil, foram considerados aptos a reassumir suas
funções, os seguintes servidores:
- Masp. 297.106-7, Marcílio Rodrigues Neves, Escrivão de Polícia,
lotado em Pedra Azul, alta a partir de 6/5/21, sem restrições.
- Masp. 371.122-3, Maria Aparecida Silva Fernandes, Investigadora de
Polícia, lotada em Governador Valadares, alta partir de 29/4/21, sem
restrições.
- Masp. 667.714-0, Luciano de Jesus Gomes, Investigador de Polícia, lotado em Diamantina, alta do ajustamento funcional a partir de
5/5/21.
- Masp. 1.061.154-9, Sidnei Martini Júnior, Investigador de Polícia,
lotado em Patrocínio, alta a partir de 5/5/21, com restrições.
- Masp. 1.120.461-7, Wagner Naves de Carvalho, Investigador de Polícia, lotado em Uberlândia, alta a partir de 29/4/21, sem restrições.
- Masp. 1.174.067-7, Luciana Brandão Costa, Investigadora de Polícia,
lotada em Santa Luzia, alta a partir de 8/5/21, com restrições.
- Masp. 1.243.298-5, Amanda Rodrigues Sulz, Investigadora de Polícia, lotada em Teófilo Otoni, alta a partir de 4/5/21, com restrições.
- Masp. 1.256.631-1, Rivaildo da Silva Honorato, Investigador de Polícia, lotado em Ponte Nova, alta a partir de 30/4/21, sem restrições.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2021.
Eduardo Lopes Tomich
Diretor-Geral do Hospital da Polícia Civil
11 1480025 - 1
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
ATA DA CENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA
SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos 18 de março de dois mil e vinte um, através de videoconferência,
às 09h:30m, reuniu-se o Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais
- CETRAN/MG em 172ª Reunião Ordinária; presentes: a Presidente do
Conselho, Irene Angélica Franco e Silva Leroy e sua Assessora Juliana
Dayrell; Luiz Guilherme Scalzo Torres, Secretário Geral em exercício;
e os seguintes Conselheiros: Eurico da Cunha Neto (DETRAN/MG –
Aguardando publicação), Andréa Mendes de Souza Abood (DETRAN/
MG), Maria Tereza Monteiro Bastieri (DER/MG), Maria José de Oliveira Kurschus (DER/MG), Wagner Valadão da Silva (PMMG), Magna
Maria Vieira Torres (BHTRANS), Clélio Antônio Domingues Simioni
(SETTRAN), Mariele Marília Carlos Santos (TRANSCON), Vladimir
Macedo (TRANSBETIM), Pedro Victor de Almeida dos Santos
(STTRBH), Ângela Maria Madeira Maciel (FETTROMINAS),
Michelle Guimarães Carvalho Guedes (SINTRAM/SINDPAS) e Marco
Antônio Territo de Barros (PRF). Iniciada a reunião, a Presidente do
Conselho, Irene Angélica Franco e Silva Leroy, após cumprimentar
todos os presentes, em sua primeira reunião no Conselho, pediu paciência e disse que espera aprender e manter o bom trabalho do CETRAN/
MG. Na sequência, apresentou o Dr. Eurico da Cunha Neto, como novo
Diretor do DETRAN/MG e Conselheiro Titular do CETRAN/MG
representante daquele Órgão (aguardando publicação). O Dr. Eurico da
Cunha Neto se disse honrado por exercer o cargo de Diretor do
DETRAN/MG. Disse, ainda, que espera unir esforços e aprender com
boa vontade. Por fim, agradeceu a todos. Dando início ao conteúdo da
pauta, aprovou-se com as alterações propostas a ata da 171ª Reunião
Ordinária que foi realizada no dia 18 de fevereiro de 2021. Dando
seguimento à pauta, foi realizado o julgamento dos recursos enviados à
Secretaria do CETRAN/MG, relatados e com virtuais até o dia
04/03/2021, alusivos aos Processos Administrativos de suspensão do
direito de dirigir e cassação da CNH e aplicação de penalidade de
multa, julgados conforme boletins 04/21 e 05/21 (publicados no DOE
na data de 25/03/2021). Na sequência, iniciou-se o item para Deliberação na 172ª RO: I - Atual composição do CETRAN/MG e possíveis
alterações. Conforme sugestão da Conselheira Michelle Guimarães
Carvalho Guedes, representante do SINTRAM, o Conselho estuda a
necessidade de alteração da composição do CETRAN/MG com a indicação e participação de novos membros mediante revisão do seu Regimento Interno, com intuito de otimizar e ampliar as competências exercidas pelo Conselho. Foi apresentada proposta de minuta de alteração
do Regimento Interno (aprovado pela Deliberação-CETRAN n° 119),
para tratativas junto aos futuros novos membros e posterior aprovação
através de Decreto pelo Governador do Estado. Dando continuidade
aos trabalhos, passou-se a análise da consulta da 172ª RO, qual seja: I
– Consulente: Reinaldo José Pimentel - agente de operação e fiscalização de trânsito e transporte lotado na Secretaria Municipal de Trânsito
Transporte e Segurança Pública de Divinópolis/MG - Assunto: Informação complementar em sinalização R4b - Dúvidas: 1- Qual seria a
tipificação / enquadramento correto no caso de desrespeito à sinalização
implantada pelo município? O 574-61 ou 574-63? 2- Qual o entendimento do CETRAN/MG a respeito da informação complementar constante na sinalização, ou seja, ela refere-se ao peso do veículo, ou seja,
sua tara, ou ao PBT, ou para fins de autuação devemos considerar a
capacidade de carga? Faço essa pergunta pois segundo orientação do
nosso gerente, basta consultar o veículo no sistema, e constatando que
o veículo tem capacidade de carga acima de 5.5 toneladas, esse estaria
passível de ser autuado, mesmo estando vazio, dispensando inclusive a
abordagem. 3- A informação menciona “veículo de carga”. Veículos de
espécie tração e especial, também podem ser autuados com base na
sinalização existente? Ou seja, no caso de um veículo automotor de
espécie tração, tracionando um semi-reboque de espécie carga, a autuação deveria ser lavrada para ambos? Ou apenas pro semi-reboque?”.
Referida consulta foi distribuída através do SEI nº 95988/2021-51 à
Conselheira Magna Maria Vieira Torres, representante da BHTRANS,
para parecer na próxima reunião – 173ª RO. Na sequência, iniciou-se a
análise das consultas pendentes da 168ª RO e 171ª: I – Consulente:
JARI municipal de João Monlevade/MG – Assunto: Validação e consistência de auto de infração de trânsito de infrações concorrentes simultâneas – Dúvida: “Nos termos do MBFT o agente fiscalizador só poderá
registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de infrações
em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração. Esta situação se
aplica, somente, se a lavratura do AIT constar em mesmo logradouro e
horário? No caso de AIT`s lavrados com mesma raiz, em horário e
logradouros distintos, tem validade o AIT? Nesse caso será aplicado o
Art. 266 do CTB? Ex: Perseguição policial. (São lavrados 2 ou mais
AIT com mesma raiz em logradouro e horário distintos). Nesse caso o
agente fiscalizador teria que lavrar contendo a tipificação a que melhor
caracterizou a infração (princípio da especialidade)? Pelo exposto,
como deverá proceder a Autoridade de Trânsito desta municipalidade
acerca da validação de consistência do auto de infração?”. Acerca do
Item, o CETRAN/MG aprovou Parecer da lavra da Conselheira Mariele
Marília Carlos Santos, representante da TRANSCON - SEI nº
190554/2020-06, nos seguintes termos: “Por todo exposto, conclui-se
que: Quando as infrações forem praticadas ao mesmo tempo, de forma
síncrona, flagradas no mesmo logradouro e horário, será aplicado ao
condutor infrator uma infração por auto e, no caso da constatação de
infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três
primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração; Quando as
infrações tiverem a mesma raiz e ocorreram em espaço e local distintos,
não será considerada bis in idem, aplicando-se o art. 266 do CTB,
cabendo a lavratura de todas as multas de trânsito nas quais incorreu o
infrator.”. II – Consulta: IBIRITRANS - Assunto: Credenciamento de
policiais civis para autuar as infrações de competência municipal (disponibilizada via e-mail). Sobre a matéria, através do SEI nº
50831/2021-97, o Parecer da lavra da Conselheira Andréa Mendes de
Souza Abood, representante do DETRAN/MG, foi aprovado com a
seguinte conclusão: “Ante o exposto, conclui-se, smj, que os servidores
da Polícia Civil, ainda que ligados ao DETRAN-MG, não podem ser
credenciados para a lavratura de Autos de Infração de Trânsito - AITs,
referentes à infrações de competência Municipal, no âmbito da cidade
de IBIRITÉ, haja vista que o Município em questão não aderiu o Convênio n° 17/2019 até a presente data.”. Na sequência, foi divulgado,
para conhecimento e tratativas no âmbito do CETRAN/MG, Nota Técnica, oriunda da BHTRANS, versando sobre o modelo de emissão de
credencial diversa do padrão estabelecido pelo Anexo II da Resolução
304/2008 para estacionamento de veículos que transportem pessoas
com deficiência e com dificuldade de locomoção específica para pessoa

com Transtorno do Espectro Autista-TEA. Quanto ao item, algumas
considerações: a Presidente do Conselho, Irene Angélica Franco e Silva
Leroy, após estudo da nova legislação federal sobre o assunto, constatou que a lei sobre o tema não contempla a questão de credencial para
estacionamento, e sugeriu o envio de recomendação aos municípios
onde foram constatadas as irregularidades. A Conselheira Magna Maria
Vieira Torres, representante da BHTRANS, argumentou que em que
pese a desatualização da Resolução CONTRAN 304/2008, frente à
vigência da Lei Brasileira de Inclusão à Pessoa com Deficiência-LBI
(Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e a Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012 com alterações trazidas pela Lei nº 13.977, de 8 de
janeiro de 2020; a competência para legislar sobre o trânsito é da União,
cabendo revisão e adequação da Resolução exclusivamente pelo CONTRAN. Assim, sem adentrar no mérito quanto aos direitos da pessoa
com Transtorno do Espectro Autista-TEA, o anexo II da Resolução
304/2008 ainda é o padrão nacional para expedição das credenciais até
que haja alteração do normativo. A Conselheira Maria José de Oliveira
Kurschus, representante do DER/MG, lembrou que o DETRAN/DF
expede credencial para pessoas com Transtorno de Espectro de
Autismo; A Conselheira Mariele Marília Carlos Santos, representante
da TRANSCON, destacou que a expedição da credencial pelo
DETRAN/DF se dá por força de legislação distrital, válida apenas no
Distrito Federal. Ainda, reforçou e detalhou as necessidades da pessoa
com TEA, ponderando favoravelmente a interpretação da Nota Técnica
no sentido de restringir a expedição da credencial para estacionamento
apenas às pessoas com comprometimento de mobilidade, nos termos da
legislação vigente. Após exaustivo debate sobre o assunto, o CETRAN/
MG decidiu pelo envio de orientações aos municípios onde foram constatados modelos de credenciais emitidos em padrão não previstos pelo
Anexo II da Resolução CONTRAN 304/2008, considerando que a credencial tem validade no âmbito nacional, deliberou, ainda, pelo envio
de consulta ao DENATRAN sobre o tema, conforme sugerido pela Presidente do Conselho, Irene Angélica Franco e Silva Leroy, e pela Conselheira Andréa Mendes de Souza Abood, representante do DETRAN/
MG. Encerrada a reunião, a Presidente do Conselho, Irene Angélica
Franco e Silva Leroy, agradeceu o apoio, empenho e dedicação de todos
e, nada mais havendo a constar, foi lavrada a presente Ata que, após lida
e achada conforme, será assinada pelo Secretário Geral em exercício e
por todos os membros do Conselho. Em Belo Horizonte, 18 de março
de 2021.
11 1480029 - 1

Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini

Expediente
PORTARIA SEAPA Nº 21, 05 DE MAIO DE 2021
Instaura Processo Discriminatório Administrativo nº 17/2021, para
identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas rurais, situadas no
município de Bonito de Minas/MG, conforme o disposto na Lei Federal
nº. 6.383, de 07 de dezembro de 1976, na Lei Estadual nº 11.020, de 8
de janeiro de 1993 e Decreto Estadual 34.801, de 28 de junho de 1993.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, Ana Maria Soares Valentim, no uso das atribuições, conferidas no Inciso III, do §1º, do artigo 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei Estadual nº
23.304, de 31 de maio de 2019, da lei nº 22.293 de 22 de setembro de
2016, e a Lei Estadual nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993 e Decreto nº
34.801, de 28 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instaurado o Processo Discriminatório Administrativo
nº 17/2021, para identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas
rurais, situadas no município de Bonito de Minas, no lugar denominado Fazenda Cochá Flecheira Gibão (também chamada Fazenda Santa
Helena), com a área aproximada de 133,1150 ha (cento e trinta e três
hectares, onze ares e cinquenta centiares), para que haja a sua destinação na forma da lei.
Art. 2º - Fica autorizada a Comissão Especial, criada pela Resolução
SEAPA nº 27 de 19 de setembro de 2019, alterada pela Resolução
SEAPA nº 6 de 01 de fevereiro de 2021 a promover todos os procedimentos do processo discriminatório administrativo, nos termos da
legislação vigente, com o fim de identificar tecnicamente, discriminar e
arrecadar as terras devolutas rurais, no Estado e Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2021.
Ana Maria Soares Valentini
SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
11 1479951 - 1
PORTARIA SEAPA Nº 11, DE 05DE MAIO DE 2021
Instaura Processo Discriminatório Administrativo nº 07/2021, para
identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas rurais, situadas no
município de Bonito de Minas/MG, conforme o disposto na Lei Federal
nº. 6.383, de 07 de dezembro de 1976, na Lei Estadual nº 11.020, de 8
de janeiro de 1993 e Decreto Estadual 34.801, de 28 de junho de 1993.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, Ana Maria Soares Valentim, no uso das atribuições, conferidas no Inciso III, do §1º, do artigo 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei Estadual nº
23.304, de 31 de maio de 2019, da lei nº 22.293 de 22 de setembro de
2016, e a Lei Estadual nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993 e Decreto nº
34.801, de 28 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instaurado o Processo Discriminatório Administrativo
nº 07/2021, para identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas
rurais, situadas no município de Bonito de Minas, no lugar denominado
fazenda “Almescla” (também chamada fazenda “Almecega”), com a
área aproximada de 140,7767 ha (cento e quarenta hectares, setenta e
sete ares e sessenta e sete centiares), para que haja a sua destinação na
forma da lei.
Art. 2º - Fica autorizada a Comissão Especial, criada pela Resolução
SEAPA nº 27 de 19 de setembro de 2019, alterada pela Resolução
SEAPA nº 6 de 01 de fevereiro de 2021 a promover todos os procedimentos do processo discriminatório administrativo, nos termos da
legislação vigente, com o fim de identificar tecnicamente, discriminar e
arrecadar as terras devolutas rurais, no Estado e Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2021.
Ana Maria Soares Valentini
SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
11 1479919 - 1
PORTARIA SEAPA Nº 10, DE 05 DE MAIO DE 2021
Instaura Processo Discriminatório Administrativo nº 06/2021, para
identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas rurais, situadas no
município de Bonito de Minas/MG, conforme o disposto na Lei Federal
nº. 6.383, de 07 de dezembro de 1976, na Lei Estadual nº 11.020, de 8
de janeiro de 1993 e Decreto Estadual 34.801, de 28 de junho de 1993.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, Ana Maria Soares Valentim, no uso das atribuições, conferidas no Inciso III, do §1º, do artigo 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei Estadual nº
23.304, de 31 de maio de 2019, da lei nº 22.293 de 22 de setembro de
2016, e a Lei Estadual nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993 e Decreto nº
34.801, de 28 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instaurado o Processo Discriminatório Administrativo
nº 06/2021, para identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas
rurais, situadas no município de Bonito de Minas, no lugar denominado
fazenda “Recanto” (também chamada fazenda “Lagoa da Pedra”), com
a área aproximada de 224,0756 ha (duzentos e vinte e quatro hectares,
sete ares e cinquenta e seis centiares), para que haja a sua destinação
na forma da lei.

Art. 2º - Fica autorizada a Comissão Especial, criada pela Resolução
SEAPA nº 27 de 19 de setembro de 2019, alterada pela Resolução
SEAPA nº 6 de 01 de fevereiro de 2021 a promover todos os procedimentos do processo discriminatório administrativo, nos termos da
legislação vigente, com o fim de identificar tecnicamente, discriminar e
arrecadar as terras devolutas rurais, no Estado e Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2021.
Ana Maria Soares Valentini
SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
11 1479917 - 1
PORTARIA SEAPA Nº 25/2021, DE 07 DE MAIO DE 2021
Instaura Processo Discriminatório Administrativo nº 20/2021, para
identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas rurais, situadas no
município de Ibiracatu/MG, conforme o disposto na Lei Federal nº.
6.383, de 07 de dezembro de 1976, na Lei Estadual nº 11.020, de 8 de
janeiro de 1993 e Decreto Estadual 34.801, de 28 de junho de 1993.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, Ana Maria Soares Valentim, no uso das atribuições, conferidas no Inciso III, do §1º, do artigo 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei Estadual nº
23.304, de 31 de maio de 2019, da lei nº 22.293 de 22 de setembro de
2016, e a Lei Estadual nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993 e Decreto nº
34.801, de 28 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instaurado o Processo Discriminatório Administrativo
nº 20/2021, para identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas rurais, situadas no município de Ibiracatu, no lugar denominado
Fazenda Olaria, com a área aproximada de 117,8613 ha (cento e dezessete hectares, oitenta e seis ares e treze centiares), para que haja a sua
destinação na forma da lei.
Art. 2º - Fica autorizada a Comissão Especial, criada pela Resolução
SEAPA nº 27 de 19 de setembro de 2019, alterada pela Resolução
SEAPA nº 6 de 01 de fevereiro de 2021 a promover todos os procedimentos do processo discriminatório administrativo, nos termos da
legislação vigente, com o fim de identificar tecnicamente, discriminar e
arrecadar as terras devolutas rurais, no Estado e Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de maio de 2021.
Ana Maria Soares Valentini
SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
11 1479956 - 1
PORTARIA SEAPA Nº 13, DE 05 DE MAIO DE 2021
Instaura Processo Discriminatório Administrativo nº 09/2021, para
identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas rurais, situadas no
município de Bonito de Minas/MG, conforme o disposto na Lei Federal
nº. 6.383, de 07 de dezembro de 1976, na Lei Estadual nº 11.020, de 8
de janeiro de 1993 e Decreto Estadual 34.801, de 28 de junho de 1993.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, Ana Maria Soares Valentim, no uso das atribuições, conferidas no Inciso III, do §1º, do artigo 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei Estadual nº
23.304, de 31 de maio de 2019, da lei nº 22.293 de 22 de setembro de
2016, e a Lei Estadual nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993 e Decreto nº
34.801, de 28 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instaurado o Processo Discriminatório Administrativo
nº 09/2021, para identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas
rurais, situadas no município de Bonito de Minas, no lugar denominado
fazenda “Morrinho” (também chamada fazenda “São Domingos”), com
a área aproximada de 133,2630 ha (cento e trinta e três hectares, vinte
e seis ares e trinta centiares), para que haja a sua destinação na forma
da lei.
Art. 2º - Fica autorizada a Comissão Especial, criada pela Resolução
SEAPA nº 27 de 19 de setembro de 2019, alterada pela Resolução
SEAPA nº 6 de 01 de fevereiro de 2021 a promover todos os procedimentos do processo discriminatório administrativo, nos termos da
legislação vigente, com o fim de identificar tecnicamente, discriminar e
arrecadar as terras devolutas rurais, no Estado e Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2021.
Ana Maria Soares Valentini
SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
11 1479928 - 1
PORTARIA SEAPA Nº 20, DE 05 DE MAIO DE 2021
Instaura Processo Discriminatório Administrativo nº 16/2021, para
identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas rurais, situadas no
município de Bonito de Minas/MG, conforme o disposto na Lei Federal
nº. 6.383, de 07 de dezembro de 1976, na Lei Estadual nº 11.020, de 8
de janeiro de 1993 e Decreto Estadual 34.801, de 28 de junho de 1993.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, Ana Maria Soares Valentim, no uso das atribuições, conferidas no Inciso III, do §1º, do artigo 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei Estadual nº
23.304, de 31 de maio de 2019, da lei nº 22.293 de 22 de setembro de
2016, e a Lei Estadual nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993 e Decreto nº
34.801, de 28 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instaurado o Processo Discriminatório Administrativo
nº 16/2021, para identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas
rurais, situadas no município de Bonito de Minas, no lugar denominado Fazenda São Domingos (também chamadaFazenda São Domingos Galho da Roça, com a área aproximada de 234,5292ha (duzentos e
trinta e quatro hectares, cinquenta e dois ares e noventa e dois centiares), para que haja a sua destinação na forma da lei.
Art. 2º - Fica autorizada a Comissão Especial, criada pela Resolução SEAPA nº 27 de 19 de setembro de 2019, alterada pela Resolução
SEAPA nº 6 de 01 de fevereiro de 2021 a promover todos os procedimentos do processo discriminatório administrativonos termos da legislação vigente, com o fim de identificar tecnicamente, discriminar e arrecadar as terras devolutas rurais, no Estado e Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2021.
Ana Maria Soares Valentini
SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
11 1479950 - 1
PORTARIA SEAPA Nº 08, DE 05 DE MAIO DE 2021
Instaura Processo Discriminatório Administrativo nº 04/2021, para
identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas rurais, situadas no
município de Bonito de Minas/MG, conforme o disposto na Lei Federal
nº. 6.383, de 07 de dezembro de 1976, na Lei Estadual nº 11.020, de 8
de janeiro de 1993 e Decreto Estadual 34.801, de 28 de junho de 1993.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, Ana Maria Soares Valentim, no uso das atribuições, conferidas no Inciso III, do §1º, do artigo 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei Estadual nº
23.304, de 31 de maio de 2019, da lei nº 22.293 de 22 de setembro de
2016, e a Lei Estadual nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993 e Decreto nº
34.801, de 28 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instaurado o Processo Discriminatório Administrativo
nº 04/2021, para identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas
rurais, situadas no município de Bonito de Minas, no lugar denominado
fazenda “Esperança” - Glebas A e B (também chamada fazenda “São
Domingos”), com as áreas aproximadas de 75,4072 ha (setenta e cinco
hectares, quarenta ares e setenta e dois centiares) e 28,7986 ha (vinte
e oito hectares, setenta e nove ares e oitenta e seis centiares), para que
haja a sua destinação na forma da lei.
Art. 2º - Fica autorizada a Comissão Especial, criada pela Resolução
SEAPA nº 27 de 19 de setembro de 2019, alterada pela Resolução
SEAPA nº 6 de 01 de fevereiro de 2021 a promover todos os procedimentos do processo discriminatório administrativo, nos termos da
legislação vigente, com o fim de identificar tecnicamente, discriminar e
arrecadar as terras devolutas rurais, no Estado e Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2021.
Ana Maria Soares Valentini
SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
11 1479906 - 1

quarta-feira, 12 de Maio de 2021 – 5
PORTARIA SEAPA Nº 14, DE 05 DE MAIO DE 2021
Instaura Processo Discriminatório Administrativo nº 10/2021, para
identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas rurais, situadas no
município de Bonito de Minas/MG, conforme o disposto na Lei Federal
nº. 6.383, de 07 de dezembro de 1976, na Lei Estadual nº 11.020, de 8
de janeiro de 1993 e Decreto Estadual 34.801, de 28 de junho de 1993.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, Ana Maria Soares Valentim, no uso das atribuições, conferidas no Inciso III, do §1º, do artigo 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei Estadual nº
23.304, de 31 de maio de 2019, da lei nº 22.293 de 22 de setembro de
2016, e a Lei Estadual nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993 e Decreto nº
34.801, de 28 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instaurado o Processo Discriminatório Administrativo
nº 10/2021, para identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas
rurais, situadas no município de Bonito de Minas, no lugar denominado fazenda “Almescla Dois Irmão” - Glebas A e B (também chamada fazenda “Almecega”), com as áreas aproximadas de 142,7615 ha
(cento e quarenta e dois hectares, setenta e seis ares e quinze centiares)
e 7,4680 ha (sete hectares, quarenta e seis ares e oitenta centiares), para
que haja a sua destinação na forma da lei.
Art. 2º - Fica autorizada a Comissão Especial, criada pela Resolução
SEAPA nº 27 de 19 de setembro de 2019, alterada pela Resolução
SEAPA nº 6 de 01 de fevereiro de 2021 a promover todos os procedimentos do processo discriminatório administrativo, nos termos da
legislação vigente, com o fim de identificar tecnicamente, discriminar e
arrecadar as terras devolutas rurais, no Estado e Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2021.
Ana Maria Soares Valentini
SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
11 1479931 - 1
PORTARIA SEAPA Nº 15, DE 05 DE MAIO DE 2021
Instaura Processo Discriminatório Administrativo nº 11/2021, para
identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas rurais, situadas no
município de Bonito de Minas/MG, conforme o disposto na Lei Federal
nº. 6.383, de 07 de dezembro de 1976, na Lei Estadual nº 11.020, de 8
de janeiro de 1993 e Decreto Estadual 34.801, de 28 de junho de 1993.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, Ana Maria Soares Valentim, no uso das atribuições, conferidas no Inciso III, do §1º, do artigo 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei Estadual nº
23.304, de 31 de maio de 2019, da lei nº 22.293 de 22 de setembro de
2016, e a Lei Estadual nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993 e Decreto nº
34.801, de 28 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instaurado o Processo Discriminatório Administrativo
nº 11/2021, para identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas
rurais, situadas no município de Bonito de Minas, no lugar denominado
fazenda “Morrinho” (também chamada fazenda “São Domingos”),
com a área aproximada de 139,8527 ha (cento e trinta e nove hectares,
oitenta e cinco ares e vinte e sete centiares), para que haja a sua destinação na forma da lei.
Art. 2º - Fica autorizada a Comissão Especial, criada pela Resolução
SEAPA nº 27 de 19 de setembro de 2019, alterada pela Resolução
SEAPA nº 6 de 01 de fevereiro de 2021 a promover todos os procedimentos do processo discriminatório administrativo, nos termos da
legislação vigente, com o fim de identificar tecnicamente, discriminar e
arrecadar as terras devolutas rurais, no Estado e Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2021.
Ana Maria Soares Valentini
SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
11 1479939 - 1
PORTARIA SEAPA Nº 16, DE 05 DE MAIO DE 2021
Instaura Processo Discriminatório Administrativo nº 16/2021, para
identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas rurais, situadas no
município deBonito de Minas/MG, conforme o disposto na Lei Federal
nº. 6.383, de 07 de dezembro de 1976, na Lei Estadual nº 11.020, de 8
de janeiro de 1993 e Decreto Estadual 34.801, de 28 de junho de 1993.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, Ana Maria Soares Valentim, no uso das atribuições, conferidas no Inciso III, do §1º, do artigo 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei Estadual nº
23.304, de 31 de maio de 2019, da lei nº 22.293 de 22 de setembro de
2016, e a Lei Estadual nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993 e Decreto nº
34.801, de 28 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instaurado o Processo Discriminatório Administrativo
nº 16/2021, para identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas
rurais, situadas no município de Bonito de Minas, no lugar denominado
Fazenda São Domingos - Glebas A, B e C, com as áreas aproximadas
de 10,6035 ha (dez hectares, sessenta ares e trinta e cinco centiares);
90,7020ha (noventa hectares, setenta ares e vinte centiares) e 29,4406
ha (vinte e nove hectares, quarenta e quatro ares e seis centiares)para
que haja a sua destinação na forma da lei.
Art. 2º - Fica autorizada a Comissão Especial, criada pela Resolução
SEAPA nº 27 de 19 de setembro de 2019, alterada pela Resolução
SEAPA nº 6 de 01 de fevereiro de 2021 a promover todos os procedimentos do processo discriminatório administrativo, nos termos da
legislação vigente, com o fim de identificar tecnicamente, discriminar e
arrecadar as terras devolutas rurais, no Estado e Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2021.
Ana Maria Soares Valentini
SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
11 1479943 - 1
PORTARIA SEAPA Nº 17, DE 05 DE MAIO DE 2021
Instaura Processo Discriminatório Administrativo nº 13/2021, para
identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas rurais, situadas no
município de Bonito de Minas/MG, conforme o disposto na Lei Federal
nº. 6.383, de 07 de dezembro de 1976, na Lei Estadual nº 11.020, de 8
de janeiro de 1993 e Decreto Estadual 34.801, de 28 de junho de 1993.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, Ana Maria Soares Valentim, no uso das atribuições, conferidas no Inciso III, do §1º, do artigo 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei Estadual nº
23.304, de 31 de maio de 2019, da lei nº 22.293 de 22 de setembro de
2016, e a Lei Estadual nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993 e Decreto nº
34.801, de 28 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instaurado o Processo Discriminatório Administrativo
nº 13/2021, para identificar, discriminar e arrecadar terras devolutas
rurais, situadas no município de Bonito de Minas, no lugar denominado
Fazenda Lagoa da Pedra - Glebas A e B (também chamada Fazenda Boa
Esperança), com as áreas aproximadas de 45,4862ha (quarenta e cinco
hectares, quarenta e oito ares e sessenta e dois centiares) e 58,3576 ha
(cinquenta e oito hectares, trinta e cinco ares e setenta e seis centiares)
para que haja a sua destinação na forma da lei.
Art. 2º - Fica autorizada a Comissão Especial, criada pela Resolução
SEAPA nº 27 de 19 de setembro de 2019, alterada pela Resolução
SEAPA nº 6 de 01 de fevereiro de 2021 a promover todos os procedimentos do processo discriminatório administrativo, nos termos da
legislação vigente, com o fim de identificar tecnicamente, discriminar e
arrecadar as terras devolutas rurais, no Estado e Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2021.
Ana Maria Soares Valentini
SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
11 1479946 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210512004950015.

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