20 – sexta-feira, 29 de Abril de 2022 Diário do Executivo
Minas Gerais
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/CBMMG Nº 001, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta
o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, e o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo Art. 6º e § 1º do art. 12, ambos da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam definidos os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do Art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito do CBMMG.
§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata ocaputaplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e
condicionam o pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, no valor de R25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2022 constante no Anexo I desta resolução.
§ 1º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto neste artigo e no art. 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente
nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 3º - O CBMMG poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
§ 4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que o CBMMG atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a parcela variável da ajuda de custo especifica será paga considerando a média do percentual de execução das metas
previstas para o bimestre.
I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.
§ 5º - A parcela variável da ajuda de custo específica não será paga quando o CBMMG não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à parcela fixa do benefício, observadas as demais disposições
contidas Decreto nº 48.113, de 2020 e nesta resolução.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de maio de 2022, até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º - No mês de maio/2022 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§ 2º - Os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução serão pagos mensalmente de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 3º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
§ 4º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2022.
Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto
no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 1º - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo ao CBMMG encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG, até o 5º dia
útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.
Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de maio de 2022.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2022.
Marcel Dornas Beghini
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
Coronel BM Edgard Estevo da Silva
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
(cod.)
1
Metas e Indicadores (nome)
Vistoria de pontos de interesse - Hidrantes (Cumulativo)
Jan- Fev
2022
Mar –Abr
2022
-
2.193
ANEXO I
Plano de metas do CBMMG
Metas por período avaliatório
Mai-Jun
Jul –Ago
Set –Out
2022
2022
2022
3.289
4.385
Nov – Dez
2022
5.482
6.578
1) Critério de Aceitação
2) Fórmula
3) Fonte de Comprovação
1.Vistoria realizada e registrada no REDS.
2. ∑ Vistoria de Pontos de Interesse – Hidrantes Concluídos
3.Armazém de Registro de Ocorrências no REDS
28 1627449 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/ FAOP Nº 001, DE 27DE ABRIL DE 2022.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Fundação de Arte de Ouro Preto e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº
22.257, de 27 de julho de 2016.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN, o presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto, no uso da competência que lhes confere o art. 7º, inciso I, decreto 47.922 de 23 de abril de 2022, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e inciso II, § 3º
do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam definidos os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do Art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Fundação de Arte
de Ouro Preto (Faop).
§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e
condicionam o pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, no valor de R25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2022 constante no Anexo I desta resolução.
§1º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto neste artigo e no art. 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente
nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 3º - A Faop poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
§4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a Faop atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a parcela variável da ajuda de custo especifica será paga considerando a média do percentual de execução das metas previstas
para o bimestre.
I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.
§5º - A parcela variável da ajuda de custo específica não será paga quando a Faop não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à parcela fixa do benefício, observadas as demais disposições contidas
Decreto nº 48.113, de 2020 e nesta resolução.
§6º Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de maio de 2022, até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º - No mês de maio/2022 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§ 2º - Os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução serão pagos mensalmente de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 3º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
§ 4º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2022.
Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto
no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 1º - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo a Faop encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG, até o 5º dia útil
posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.
Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de maio de 2022.
Belo Horizonte, 27de abril de 2022.
Marcel Dornas Beghini
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
Jefferson da Fonseca Coutinho
Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto
ANEXO I
Plano de metas e indicadores da FAOP
cod.
Metas e Indicadores (nome)
1
2
3
4
Metas por período avaliatório Exercício 2022
Jan - Fev
Mar - Abr
Mai - Jun
Jul - Ago
Set - Out
Nov - Dez
Público visitante de exposições realizadas na Galeria de Arte Nello Nuno
(Cumulativa)
-
587
865
1.143
1.421
1.700
Acervos restaurados sob responsabilidade do Núcleo de Conservação e Restauração
(NCR) e Laboratório de Conservação e Restauro Jair Afonso Inácio (LABCOR)
(Cumulativa)
-
0
0
9
9
29
-
367
-
407
-
-
-
-
-
-
-
19%
Alunos matriculados nos cursos de formação em arte e ofícios e curso técnico em
conservação e restauro da Escola de Arte Rodrigo de Melo Franco de Andrade
(EARMFA) (Não cumulativo).
Percentual de evasão de alunos nos cursos de formação em arte e ofícios e curso
técnico em conservação e restauro da Escola de Arte Rodrigo de Melo Franco de
Andrade (EARMFA) (Cumulativo).
1) Critério Aceitação
2) Fórmula
3) Fonte de Comprovação
1) Emissão de relatório do departamento responsável pelo controle da Galeria de Arte Nello Nuno.
2) Somatório das assinaturas colhidas no caderno de visitação até o bimestre de referência.
3) Assinaturas em caderno de visitação, atestadas pelo Coordenador da Assessoria Técnica de Promoção e Extensão
Cultural (ATPE).
1) Emissão de relatório técnico e termo de saída de acervo.
2) Somatório das entregas ocorridas até o bimestre de referência.
3) Relatórios técnicos e termos de saída de acervo arquivados na Fundação, assinados pela Diretoria da Escola de Arte
Rodrigo de Melo Franco de Andrade (EARMFA) e pela Coordenação da Assessoria Técnica de Promoção e Extensão
Cultural (ATPE).
1) Registros de matrículas arquivados nas secretarias dos Núcleos de Arte e de Conservação e Restauro.
2) Alunos matriculados no início do primeiro e do segundo semestre.
3) Declaração assinada pela Diretoria da Escola de Arte Rodrigo de Melo Franco de Andrade (EARMFA).
1) Registros de matrículas arquivados nas secretarias dos Núcleos de Arte e de Conservação e Restauro.
2) Numerador: Número de alunos que evadiram no ano; Denominador: Número de alunos que se matricularam no ano.
3) Declaração assinada pela Diretoria da Escola de Arte Rodrigo de Melo Franco de Andrade (EARMFA).
28 1626966 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEPLAG Nº 003, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Planejamento e Gestão de Minas Gerais – Seplag e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que
regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN, e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
e inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam definidos os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do Art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Seplag.
§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e
condicionam o pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, no valor de R25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2022 constante no Anexo I desta resolução.
§ 1º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto neste artigo e no art. 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente
nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 3º - A Seplag poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204290044460120.