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TJMG 01/12/2022 -Fl. 20 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

20 – quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
§ 2º – Os representantes a serem indicados pelos órgãos e entidades
para integrar as CTs, titulares e suplentes, devem ser, preferencialmente,
conhecedores das atribuições e temas pertinentes àquelas câmaras.
Seção VII
Das Unidades Regionais Colegiadas
Art. 18 – As URCs são unidades colegiadas, deliberativas e consultivas,
encarregadas de propor e compatibilizar, no âmbito de sua atuação
territorial, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente
e para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhes as atribuições
previstas no art. 9º do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a prática
dos atos a que se referem os incisos III a VI do art. 5º deste regimento
interno.
§ 1º – As reuniões das URCs serão presididas pelo Secretário Executivo
do Copam, competindo-lhe apenas o voto de qualidade.
§ 2º – Em caso de falta ou impedimento do Presidente, a reunião da
URC será presidida por quem dele receber designação formal, em ato
próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e.
§ 3º – Os representantes a serem indicados pelos órgãos e entidades para
integrar as URCs, titulares e suplentes, devem ser, preferencialmente,
conhecedores das atribuições e temas pertinentes àquelas câmaras.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DAS UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Da organização
Art. 19 – As unidades colegiadas reunir-se-ão em sessão pública, nas
modalidades presencial, remota ou híbrida, com quórum de instalação
correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando
por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de
instalação e observado o disposto no §1º do art. 33.
§ 1º – Para os fins do caput, entende-se por:
I – maioria absoluta: metade mais um dos conselheiros que compõem
a unidade colegiada;
II – maioria simples: maior número de votos dentre os conselheiros
presentes no momento da votação, excluídas as abstenções;
III – reunião presencial: aquela em que todos os conselheiros
participantes, o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva
e os representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se
presencialmente em local, data e horário previamente definidos no ato
da convocação;
IV– reunião remota: aquela em que todos os conselheiros participantes,
o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva e os representantes dos
órgãos seccionais de apoio reúnem-se remotamente, conectando-se
por meio de aplicativo digital específico, cujo endereço eletrônico,
forma de acesso, data e horário são previamente definidos no ato da
convocação;
V– reunião híbrida: aquela em que parte dos conselheiros participantes
ou o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva e os representantes
dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se de forma mista – remota e
presencialmente – nos termos dos incisos III e IV.
§ 2º – O Secretário Executivo do Copam, quando da convocação das
reuniões das unidades colegiadas, determinará a modalidade na qual
serão realizadas, de acordo com o disposto no caput.
§ 3º – Para efeito de verificação do quórum de instalação, não serão
computados os órgãos e entidades com direito suspenso ou desligados,
bem como aqueles para os quais ainda não tenham sido empossados os
respectivos conselheiros.
§ 4º – Não havendo o quórum de que trata o caput para o início da
reunião, o seu Presidente aguardará por trinta minutos, após os quais,
verificando a inexistência do quórum regimental, cancelará a reunião
determinando a publicação do ato no DOMG-e.
Art. 20 – As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião,
por falta de quórum, por casos fortuitos ou de força maior serão
sobrestadas e pautadas para a reunião subsequente.
Art. 21 – Excepcionalmente, o Presidente da reunião poderá colocar
em votação a suspensão da reunião, cuja sessão exceder o total de
oito horas, em razão da complexidade das matérias pautadas ou da
quantidade de inscritos para manifestação em itens de pauta, hipótese
em que a reunião será continuada em nova data e horário.
§ 1º – Na hipótese do disposto no caput, serão aproveitados os atos
praticados na reunião iniciada, inclusive no que se refere à inscrição
para manifestação dos interessados conforme disposto no art. 43,
ficando vedadas novas inscrições.
§ 2º – A continuidade da reunião a que se refere o caput deverá ser
previamente publicada no DOMG-e e no sítio eletrônico do conselho,
dando-se amplo conhecimento sobre a data e horário de sua realização.
§ 3º – A reunião em continuidade receberá a mesma numeração da
reunião suspensa, ficando dispensada a observância dos prazos a que
se refere o art. 23.
Art. 22 – As unidades colegiadas reunir-se-ão:
I – ordinariamente, de acordo com o calendário previamente
estabelecido;
II– extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, matérias
de relevante interesse, acúmulo de processos ou por meio de solicitação
fundamentada da maioria absoluta dos membros da unidade colegiada
ou da autoridade de unidade administrativa envolvida na análise
do processo administrativo, dirigida ao Presidente do Copam ou ao
Secretário Executivo do Copam.
§ 1º – As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e
aprovado na última reunião do ano anterior.
§ 2º – Caso o calendário não seja pautado e aprovado no período
determinado pelo §1º, este deverá ser submetido à deliberação na
primeira reunião da unidade colegiada no ano subsequente.
§ 3º – A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias de cada
unidade colegiada será sequencial.
§ 4º– Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no
DOMG-e a não realização da reunião, devendo a próxima receber
numeração sequencial.
§ 5º – O Presidente da unidade colegiada ou o Secretário Executivo
do Copam poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa
fundamentada, cancelar uma reunião antes da data de sua realização,
determinando a publicação no DOMG-e, mantendo-se a mesma
numeração para a próxima reunião designada.
Art. 23 – A convocação das reuniões das unidades colegiadas será feita
por meio de publicação da respectiva pauta no DOMG-e.
§ 1º – A convocação a que se refere o caput será realizada com, no
mínimo, dez dias de antecedência para a realização de reuniões
ordinárias e com cinco dias de antecedência, na hipótese de reunião
extraordinária.
§ 2º – A contagem dos prazos nos termos do §1º se dará conforme o
disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 3º – Observados os prazos a que se refere o §1º, a Secretaria
Executiva da unidade colegiada comunicará aos conselheiros, por meio
eletrônico, a data de realização da reunião, bem como disponibilizará
no sítio eletrônico do órgão ambiental os documentos afins.
§ 4º – Os documentos a que se refere o §3º são aqueles necessários
para julgamento do processo, de acordo com a avaliação da unidade
administrativa responsável pelo processo, dentre os quais se incluem,
essencialmente, as minutas de atos normativos e respectivas análises
de impacto regulatório, pareceres elaborados pelos órgãos ambientais
e peças recursais, bem como a cópia do auto de infração e respectivo
boletim de ocorrência ou auto de fiscalização, caso se trate de análise
de recursos de autos de infração.
Art. 24 – As reuniões obedecerão à pauta publicada no DOMG-e e nelas
serão deliberadas exclusivamente matérias constantes na pauta, salvo
a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos
gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art. 25 – As reuniões das unidades colegiadas serão gravadas e
registradas em atas sucintas, que deverão ser assinadas pelo Presidente
da reunião em que a ata for aprovada.
§ 1º – O Presidente da reunião, a respectiva Secretaria Executiva, os
técnicos dos órgãos seccionais de apoio ou os conselheiros das unidades
colegiadas poderão solicitar, justificadamente, durante a realização da
reunião, que determinada manifestação seja transcrita.
§ 2º – Os conselheiros e demais interessados poderão ter acesso
à gravação de áudio das reuniões, mediante solicitação formal à
respectiva Secretaria Executiva.
Art. 26 – A parte interessada, pessoalmente ou por procurador, poderá
solicitar formalmente à Secretaria Executiva da respectiva unidade
colegiada, acesso aos autos do processo administrativo pautado, com
antecedência de no mínimo dois dias da reunião.
§ 1º – Caso o processo esteja em formato digital, a Secretaria Executiva
da respectiva unidade colegiada disponibilizará cópia do processo ou da
peça processual solicitada, nesse mesmo formato.
§ 2º – Em caso de processo disponível apenas em formato físico, o
interessado poderá tirar foto ou cópia reprográfica, às suas expensas,
desde que acompanhado de servidor do Sisema.

Seção II
Do funcionamento
Art. 27 – As reuniões das unidades colegiadas obedecerão à seguinte
ordem de trabalho:
I – verificação de existência de quórum de instalação;
II – abertura da reunião pelo Presidente;
III – execução do Hino Nacional Brasileiro;
IV – comunicado dos conselheiros;
V – comunicado da Secretaria Executiva;
VI – votação da ata da reunião anterior;
VII – apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta,
retirada de pontos de pauta ou de diligência;
VIII – apresentações ou discussões e deliberações das matérias
pautadas, após leitura integral da pauta;
IX – assuntos gerais;
X – encerramento.
§ 1º – Não havendo quórum, aplica-se o disposto no §4º do art. 19.
§ 2º – A pauta da unidade colegiada deverá seguir a ordem descrita nos
incisos II a X do caput, constar a data e o horário da reunião, o link
de acesso do endereço virtual, caso seja por meio remoto ou híbrido,
a capacidade de lotação caso seja reunião presencial ou híbrida, e ser
publicada no DOMG-e.
§ 3º – O comunicado dos conselheiros a que se refere o inciso IV
do caput, terá duração máxima de trinta minutos, divididos entre os
conselheiros interessados em se manifestar.
§ 4º – O item assuntos gerais a que se refere o inciso IX do caput, terá
duração máxima de trinta minutos, divididos entre os interessados em
se manifestar, observado o prazo previsto no art. 44.
Art. 28 – Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, desde
que não haja destaque de conselheiro, dos órgãos seccionais de apoio
ou de interessado inscrito na forma do art. 43, ou pedido de vistas de
conselheiro.
§ 1º – O destaque a que se refere o caput deverá ser solicitado no
momento em que o Presidente da reunião realizar a leitura das matérias
pautadas para deliberação, antes do início da votação em bloco.
§ 2º – Os itens em destaque serão colocados em discussão e votação
em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, admitida a sua
inversão, nos termos do art. 32.
§ 3º – Nos itens destacados, a apreciação e a votação acerca do
deferimento ou do indeferimento do processo de regularização ambiental
deve preceder a inclusão, exclusão ou alteração de condicionantes.
Art. 29 – O Presidente da reunião, mediante provocação ou de ofício,
decidirá sobre pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de
pauta, baixa em diligência e demais casos inerentes à realização dos
trabalhos.
Art. 30 – O conselheiro da unidade colegiada ou o representante do
órgão ambiental poderá propor inclusão, alteração ou exclusão de
condicionante, que deverá ser votada separadamente, após a votação do
parecer do órgão ambiental.
Art. 31 – A ata a que se refere o inciso VI do art. 27 será disponibilizada
previamente aos conselheiros no sítio eletrônico do órgão ambiental,
sendo dispensada sua leitura.
Art. 32 – São atribuições do conselheiro das unidades colegiadas:
I – estar presente às reuniões remotas, presenciais ou híbridas, para as
quais forem convocados;
II – debater a matéria em pauta;
III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao
Presidente ou ao assessor regimental da reunião, observadas as regras
estabelecidas neste regimento interno;
IV – suscitar questão de ordem;
V – pedir vista de matéria pautada;
VI – solicitar diligência, inversão ou retirada de item de pauta, mediante
justificativa fundamentada;
VII – apresentar relatório de vista, no prazo fixado no §4º do art. 40;
VIII – propor diretivas, recomendações e moções, observado o disposto
no art. 5º;
IX – exercer o direito de votar, devendo apresentar justificativa caso
vote contrariamente ao parecer elaborado pelo órgão ambiental;
X – observar, em suas manifestações, as regras básicas de convivência
e decoro.
Parágrafo único – No exercício da atribuição descrita no inciso IX,
o conselheiro deve abster-se de votar, nos casos de impedimento e
suspeição previstos neste Regimento Interno, ou mediante justificativa
devidamente fundamentada, apresentada no momento da votação.
Art. 33 – A ausência do órgão ou entidade por duas reuniões
consecutivas ou quatro alternadas da mesma unidade colegiada,
ordinárias ou extraordinárias, durante o mandato, implicará a sua
suspensão automática por três meses.
§ 1º – A reincidência nas ausências a que se refere o caput implicará no
desligamento do órgão ou entidade, observadas as regras dispostas no
Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 2º – A Secretaria Executiva da unidade colegiada deverá comunicar
formalmente ao dirigente máximo do órgão ou entidade e respectivos
conselheiros as ocorrências de ausência nas reuniões, alertando quanto
às penalidades regimentais aplicáveis.
§ 3º − Na hipótese do §1º, inexistindo outras entidades habilitadas
no mandato vigente, o Presidente do Copam realizará a indicação de
outro órgão ou outra entidade para ocupar o assento vago, no prazo de
sessenta dias, prorrogável mediante justificativa, respeitada a paridade
entre os segmentos dispostos no art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 4º − Na hipótese de desligamento a que se refere o §1º, caso o órgão
ou entidade seja sujeito a processo eletivo, será convidado para o
assento vago, dentre os candidatos remanescentes do último processo
eletivo, pela ordem de maior votação ou, em caso de empate pela ordem
de sorteio até o esgotamento dos habilitados.
Art. 34 – Terá direito a voto e a compor a mesa o conselheiro titular
do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, um dos
respectivos suplentes.
§ 1º – O Presidente da reunião poderá analisar a substituição de
conselheiros, nas seguintes hipóteses:
I – em caso de impedimento e suspeição de que trata este regimento
interno;
II – motivos de saúde;
III – instabilidade da conexão de internet.
§ 2º – Havendo a substituição nos termos do §1º, não será permitido o
retorno do conselheiro substituído na mesma sessão, sendo permitida
apenas uma substituição por sessão.
§ 3º – Nas hipóteses de reuniões de continuidade a que se refere o art.
21, será permitida a substituição do conselheiro na abertura da sessão
subsequente, independentemente do disposto no §1º, salvo nos casos de
impedimento ou suspeição.
§ 4º – É vedado ao conselheiro que já tiver votado alterar seu voto,
ainda que a votação do item de pauta não esteja concluída, salvo se
houver equívoco na condução pelo Presidente da reunião.
§ 5º – Será considerado como parâmetro para votação o disposto no
parecer único ou a manifestação do órgão ambiental.
§ 6º – Somente serão computados os votos proferidos no momento da
deliberação do item de pauta, e sendo reunião remota ou híbrida, deverá
o conselheiro não presente fisicamente se identificar utilizando recursos
de vídeo e áudio do aplicativo da reunião.
§ 7º – Excepcionalmente, quando indisponíveis os recursos de vídeo
e áudio do aplicativo da reunião remota ou híbrida, poderão ser
computados os votos proferidos pelo conselheiro presente no momento
da votação através de manifestação no chat, que deverá ser lida pelo
presidente da reunião.
Art. 35 – Excetuado o disposto no §7º do art. 34, no caso de reunião
remota ou híbrida, havendo a impossibilidade do conselheiro manifestar
utilizando concomitantemente os recursos de vídeo e áudio, serão
observados os seguintes critérios:
I – sendo utilizado apenas o vídeo do aplicativo da reunião, a
manifestação do voto será apresentada de forma visual;
II – sendo utilizado apenas o áudio do aplicativo da reunião, o
conselheiro se identificará para posterior manifestação de voto.
Art. 36 – O conselheiro disporá, em cada item de pauta, de até dez
minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da reunião, para
manifestar sobre a matéria em pauta e para apresentar o relatório de
vista previsto neste regimento interno.
Art. 37 – Durante a reunião os conselheiros podem propor:
I – diligência;
II – questões de ordem;
III – pedido de vista;
IV – moção, diretiva e recomendação.
Subseção I
Da diligência
Art. 38 – Entende-se por diligência a solicitação, por conselheiro, de
informações e esclarecimentos sobre o item de pauta, que não forem
possíveis de serem sanados no ato da reunião.
§ 1º – Compete ao Presidente da reunião deliberar sobre a pertinência
da diligência a que se refere o caput, decidindo pelo prosseguimento ou
pela interrupção da discussão.

§ 2º – No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser solicitada
nova diligência, desde que aprovada pelo Presidente da reunião.
§ 3º – Quando retornar à pauta a matéria baixada em diligência, esta
terá prioridade na ordem dos itens deliberativos de pauta, ressalvados
os retornos de vista, nos termos do §3º do art. 40.
Subseção II
Da questão de ordem
Art. 39 – Entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvida
sobre interpretação de regra deste regimento interno.
§ 1º – A questão de ordem será formulada no prazo de até três minutos,
com clareza e indicação do dispositivo que se pretende elucidar.
§ 2º – Se o interessado na questão de ordem não indicar o dispositivo
no início de sua manifestação, o Presidente da reunião retirar-lhe-á a
palavra e determinará que não sejam incluídas em ata as alegações
feitas.
§ 3º – A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente
pelo Presidente da reunião, com o apoio do assessor regimental e da
Secretaria Executiva.
Subseção III
Do pedido de vista
Art. 40 – Entende-se por pedido de vista a solicitação de conselheiro
para apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida
ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo ser apresentado
relatório por escrito.
§ 1º – O pedido de vista deverá ser feito durante a reunião, antes
da matéria ser submetida à votação ou na forma de destaque, desde
que fundamentado, e por uma única vez, salvo quando houver
superveniência de fato novo devidamente comprovado.
§ 2º – Quando mais de um conselheiro pedir vista para um mesmo item
de pauta, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório de
vista ser entregue em conjunto ou separadamente.
§ 3º – A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião
ordinária subsequente e terá prioridade na ordem dos itens deliberativos
de pauta.
§ 4º – O relatório de vista deverá ser encaminhado à respectiva
Secretaria Executiva em até cinco dias que antecedem a reunião a que
se refere o §3º.
§ 5º – Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o
prazo a que se refere o §4º, quando expirar em dia em que não houver
expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário
normal.
§ 6º – O relatório de vista entregue intempestivamente não será
disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ambiental, não será
considerado para fins de deliberação do item de pauta pela unidade
colegiada e não comporá os autos do processo.
§ 7º – Sendo novo mandato e a matéria incluída em pauta conforme
disposto no §3º, será possível nova solicitação de vista para os órgãos
e entidades que não integravam a composição da unidade colegiada no
mandato anterior.
Subseção IV
Da moção, da diretiva e da recomendação
Art. 41 – Durante as reuniões poderá ocorrer a proposição de moções,
diretivas e recomendações que serão submetidas à votação da unidade
colegiada, observado o art. 5º.
Parágrafo único – As moções, diretivas e recomendações a que se
refere o caput serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas
pelo Presidente da reunião, competindo à Secretaria Executiva da
respectiva unidade colegiada o seu encaminhamento ao Presidente do
Copam para conhecimento e providências.
Subseção V
Da votação
Art. 42 – Após o início da votação do item de pauta, não serão
permitidas discussões, pedidos de vista, de diligência ou de retirada
de pauta, salvo se constatado equívoco de condução da Presidência e
por ela reconhecido.
Parágrafo único – Somente será computado o voto, no item de pauta
em discussão, de órgãos e entidades:
I – em que o representante estiver presente no momento da votação;
II – que observem os critérios dispostos nos arts. 34 e 35.
Subseção VI
Da manifestação
Art. 43 – Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer
uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco minutos, desde que
devidamente inscrito.
§ 1º – O período para inscrições começará sessenta minutos antes do
horário previsto para o início da reunião, encerrando-se com a abertura
da reunião pelo Presidente nos termos do inciso II do art. 27.
§ 2º – O inscrito poderá fazer o uso da palavra apenas uma vez por item
de pauta, sendo vedada nova manifestação, ainda que representando
pessoa jurídica.
§ 3º – É vedada a transferência de tempo de manifestação entre os
inscritos.
§ 4º – Antes de franquear a palavra ao interessado, o Presidente deverá
informá-lo do tempo disponível para a sua manifestação.
§ 5º – Transcorrido o prazo a que se refere o caput, o Presidente
poderá conceder prorrogação de um minuto, para fins de conclusão da
manifestação.
§ 6º – Não sendo possível a conclusão da manifestação no prazo
adicional a que se refere o §5º, o presidente poderá, excepcionalmente,
submeter à aprovação da respectiva unidade colegiada, por meio de
votação, novo prazo de cinco minutos, improrrogável.
§ 7º – Não se aplica o disposto no caput à execução do hino nacional,
aos comunicados dos conselheiros e aos comunicados da Secretaria
Executiva.
§ 8º – O interessado deverá indicar de forma clara e precisa o item sobre
o qual deseja se manifestar, realizando o preenchimento do documento
disponibilizado para esse fim.
§ 9º – Caso o interessado esteja devidamente inscrito para manifestação
e não seja concedida a palavra, este deverá, antes de iniciada a votação,
suscitar questão de ordem e solicitar à Presidência que assegure sua
manifestação.
§ 10 – Se o interessado não se atentar ao disposto §9º, não poderá se
manifestar após o início da votação.
§ 11 – Para participação remota, o interessado deverá observar as
instruções disponibilizadas pela Secretaria Executiva da unidade
colegiada em manual orientativo.
§ 12 – A não apreciação do item de pauta, em decorrência de
sobrestamento a que se refere o art. 20, em decorrência de pedido de
vistas a que se refere o art. 40, em decorrência de retirada de pauta ou da
baixa em diligência a que se refere o inciso VII do art. 27, implicará no
cancelamento da inscrição do interessado que não foi ouvido, devendo
ser formalizada nova inscrição para a reunião em que o item retornar à
pauta, caso mantenha o interesse em se manifestar.
Art. 44 – Cabe ao Presidente da reunião limitar a palavra quando:
I – a manifestação não for afeta à matéria em discussão;
II – for excedido o tempo regimental de manifestação;
III – as manifestações em determinado item de pauta, sobre o mesmo
assunto, já tiverem sido apresentadas;
IV – houver inobservância dos deveres de cortesia, urbanidade e
respeito, hipótese em que o manifestante, caso necessário, poderá ser
retirado da sala de reunião.
Art. 45 – Fica vedada a discussão de matérias já deliberadas nas fases
anteriores do processo de licenciamento.
Subseção VII
Dos convidados
Art. 46 – Poderão ser convidadas pelo Presidente da unidade colegiada,
para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto,
pessoas e órgãos e entidades relacionadas à matéria constante da
pauta.
Subseção VIII
Das decisões
Art. 47 – As decisões tomadas pelas unidades colegiadas serão
assinadas pelo Presidente da reunião e publicadas no DOMG-e em até
cinco dias úteis, contados da data da sua realização.
Parágrafo único – Após a publicação a que se refere o caput, deverá
ser disponibilizado o arquivo digital no sítio eletrônico do órgão
ambiental.
Subseção IX
Da vedação, do impedimento e da suspeição
Art. 48 – O conselheiro do Copam no exercício de suas funções em
qualquer das unidades colegiadas é impedido de atuar em processo
administrativo que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa
física ou jurídica envolvida na matéria;
III – tenha participado ou venha a participar no procedimento como
perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro,
parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
IV – esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu
cônjuge ou companheiro;
V – esteja proibido por lei de fazê–lo.

Parágrafo único – O impedimento de atuar em processo administrativo
específico veda ao conselheiro manifestar, discutir ou deliberar, sobre a
matéria objeto do processo.
Art. 49 – O membro do Copam que incorrer em impedimento deverá
comunicar o fato ao Presidente da reunião, anteriormente ao início da
discussão do item de pauta.
Parágrafo único – A falta de comunicação do impedimento constitui
falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 50 – O exercício das funções de conselheiro do Copam, em
quaisquer de suas unidades, é vedado a pessoas que prestem serviços
ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe
técnica de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de
estudos que subsidiem processos de licenciamento ou fiscalização
ambiental.
§ 1º – O órgão ambiental ou todo aquele que tiver conhecimento
sobre a violação à vedação prevista no caput deverá comunicar à
Secretaria Executiva da unidade colegiada, para apuração e adoção das
providências cabíveis.
§ 2º – Caso seja reconhecida pelo arguido a vedação nos termos do
caput, o conselheiro será desligado da unidade colegiada, sem prejuízo
da aplicação do disposto no art. 52.
§ 3º – Caso a vedação não seja reconhecida pelo arguido, será instaurado
processo administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos
do art. 52.
Art. 51 – Pode ser arguida a suspeição do conselheiro que
comprovadamente tenha relação com o interessado no processo ou
com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau,
que possa prejudicar a impessoalidade na votação dos processos
submetidos ao Copam.
Parágrafo único – A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso,
sem efeito suspensivo.
Art. 52 – A conduta do conselheiro do Copam que violar vedação,
impedimento ou suspeição, previstos nos arts. 48, 50 ou 51, o sujeitará
às seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio,
assegurada ampla defesa e contraditório:
I – retratação em reunião pública da unidade colegiada em que ocorreu
o fato e em reunião do Plenário subsequente a esta;
II – desligamento do conselheiro como representante do Copam e
impedimento de retornar à função de conselheiro no mesmo mandato,
em qualquer unidade colegiada;
III – desligamento do conselheiro como representante do Copam no
mesmo mandato e proibição de ser representante por dois mandatos.
§ 1º – O processo a que se refere o caput será conduzido pela Comissão
de Ética da Semad, que fará relatório final dirigido ao Secretário
Executivo do Copam, a quem compete decidir pelo arquivamento,
indeferimento ou aplicação de sanção.
§ 2º − Da decisão a que se refere o §1º, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, ao Presidente do Copam, no prazo de dez dias.
§ 3º – Da decisão do Presidente do Copam, a que se refere o §2º, não
caberá recurso.
§ 4º – Aos conselheiros do Copam e suas entidades e órgãos
representados, é vedada a interposição de recurso administrativo em
face de decisões contrárias ao seu voto.
§ 5º – As violações ao Decreto nº 46.644, de 06 de novembro de 2014,
deverão ser processadas e julgadas pela Comissão de Ética da Semad,
conforme o procedimento exposto no Código de Conduta Ética do
Agente Público e da Alta Administração Estadual.
Art. 53 – Além do disposto neste regimento interno, os Conselheiros
do Copam devem observar em sua conduta as regras estabelecidas no
Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração
Estadual, conforme disposto no Decreto nº 46.644, de 2014.
Parágrafo único – A conduta do conselheiro que violar o disposto no
decreto a que se refere o caput o sujeitará às sanções nele previstas.
Seção III
Das reuniões conjuntas
Subseção I
Das reuniões conjuntas de unidades colegiadas do Copam e do
CERH-MG
Art. 54 – O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, Presidente do Copam e do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, determinará a realização de
reunião conjunta das unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG,
conforme previsto na legislação vigente, mediante justificativa, para
discussão e deliberação de matéria que vise à integração entre as
políticas de proteção ao meio ambiente e de recursos hídricos.
§ 1º – Para a instalação da reunião conjunta exigir-se-á, de cada unidade
colegiada, o respectivo quórum de instalação.
§ 2º – As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos
conselheiros presentes, independentemente da unidade colegiada de
origem do conselheiro.
§ 3º – Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em
mais de uma unidade colegiada e esteja representada pelo mesmo
conselheiro, seu voto será computado para cada unidade que ele
representar.
§ 4º – O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável presidirá a reunião conjunta do Plenário do Copam e
do Plenário do CERH-MG, sendo substituído, em caso de falta ou
impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato
próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e.
§ 5º – A presidência das reuniões conjuntas entre unidades colegiadas
do Copam e do CERH-MG, com exceção do disposto no §4º, será
exercida pelo Secretário Executivo da Semad, sendo substituído,
em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação
formal, mediante ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e.
§ 6º – A presidência, a que se refere o §5º, não terá direito ao voto
comum e exercerá voto de qualidade.
Subseção II
Das reuniões conjuntas de unidades colegiadas do Copam
Art. 55 – Por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário
ou da CNR, poderá ser convocada reunião conjunta de duas ou mais
unidades colegiadas, para fins de proposição, discussão ou deliberação
sobre matéria de interesse comum ou que, por sua natureza, transcendam
à competência privativa de cada unidade colegiada.
§ 1º – Caberá às Secretarias Executivas das respectivas unidades
colegiadas adotarem as providências para a realização da reunião a que
se refere o caput.
§ 2º – As reuniões conjuntas das unidades colegiadas de que trata o
caput serão presididas pelo Secretário Executivo do Copam, sendo
substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber
designação formal, dispensada a sua publicação no DOMG-e.
§ 3º – A presidência, a que se refere o §2º, não terá direito a voto comum
e exercerá voto de qualidade.
§ 4º – Para a instalação da reunião conjunta de que trata o caput,
exigirse-á o quórum de instalação estabelecido para cada unidade
colegiada.
§ 5º – As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos
conselheiros presentes, independentemente da unidade colegiada.
§ 6º – Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em
mais de uma das unidades colegiadas reunidas e esteja representada
pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada unidade
colegiada que ele representar.
Seção IV
Das reuniões remotas ou híbridas
Art. 56 – O Secretário Executivo do Copam, quando da convocação das
reuniões das unidades colegiadas, poderá determinar que elas ocorram
nas modalidades remota ou híbrida, como alternativa às reuniões
presenciais, conforme previsto no §2º do art. 19.
Art. 57 – Para efeito de cálculo do quórum de instalação de reuniões
remotas ou híbridas, somente será computada a presença do conselheiro
que participar remotamente com vídeo aberto durante a contagem
do quórum, por meio de conta devidamente cadastrada, conforme
orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva da unidade
colegiada.
Parágrafo único – Caso o representante da entidade ingresse na reunião
após aferição do quórum de instalação de que se trata o caput, este
deverá se identificar por meio da abertura do vídeo para registrar a
presença na reunião.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202211302335390120.

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