Publicação: sexta-feira, 10 de março de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3757
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE - POLICIAL MILITAR - UNIÃO
ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há necessidade de propositura
de ação declaratória para comprovação da união estável, com vistas à obtenção de pensão por morte, uma vez que, para
fins previdenciários, pode ser reconhecida nos próprios autos em que se postula o benefício. (TJMS - Apelação Cível N.
2011.023255-3/0000-00) 2. Caso em que os documentos juntados aos autos não demonstram a suposta união estável entre a
autora e o de cujus após a separação judicial do casal, impondo a improcedência do pedido. Contudo, poderá a parte se valer
da ação apropriada para ter reconhecido o vínculo e, se for o caso, reiterar o pedido de pensionamento. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Embargos de Declaração nº 1409272-67.2016.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Embargante : Even Brisa Kappa Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado : Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG)
Advogado : Alexandre Mesquita Musa (OAB: 116646/MG)
Embargado : José Américo Basso Amaral
Advogado : Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTES - LEI PROCESSUAL APLICÁVEL AOS AUTOS ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. São cabíveis embargos declaratórios para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento”. 2. O acórdão foi omisso por não ter apreciado a alegação de que a decisão foi prolatada ainda sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973. Sanado o vício, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes para conhecer do
agravo de instrumento que ataca decisum que rejeitou exceção de pré-executivo, prolatado sob a égide do CPC/73 A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, acolher os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0000321-10.2009.8.12.0002
Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante : Glencore Grain B.V
Advogado : Carlos Henrique Spessado Persoli (OAB: 138630/SP)
Apelado : Glencore Grain B.V
Advogado : Carlos Henrique Spessado Persoli (OAB: 138630/SP)
Apelada : Nina Negri Schneider
Advogado : Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS)
Apelada : Maldi Fritz Kruger
Advogado : Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS)
Apelado : Artur Henrique Schweig Schneider
Advogado : Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS)
Apelado : Nivaldo Kruger
Advogado : Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS)
Apelado : Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda
Advogado : Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS)
Apelante : Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda
Advogado : Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE
WASH OUT - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - AVAL - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - VALIDADE - CDC - NÃO
APLICABILIDADE - TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, se apesar da reprodução
dos mesmos argumentos utilizados na inicial, o recorrente faz alusão à sentença, indicando o desacerto da fundamentação. São
partes ilegítimas à apresentação de embargos à execução os cônjuges dos avalistas da nota promissória, que não fazem parte
da relação de direito material e processual; podendo manejar embargos de terceiro, caso venham a sofrer constrição em seu
patrimônio. Afasta-se a preliminar de nulidade da execução lastreada em Nota Promissória vinculada a contrato de wash out que
estabelece as condições para pagamento, estabelecendo o valor da obrigação, o prazo de vencimento e os juros contratados.
Não ocorre violação ao art. 614, II, do Código de Processo Civil, se a execução é acompanhada do demonstrativo do débito,
que, por se tratar de simples calculos é apresentado no corpo da petição. Não há se falar em impossibilidade de execução
baseada em obrigação celebrada em moeda estrangeira, se o título executado é relativo a moeda nacional. A obrigatoriedade
da vênia conjugal, prevista no art. 1647, III, do Código Civil, por contrariar o direito cambiário, somente é exigível quando o aval
causar prejuízo ao patrimônio do cônjuge, ou seja, o efeito prático do dispositivo é a inoponibilidade do título ao consorte que
não assentiu com a garantia e desde que a dívida não tenha revertido em benefício da família. A cooperativa apelante não se
enquadra como consumidora, se os produtos adquiridos não se destinam ao seu consumo final e sim para a fomentação do
seu negócio. Não se aplica ao caso a teoria da onerosidade excessiva se o título executivo consiste em contrato de confissão
de dívida, cujo valor já resulta da negociação de dívida pretérita, a qual originou-se de contrato de “swap”, ou seja, operação
financeira dotada de riscos no mercado financeiro. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar as preliminares
de não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade, do recurso de Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial
Ltda e de nulidade do processo de execução; acolher a preliminar de ilegitimidade ativa das embargantes e, no mérito, dar
provimento ao recurso de Glencore Grain B.V. e negar provimento ao apelo de Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial
Ltda e outros, nos termos do voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.