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TJMS 01/06/2017 -Fl. 74 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVII - Edição 3812

74

Agravo de Execução Penal nº 0002377-75.2017.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Agravante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Jui Bueno Nogueira
Agravado : Vagnilson Rodrigues da Silva
DPGE - 1ª Inst. : Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857BM/S)
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - CUMPRIMENTO DO REGIME FECHADO EM COLÔNIA PENAL - RECURSO
MINISTERIAL VISANDO O RETORNO DO REEDUCANDO AO PRESÍDIO SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO É PESSOA
VIOLENTA - IMPOSSIBILIDADE - PORTARIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO CUMPRIMENTO
DO REGIME FECHADO EM COLÔNIA AGRÍCOLA NEM MESMO AO PRESO VIOLENTO - AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO PELO RECORRENTE - ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DENOTAM QUE O REEDUCANDO NÃO
É VIOLENTO - AGRAVO IMPROVIDO - CONTRA O PARECER. A portaria exarada pelo magistrado da execução não obsta a
concessão do cumprimento da pena em colônia penal nem mesmo ao preso violento. Os elementos dos autos informam que
o agravado estava cumprindo pena no regime fechado em presídio de segurança média, bem como a concessão da medida
versada nos autos passou pelo crivo da Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária de Segurança Média, denotando
que o recorrido não é pessoa violenta. Não se pode presumir violento o reeducando que praticou apenas um homicídio, impondose a confecção de laudo criminológico que, embora previsto expressamente pela portaria do juízo, sequer foi requisitado pelo
recorrente. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, contra o parecer, negar provimento
ao recurso.
Embargos de Declaração nº 0002731-31.2015.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Embargante : Claudeomiro da Silva
DPGE - 2ª Inst. : Paula Ferraz de Mello
DPGE - 1ª Inst. : Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936/DP)
Embargado : Ministério Público Estadual
Proc. Just : Adhemar Mombrum de Carvalho Neto
Prom. Justiça : Juliano Albuquerque
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUERIMENTO
NÃO FORMULADO NO APELO - EMBARGOS IMPROVIDOS - BENEFÍCIO DO ART. 77 DO CP APLICADO DE OFÍCIO REQUISITOS PREECHIDOS - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. Não cabem Embargos de Declaração quando não existe omissão
a ser sanada no acórdão, e no caso, não foi formulado no apelo pedido para reconhecimento da suspensão condicional da pena,
assim, a decisão que analisou o recurso não foi omissa. De ofício, cabe porém reconhecer que estão preenchidos os requisitos
do art. 77 do CP, e então a suspensão condicional da pena deve ser aplicada por trata-se de direito subjetivo réu. Embargos
rejeitados. Suspensão condicional da pena aplicada de ofício. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração. E de ofício, conceder a suspensão condicional da pena, art. 77 do CP.
Embargos de Declaração nº 0003381-36.2011.8.12.0029/50000
Comarca de Naviraí - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Embargante : Rodrigues de Oliveira Martins
Advogado : Egnaldo de Oliveira (OAB: 9098/MS)
Advogado : Walduy Fernandes de Oliveira (OAB: 21529/DF)
Embargante : Hospital e Maternidade Santa Ana Ltda
Advogado : Egnaldo de Oliveira (OAB: 9098/MS)
Advogado : Walduy Fernandes de Oliveira (OAB: 21529/DF)
Embargado : Luis Henrique de Souza Freitas (Representante Legal)
Advogado : Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Embargada : Bianca Luana de Souza Freitas (Representante Legal)
Advogado : Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Interessado : Município de Naviraí
Proc. Município : Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027BM/S)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO PREQUESTIONAMENTO
- DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de
declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, e não servem para
rediscussão do julgado. No que tange ao prequestionamento, tem-se por satisfatoriamente apreciada a matéria discutida nos
autos, sendo desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0004433-15.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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