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TJMS 28/03/2016 -Fl. 383 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 28/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3543

383

Intimação da parte autora para que impugne a contestação no prazo legal.
Processo 0842819-81.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução
Reqte: R.V.A. - Reqda: M.G.S.
ADV: JACOB NOGUEIRA BENEVIDES PINTO (OAB 13962/MS)
ADV: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES (OAB 8993/MS)
Intimação da parte autora para que impugne a contestação no prazo legal.
Processo 0844119-78.2015.8.12.0001 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior
Reqte: A.M.B.S. - Reqdo: W.S.O.
ADV: TOBIAS JACOB FEITOSA GOMES (OAB 9438/MS)
Despacho de f. 44: “I - Abra-se vista ao Ministério Público.II - Considerando o documento acostado à f. 41, dando conta da
mudança de endereço pelo requerido, cite-se-o por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias. III - Não havendo manifestação, fica
desde já nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público que atua perante este juízo, para apresentar a respectiva
defesa.IV - Com a juntada da manifestação do curador, intime-se a parte requerente. Intime-se.”
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DIGITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2016
Processo 0002345-76.2012.8.12.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Reqte: H.K.M.S. - Reqdo: J.R.S.
ADV: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS)
Despacho de f. 146: “Chamo o feito à ordem.Converto o julgamento em diligência para o especial fim de determinar a
regularização da representação processual da requerente, no prazo de dez dias, eis que no curso da ação atingiu a maioridade.
Demais disso, a fim de evitar prejuízo ao interesse da autora, a qual necessita demonstrar os fatos constitutivos do seu direito,
esclareçam as partes, no mesmo prazo, se tem interesse em produzir eventual prova.Após, com ou sem resposta, retornem
conclusos.Int.”
Processo 0003859-59.2015.8.12.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Reqte: C.M.O.M.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS (OAB W/
MS)
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido nesta Ação de Alimentos,
promovida por Cauã Manoel Oliveira Martins, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, em face de João
Cácio Martins, para o fim especial de FIXAR a pensão alimentícia ao valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo,
devidos desde a citação.Isento de custas. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações e, nada sendo requerido, arquivemse.P.R.I.C.
Processo 0004450-89.2013.8.12.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Reqdo: R.F.B.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL - CURADOR ESPECIAL (OAB /MS)
Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se no presente feito, acerca da certidões negativas do Oficial de
Justiça de fls. 124 e 126.
Processo 0004684-37.2014.8.12.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração
Reqte: W.S.D.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS (OAB W/
MS)
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido nesta Ação de Exoneração de Alimentos
que Wilson dos Santos Dutra moveu em face de Fernanda Costa Dutra, para o fim especial de EXONERAR o alimentante da
obrigação alimentar. Por conseqüência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Oficie-se à fonte pagadora do requerente, dando conta desta decisão, para que cessem os descontos em sua folha de
pagamento.Isento de custas.Decorrido o prazo e cumpridas as anotações e, nada sendo requerido, arquivem-se.P.R.I.C.
Processo 0005258-31.2012.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: T.D.O.F. - Exectdo: R.C.F.
ADV: NEDSON BUENO BARBOSA (OAB 4625A/MS)
ADV: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS)
Sentença de f. 106: “Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada
por T.D.O.F., nestes autos em que contende com R.C.F. e, com amparo no art. 267, VIII, do CPC, declaro extinto o presente
processo.Dou por transitada em julgado a presente decisão, por força do princípio da preclusão lógica.Recolham-se eventuais
mandados de prisão em aberto.Isento de custas.P.R.I.”
Processo 0010653-68.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: V.A.S.B. - Exectdo: E.B.C.
ADV: MARIA LUCIA B. GOMES (OAB 6161/MS)
ADV: ‘’DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB /MS)
Vistos, etc.,Considerando o pagamento da dívida pelo executado, tal como informado pela parte autora, bem como o
parecer ministerial favorável de f. 223, com fundamento no art. 794, I, do CPC, julgo extinta a presente execução, formulada
por Vitor Andre dos Santos Barbosa em desfavor de Edson Barbosa Cestari e determino, por consequência, o arquivamento do
presente processo.Dou por transitada em julgado a presente decisão, em decorrência do princípio da preclusão lógica.Isento de
custas.P.R.I.
Processo 0044218-91.2009.8.12.0001 (001.09.044218-1) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade
Reqdo: S.J.F.
ADV: ANDRÉ MARTINS PEREIRA NETO (OAB 16180/PB)
Em face do exposto, julgo, com resolução de mérito, improcedente a presente ação de investigação de paternidade c/c
alimentos ajuizada por Jonathan Almeida da Costa em face de Sebastião Jerônimo Filho, o que faço com fundamento no art.269,
I, do CPC.Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 880,00
(oitocentos e oitenta reais), o que faço com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.Feitas as devidas anotações e tomadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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