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TJMG 10/06/2022 -Fl. 9 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 10 de Junho de 2022 – 9

Minas Gerais Diário do Executivo

Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa

Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Belo Horizonte
EXTRATO DE PORTARIA SRF/BH Nº 002/2022,
09 DE JUNHO DE 2022
O Superintendente Regional de Fazenda de Belo Horizonte, no uso de
suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Constituir Comissão de Sindicância com os objetivos de
apurar os fatos, quantificar os danos e apurar responsabilidades acerca
da notícia qualificada no Parágrafo único e recebida por intermédio
do MEMO DFBH1 Nº 001/2022, de 01 de junho de 2022. Parágrafo
único – Não localização do PTA 01.000185757-12 - ENGETEL
TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA.
Art. 2º - Designa para a Comissão objeto desta Portaria os seguintes
servidores: Marcial Gomes de Melo, AFRE, MASP 387.770-1; Ronan
Eugênio Álvares Soares, GEFAZ, MASP 669.704-9 e Carlos Heitor de
Oliveira Frattari, GEFAZ, MASP 669.210-7.
Parágrafo único – A presidência da Comissão caberá ao servidor
Marcial Gomes de Melo – AFRE, Masp 387.770-1.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação do extrato desta Portaria, para a apresentação do Relatório
de Sindicância, admitida a prorrogação por igual período, mediante
requerimento com justificativa.
Alexandre Cotta Pacheco
Superintendente Regional de Fazenda/Belo Horizonte
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA II - BH
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA BELO HORIZONTE-2
TERMO DE REFORMULAÇÃO DE LANÇAMENTO
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) sujeito(s) Passivo(s) abaixo descrito(s) intimado(s) da
emissão pela DF/BH-1 do Termo de Reformulação o Lançamento do
PTA em referência, nos termos do Art. 149 do CTN, para exclusão
do(s) responsável(eis) solidário(s) coobrigado(s) abaixo identificado(s)
no polo passivo da autuação.
Procede-se também a ratificação dos demais itens da peça fiscal.
Sujeito Passivo: Locaralpha Locadora de Veículos Ltda
CNPJ 00.674.835/0006-31
Av. Santa Rosa, 100 – Aeroporto - Bhte - MG
Coobrigado Excluído: Banco ABC Brasil S/A
CNPJ 28.195.667/0001-06
Avenida Cidade Jardim, 803 – Itaim Bibi – São Paulo - SP
PTA – 01.001784093.49
Sujeito Passivo: Engelminas Construções Elétricas Ltda
CNPJ 16.668.394/0001-90
Rua Martin de Carvalho, 245 – Andar 2 – Santo Agostinho - Bhte
- MG
Coobrigado Excluído: Banco ABC Brasil S/A
CNPJ 28.195.667/0001-06
Avenida Cidade Jardim, 803 – Itaim Bibi – São Paulo - SP
PTA – 01.001782165.24
Belo Horizonte, 09 de junho de 2022.
CRISTIANO VALDIR HELENO EVANGELISTA DA SILVA
Chefe da Administração Fazendária / BH-2 – SRF II / BH
MASP 668.954-1
SRF/ BELO HORIZONTE
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA II - BH
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA BELO HORIZONTE-2
TERMO DE REFORMULAÇÃO DE LANÇAMENTO
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) sujeito(s) Passivo(s) abaixo descrito(s) intimado(s) da
emissão pela DF/BH-5 do Termo de Reformulação o Lançamento do
PTA em referência, nos termos do Art. 149 do CTN, para inclusão
do(s) responsável(eis) solidário(s) coobrigado(s) abaixo identificado(s)
no polo passivo da autuação, com fundamento no Art. 7-A, parágrafo
2º, da Lei Federal 11.598/2007, segundo o qual a solicitação de baixa
importa responsabilidade solidária dos sócios e administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Procede-se também a ratificação dos demais itens da peça fiscal.
Sujeito Passivo: Restaurante e Pizzaria dos Magos Ltda
IE: 062.440.821.00-20
Av. Afonso Pena, 3481 – São Pedro – Bhte - MG
Coobrigado: Geraldo Magela Batista Ferreira
CPF 219.953.976.87
Rua Euclides Franco, 1.187 – Casa 2 – Garças - Bhte. - MG
PTA – 05.000203254.37
Sujeito Passivo: Comercial Cortes e Lima Ltda – EPP
IE 062.985.927.01-62
Avenida Uruguai, 225 – Sion – Bhte-MG
Coobrigado: Antonio Augusto Cortes – CPF 545.773.576/15
Rua Agostinho Bretas, 366 – Apto 201 – Caiçaras – Bhte – MG
Coobrigado: Alexandre Eustáquio Cortes – CPF 579.352.116/04
PTA – 05.000244280.95
Sujeito Passivo: Comercial Cortes e Lima Ltda – EPP
IE 062.985.927.01-62
Avenida Uruguai, 225 – Sion – Bhte-MG
Coobrigado: Antonio Augusto Cortes – CPF 545.773.576/15
Rua Agostinho Bretas, 366 – Apto 201 – Caiçaras – Bhte – MG
Coobrigado: Alexandre Eustáquio Cortes – CPF 579.352.116/04
PTA – 05.000259934.38
Sujeito Passivo: Comercial Cortes e Lima Ltda – EPP
IE 062.985.927.01-62
Avenida Uruguai, 225 – Sion – Bhte-MG
Coobrigado: Antonio Augusto Cortes – CPF 545.773.576/15
Rua Agostinho Bretas, 366 – Apto 201 – Caiçaras – Bhte – MG
Coobrigado: Alexandre Eustáquio Cortes – CPF 579.352.116/04
PTA – 05.000279229.45
Belo Horizonte, 09 de junho de 2022.
CRISTIANO VALDIR HELENO EVANGELISTA DA SILVA
Chefe da Administração Fazendária / BH-2 – SRF II / BH
MASP 668.954-1
09 1647086 - 1

SRF II - Contagem
SRF II – CONTAGEM
DF/ 1º NÍVEL / CONTAGEM - 1
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1do art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, fica (m) o (s) contribuinte (s) abaixo indicado (s), por estar
(em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado (s) a promover,
no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste, o pagamento
do (s) crédito (s) tributário(s) constituído(s) através do(s) Auto(s) de
Infração, por meio de DAE, ou parcela-lo nos termos da legislação
vigente, ou ainda, a impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento
do débito. Sobre valores lançados incidirão juros de mora até a data
do efetivo pagamento ou parcelamento, nos termos da Resolução nº
2.880/97. A falta de pagamento ou parcelamento no prazo citado, bem
como a decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública
Estadual, implica encaminhamento do PTA para inscrição do crédito
tributário em dívida ativa.
A multa de revalidação prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº
14.941/03, para fins de pagamento ou parcelamento, será reduzida a
40% (quarenta por cento) nos dez primeiros dias do recebimento do
AI; a 50% (cinquenta por cento) após esse prazo e até o 30º dia do
recebimento do AI e a 60% (sessenta por cento) a partir do 31º dia e

antes de sua inscrição em dívida ativa. Na hipótese de impugnação,
esta deverá ser apresentada pessoalmente ou por via postal, com aviso
de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito
(s) o(s) sujeito(s) passivo(s) ou na Administração Fazendária da
sede da Delegacia Fiscal emitente do AI, acompanhada da taxa de
expediente, quando devida. Em acordo com o disposto no art. 2º da
Lei nº 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a
Advocacia Geral do Estado, após inscrição do Crédito Tributário em
Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida
Ativa – CDA – e inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo
de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de
Minas Gerais – CADIN/MG, ou em qualquer cadastro informativo,
público ou privado, de proteção ao crédito.
PTA: 15.000068064-80
Sujeito Passivo: Lucas Otávio Rios - CPF: 096.581.766-07 - Endereço:
Rua Minas Gerais, 181- Bairro: Marechal Rodon - CEP: 32.900-000 Município: Igarapé – MG
Contagem, 15 de maio de 2022.
Frederico Augusto Teixeira Barral
Delegado Fiscal
DF / 1º Nível / Contagem
SRF II – CONTAGEM
DF/ 1º NÍVEL / CONTAGEM - 1
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1do art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, fica (m) o (s) contribuinte (s) abaixo indicado (s), por estar
(em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado (s) a promover,
no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste, o pagamento
do (s) crédito (s) tributário(s) constituído(s) através do(s) Auto(s) de
Infração, por meio de DAE, ou parcela-lo nos termos da legislação
vigente, ou ainda, a impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento
do débito. Sobre valores lançados incidirão juros de mora até a data
do efetivo pagamento ou parcelamento, nos termos da Resolução nº
2.880/97. A falta de pagamento ou parcelamento no prazo citado, bem
como a decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública
Estadual, implica encaminhamento do PTA para inscrição do crédito
tributário em dívida ativa.
A multa de revalidação prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº
14.941/03, para fins de pagamento ou parcelamento, será reduzida a
40% (quarenta por cento) nos dez primeiros dias do recebimento do
AI; a 50% (cinquenta por cento) após esse prazo e até o 30º dia do
recebimento do AI e a 60% (sessenta por cento) a partir do 31º dia e
antes de sua inscrição em dívida ativa. Na hipótese de impugnação,
esta deverá ser apresentada pessoalmente ou por via postal, com aviso
de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito
(s) o(s) sujeito(s) passivo(s) ou na Administração Fazendária da
sede da Delegacia Fiscal emitente do AI, acompanhada da taxa de
expediente, quando devida. Em acordo com o disposto no art. 2º da
Lei nº 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a
Advocacia Geral do Estado, após inscrição do Crédito Tributário em
Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida
Ativa – CDA – e inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo
de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de
Minas Gerais – CADIN/MG, ou em qualquer cadastro informativo,
público ou privado, de proteção ao crédito.
PTA: 15.000068065-52
Sujeito Passivo: Matheus Victor Rios - CPF: 141.743.846-06 Endereço: Rua Outros Norte Sul, 120 - Bairro: Cidade Clube Reside
- CEP: 32.900-000 - Município: Igarapé – MG
Contagem, 10 de maio de 2022.
Frederico Augusto Teixeira Barral
Delegado Fiscal
DF / 1º Nível / Contagem
09 1647089 - 1

SRF I - Divinópolis
SRF I/DIVINÓPOLIS
AF/3º NÍVEL - BOM DESPACHO
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estarem em lugar ignorado, incerto, inacessível ou
ausente do território do Estado e não sendo possível a intimação por
via postal e com a finalidade de procedermos a cobrança administrativa
prevista na Resolução – SEF/MG Nº 5.209/2018, fica(m) o(s) sujeito(s)
passivo(s) responsável(s), Coobrigado(s) e o(s) Fiador(es) abaixo
indicado(s), intimados a promover(em) no prazo de 10 (dez) dias, a
contar desta publicação o pagamento ou parcelamento do crédito
tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado nos termos
da legislação vigente.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
(caput do artigo 102 do RPTA) e que não havendo pagamento ou
parcelamento no prazo estipulado, a peça Fiscal será encaminhada para
inscrição em dívida ativa e execução judicial. Maiores esclarecimentos
poderão ser obtidos nesta repartição fazendária, localizada na Praça
Irmã Albuquerque, nº 45 – 3º andar – Centro - Bom Despacho/MG.
PTA N°: 05.000315167-27
Sujeito Passivo: GERALDO ANTONIO FERREIRA 09630300605
IE: 003063491.00-27 – CNPJ: 286.892.026/0001-00
End.: Rua Tiradentes, 34 – B. São João – CEP: 35.600-000 – BOM
DESPACHO/MG
Coobrigado: GERALDO ANTONIO FERREIRA
CPF: 096.303.006-05
End.: Rua Tiradentes, 34 – B. São João – CEP: 35.600-000 – BOM
DESPACHO/MG
PTA N°: 59.000024789-01
Sujeito Passivo: GERALDO ANTONIO FERREIRA 09630300605
IE: 003063491.00-27 – CNPJ: 286.892.026/0001-00
End.: Rua Tiradentes, 34 – B. São João – CEP: 35.600-000 – BOM
DESPACHO/MG
Fiador: GERALDO ANTONIO FERREIRA
CPF: 096.303.006-05
End.: Rua Tiradentes, 34 – B. São João – CEP: 35.600-000 – BOM
DESPACHO/MG
Bom Despacho, 08 de junho de 2022
Elita Aparecida Costa Andrade – Masp 669.117-4
Chefe da AF/3º Nível/Bom Despacho em exercício
SRF I/DIVINÓPOLIS
AF/2º NÍVEL – NOVA SERRANA
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estarem em lugar ignorado, incerto, inacessível ou
ausente do território do Estado e não sendo possível a intimação por
via postal e com a finalidade de procedermos a cobrança administrativa
prevista na Resolução – SEF/MG Nº 5.209/2018, fica(m) o(s) sujeito(s)
passivo(s) responsável(s), Coobrigado(s) e o(s) Fiador(es) abaixo
indicado(s), intimados a promover(em) no prazo de 10 (dez) dias, a
contar desta publicação o pagamento ou parcelamento do crédito
tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado nos termos
da legislação vigente.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
(caput do artigo 102 do RPTA) e que não havendo pagamento ou
parcelamento no prazo estipulado, a peça Fiscal será encaminhada para
inscrição em dívida ativa e execução judicial. Maiores esclarecimentos
poderão ser obtidos na repartição fazendária localizada em Bom
Despacho, na Praça Irmã Albuquerque, nº 45 – 3º andar – Centro - Bom
Despacho/MG.
PTA Nº: 05.000298300.02
Sujeito Passivo:
SHOPP CELL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
End.: Rua Coronel Martinho Ferreira do Amaral, 232 – Loja 02 –
Bairro Centro – Nova Serrana/MG – CEP: 35.520-122
Coobrigado:
FABIO CARDOSO DE SOUZA TELES - CPF: 028.072.496-98
End.: Rua Valter Ferreira do Amaral, 352 – Bairro Fausto Pinto da
Fonseca I – Nova Serrana/MG – CEP: 35.523-232
Fiador Parcelamento:
FABIO CARDOSO DE SOUZA TELES - CPF: 028.072.496-98
End.: Rua Valter Ferreira do Amaral, 352 – Bairro Fausto Pinto da
Fonseca I – Nova Serrana/MG – CEP: 35.523-232
Nova Serrana, 08 de junho de 2022
Elita Aparecida Costa Andrade – Masp 669.117-4
Chefe da AF/2º Nível/Nova Serrana
09 1647091 - 1

SRF I - Juiz de Fora
SRF I JUIZ DE FORA AF 2º NÍVEL MURIAÉ
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado da lavratura, pela Delegacia Fiscal
de Muriaé, da peça fiscal abaixo relacionada. Informamos que é de
30(trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo para liquidação do
Crédito Tributário com as reduções legais. Comunicamos que não
cabe impugnação em relação ao referido PTA, por se tratar de crédito
tributário de natureza não contenciosa e que a falta de pagamento/
parcelamento implicará em inscrição em dívida ativa e cobrança
judicial. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição
fazendária situada na Rua Coronel Domiciano, 170 – Muriae/MG Cep
36.880-013
Email: [email protected]
PTA: 01.002361538-79 de 16/05/2022
Sujeito Passivo: A L de Castro
CNPJ: 28.633.489/0001-58
Insc..Estadual: 003.041850-0061
Coobrigado: André Luiz de Castro
CPF:005.622.516-42
Endereço: Rua Olimpio Vargas, n.104
Bairro: Centro Cep. 36.900-000
Manhuaçu/MG
Muriaé, 08/06/2022
Marcos Giovanni Garbero – Chefe da Administração
Fazendária 2º Nível Muriaé.
09 1647093 - 1

SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I -UBERLÂNDIA
DELEGACIA FISCAL/UBERLÂNDIA
TERMO DE INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o Pagamento/Parcelamento/Impugnação do
crédito tributário constituído mediante o Auto de Infração (e-PTA) a
seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal de Uberlândia, nos

termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Nos termos do RPTA - estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008,
o acesso à íntegra do referido Auto de Infração, assim como as
intervenções no PTA eletrônico (e-PTA) pelo interessado ou seu
representante, no prazo regulamentar, deverão ocorrer apenas em meio
eletrônico, dentro do Sistema Integrado de Administração da Receita
Estadual - SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais – www.fazenda.mg.gov.br – ou
no endereço eletrônico para login no sistema https://www2.fazenda.
mg.gov.br/sol/, ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições
fazendárias.
Para acesso ao SIARE, favor comparecer na repartição fazendária
acima mencionada, situada na Praça Tubal Vilela, nº. 165, 9º andar –
Bairro: Centro – Uberlândia/MG – CEP: 38.400-186, para obter sua
SENHA inicial de acesso ao referido sistema.
Persistindo ainda alguma dúvida acesse o canal Fale Conosco
- Assunto - PTA ELETRÔNICO - e-PTA, no endereço http://
formulario.faleconosco.fazenda.mg.gov.br/sefatendeweb/pages/
faleconoscoFormulario.xhtml
e-PTA nº: 01.002372059-11
Sujeito Passivo: ALDAIR JOSE DA SILVA
Identificação: 881.138.846-53
Endereço: Rua Rancheira, nº 619, Guarani – Uberlândia/MG.
Uberlândia, 09 de junho de 2022.
Marcos Antônio Ribeiro – Masp: 372 .352-5 – Delegado Fiscal.
09 1647097 - 1

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco

Expediente
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 436, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5008816-61.2019.8.13.0686, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, ao nível subsequente,
retroativaà data da negativa do requerimento administrativo – 04 de Abril de 2019, sendo concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo
exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao referido título.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 143, de 08 de junho de 2021, publicada em 10 de junho de 2021, Revogar na Resolução SEJUSP N° 221,
de 01 de abril de 2022, publicada em 02 de abril de 2022, que dispõem sobre promoção e progressão na carreira, a parte referente a servidora Ana
Cristina Pacheco da Cruz - MASP 1123973/8, tendo em vista a concessão de Promoção por Escolaridade Adicional em cumprimento ao Processo
Judicial nº5008816-61.2019.8.13.0686.
Art. 2° - Conceder promoções por Escolaridade Adicional, na carreira da servidora constante no anexo I desta Resolução, lotada na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado Processo.
Art. 3° - Conceder progressão na carreira da servidora, constante no anexo II desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,09 dejunho de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

MASP
1123973/8
1123973/8

MASP
1123973/8

ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
ANA CRISTINA PACHECO DA CRUZ
ASP
II
E
III
D
ANA CRISTINA PACHECO DA CRUZ
ASP
III
E
IV
A
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
ANA CRISTINA PACHECO DA CRUZ
ASP
III
D

PARA
NÍVEL
GRAU
III
E

VIGÊNCIA
04/04/2019
04/04/2021

VIGÊNCIA
04/04/2020
09 1647228 - 1

RESOLUÇÃO SEJUSP N° 424, DE 08 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5002325-90.2020.8.13.0625, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para o nível IV,
grau A, retroativa a 01 de janeiro de 2020.
Resolve:
Art. 1° - Tornar sem efeito Resolução SEJUSP N° 112, de 28 de maio de 2020, publicada em 29 de maio de 2020; Resolução SEJUSP N° 134,
de 10 de março de 2022, publicada em 12 de março de 2022, que dispõem sobre Promoção por Escolaridade Adicional, concedida ao servidor
Rodrigo Moreira Dutra - MASP: 1373838/0, referente ao Processo Judicial nº 5002325-90.2020.8.13.0625, em virtude de novas orientações para
cumprimento.
Art. 2° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 41, de 02 de março de 2020, publicada em04 de março de 2020, que dispõe sobre progressão na carreira,
concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, a parte referente ao servidor Rodrigo Moreira Dutra - MASP: 1373838/0, tendo
em vista a concessão de promoção por escolaridade adicional, em cumprimento ao Processo Judicial Nº5002325-90.2020.8.13.0625.
Art. 3° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Processo supracitado.
Art. 4° - Conceder Progressão na carreira do servidor, constante no anexo II desta Resolução, lotado na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, visando a atualização do posicionamento.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

MASP
1373838/0

ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
RODRIGO MOREIRA DUTRA
ASP
I
B
IV
A

VIGÊNCIA
01/01/2020

ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
MASP
1373838/0

NOME DO SERVIDOR
RODRIGO MOREIRA DUTRA

CARREIRA
ASP

DE

PARA

NÍVEL

GRAU

NÍVEL

GRAU

IV

A

IV

B

VIGÊNCIA
01/01/2022
09 1647194 - 1

RESOLUÇÃO SEJUSP N° 431, DE 08 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇAPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 14 da Lei n.º 15.301, de 10 de agosto de 2004, e no art. 3º, § 3º do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5003106-89.2021.8.13.0686, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção da parte autora, ao nível subsequente da carreira, retroativo a
data do requerimento administrativo – 15 de janeiro de 2020, a partir dai, deverão as promoções observar o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 44.769/2008.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220609231827019.

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