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TJMS 08/12/2016 -Fl. 124 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3710

124

Nilmar Fernandes (Espólio)
Flavio César de Carvalho
Passarelli Silva Advocacia S/s
Renata Rondon de Oliveira
Loja e Supermercado Estrela Ltda
Município de Maracaju
Irani Eberhard
Danilo Kudiess
Cicero Alves da Costa
Francisco Seiki Arakaki
Monsanto do Brasil S/a
Sesc - Serviço Social do Comércio - Departamento Regional Ms
Matosul Agroindustrial Ltda
Basf Brasileiras S/a Industrias Quimicas
Rech Advogados Associados
Geraldo Escobar Advogados Associados S/C
Ignis Cardoso dos Santos
Arion Lemos Prestes
Nelson Dias Neto
Romero Travalão Tripoli
Claudio Antonio Baiotto
Lourdes Baiotto
João Batista Sandri
Adriano Reginaldo de Souza
Altamir Paulo Basso
Município de Douradina
Município de Jardim
Município de Rio Brilhante
Município Ponta Porã
Município de Bonito
Município de Maracaju
Município de Antônio João

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art.
1.012 do NCPC). Estando formalizado referido recurso, inclusive com apresentação de contrarrazões, voltem conclusos para
julgamento. Intimem-se.

Apelação nº 0002873-55.2013.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Apelante : Rafaela Camargo da Silva
DPGE - 1ª Inst. : Danilo Augusto Formagio
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Leonardo Dumont Palmerston
Apelação nº 0002873-55.2013.8.12.0018 Apelante: Rafaela Camargo da SilvaDPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto
FormagioApelado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do SulProm. Justiça: Leonardo Dumont Palmerston Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Criminal (f.167-181) interposta por Rafaela Camargo da Silva, condenada pela prática do delito descrita
no artigo 155,§4º, inciso IV c/c artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no
regime inicial aberto, e 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (f.147154). Manifeste-se a Procuradoria-Geral de Justiça e a Defensoria Pública de 2º grau, no prazo de 02 dias, sobre a extinção da
punibilidade pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, considerando os seguintes parâmetros: 1) A denúncia foi
recebida em 12 de julho de 2013 (f.52) e a sentença condenatória publicada em 26 de outubro de 2015(f.155), sendo reconhecida
na sentença a atenuante da menoridade relativa, o que gera a aplicação do artigo 115, do Código Penal. 2) De acordo com
a Súmula 497, do STF -Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se
computando o acréscimo decorrente da continuação”, ou seja, a pena a ser considerada é de 2 anos de reclusão. 3) Conforme
artigo 109, inciso V, do Código Penal - “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(Redação determinada na Lei nº 12.234, de 5.5.2010, DOU 6.5.2010-Entrou em vigor na data da publicação) V - em quatro anos,
se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; “, prazo reduzido para 2 anos, em virtude da
menoridade relativa. 4) Entre o recebimento da denúncia em 12 de julho de 2013 (f.52) e a publicação da sentença condenatória
em 26 de outubro de 2015(f.155),transcorreu prazo superior a 2 anos. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, 6 de dezembro de
2016 Desembargador Manoel Mendes Carli-Relator

Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp) nº 0007282-84.2016.8.12.0110
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Requerente : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira
Requerido : A Apurar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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