Publicação: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3562
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62.276) para a parte requerida.Ainda, determina-se a transferência das dívidas tributárias municipais que recaem sobre o bem,
para a parte requerida; devendo ser oficiado ao Município para tal finalidade. Transitada em julgado, expeça-se carta de sentença
para fins de que a parte requerente possa registrar a transferência da propriedade no Cartório Imobiliário. Pela sucumbência,
condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, fixados
nesta oportunidade, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa,
tendo em vista que a natureza da demanda é simples, não demandando grande trabalho e tempo exigidos ao advogado, uma
vez que o processo tramitou à sua revelia, sem instrução processual e sem incidentes processuais.Julga-se extinto o feito, pelo
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Comuniquem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário.
Processo 0063568-94.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: José Paulo Oliveira Nogueira Ferreira - Reqdo: Televisão Morena Ltda
ADV: DIOGO AQUINO PARANHOS (OAB 12675/MS)
ADV: FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS (OAB 12574/MS)
ADV: LUIZA CAROLEN C. FACCIN (OAB 13757/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: NOELY G. VIEIRA WOITSCHACH (OAB 4922/MS)
ADV: CARLOS A. J. MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS)
ADV: ANTONIO ALVES DUTRA NETO (OAB 14513/MS)
ADV: FABIO DAVANSO DOS SANTOS (OAB 13979/MS)
ADV: ALESSANDRA ARCE FRETES (OAB 15711/MS)
ADV: LUCAS COSTA DA ROSA (OAB 14300/MS)
ADV: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA (OAB 16723/MS)
ADV: THIAGO MARTINS FERREIRA (OAB 13663/MS)
ADV: LUCY A. B. DE MEDEIROS (OAB 6236/MS)
REPUBLICAÇÃO DA Relação: 0183/2016 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos
termos do artigo 927, caput, cumulado com 186, todos do Código Civil, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos estampados
na inicial desta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que JOSÉ PAULO OLIVEIRA
NOGUEIRA FERREIRA promove em face de REDE MATOGROSSENSE DE TELEVISÃO LTDA - TV MORENA, porquanto não
restou demonstrada nos autos qualquer ofensa à imagem da parte requerente. Portanto, revoga-se a medida liminar concedida.
Pela sucumbência, condena-se a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor
dos patronos da parte requerida, arbitrados nesta oportunidade no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa
atualizado, nos termos e parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a
natureza da demanda é singela e o trabalho do profissional advogado não exigiu . A cobrança respectiva destes, entretanto, fica
condicionada à hipótese descrita no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerente é beneficiária
da assistência judiciária gratuita.Julga-se extinto este feito, pelo mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.Determino que o Cartório providencie a conversão do formado do arquivo de vídeo arquivado e o junte neste
caderno processual para fins de eventual apreciação em grau de recurso.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário.
Processo 0070002-46.2004.8.12.0001 (001.04.070002-0) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução
Reqte: Espólio Odete Domingues de Oliveira Gama - Reqdo: Companhia de Seguros Aliança Brasil Denominada - BRASILEG
ADV: MARIA FERNANDA SILVA LEITE (OAB 17800/MS)
ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 17018A/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO DALL’ONDER (OAB 9249/MS)
ADV: GLAUCIA SILVA LEITE (OAB 4586B/MS)
ADV: CLAUDIO SANTOS VIANA (OAB 12372B/MS)
ADV: GRHEGORY PAIVA PIRES MOREIRA MAIA (OAB 11140/MS)
ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
ADV: JANAINA QUEVEDO DE REZENDE FRANCISCO (OAB 10914/MS)
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, ACOLHE-SE o pedido formulado pelo excipiente
Companhia de seguros aliança do brasil para reconhecer o pagamento do crédito objeto da presente execução pela via
adminstrativa, quando da morte da parte aqui exequente. Por consequência, determina-se:A majoração dos honorários
advocatícios em favor dos patronos da parte exequente para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, até
a data do efetivo pagamento pela via administrativa, visto que não houve pronto pagamento (valor da causa atualizado pela
correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação) ;A atualização do valor da
dívida desde a propositura da ação (atualização monetária pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação)
até a data em que houve o pagamento via administrativa, para que se verifique se houve ou não o cumprimento integral
da obrigação;Que execução dos honorários arbitrados nos embargos tramitará naqueles autos.Em razão da sucumbência no
tocante ao incidente de exceção de pré-executividade, condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do patrono da parte executada/excipiente que, em razão da singeleza da questão analisada, bem como o trabalho
exigido pelo advogado, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos e parâmetros que dispõem os §§ 2º e
8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Comuniquem-se.Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário.Às providências e intimações necessárias.
Processo 0070002-46.2004.8.12.0001 (001.04.070002-0) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução
Reqte: Espólio Odete Domingues de Oliveira Gama - Reqdo: Companhia de Seguros Aliança Brasil Denominada - BRASILEG
ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 17018A/MS)
ADV: GRHEGORY PAIVA PIRES MOREIRA MAIA (OAB 11140/MS)
ADV: MARIA FERNANDA SILVA LEITE (OAB 17800/MS)
ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
ADV: CLAUDIO SANTOS VIANA (OAB 12372B/MS)
ADV: GLAUCIA SILVA LEITE (OAB 4586B/MS)
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