Publicação: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3814
196
Processo 0033603-95.2016.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Réu: Cloves Lucio de Andrade Filho
ADV: VALDA MARIA GARCIA ALVES NÓBREGA (OAB 17380/MS)
I.O acusado(a)(s) constituiu advogado (f. 117) e por meio deste apresentou resposta à acusação (f. 128-134), motivo pelo
qual, dou por suprida a sua citação, haja vista a demonstração de ciência inequívoca quanto à acusação (CPP. art. 570).
II.Não vislumbro qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, haja vista
que as questões suscitadas pela defesa referem-se ao mérito da causa e demandam profunda incursão da matéria fáticoprobatória, de tal sorte que não constituem preliminares. Assim, determino o prosseguimento do feito.Designo audiência
de instrução e julgamento para 21/09/2017 às 16h20.Intimem-se o(a)(s) réu(é)(s), seu(s) procurador(es) e as testemunhas
arroladas. Requisite(m)-se o acusado(a)(s) se for o caso. Expeça-se carta precatória se necessário. Ciência ao Ministério
Público.II.O pedido do réu(é)(s), para cumprir as medidas cautelares impostas no Juízo de seu domicílio Parnamirim/RN (f.
116), foi indeferido diante da ausência de comprovação de endereço (f. 118-119). Na mesma oportunidade, determinou-se que
o acusado(a)(s) comparecesse em Juízo, para o cumprimento das medidas cautelares, no prazo de 48 horas.Por sua vez, a
Defesa do réu juntou comprovante de endereço e requereu a reconsideração da decisão que determinou o seu comparecimento,
argumentando que o domicílio daquele é muito distante deste (f. 121).Embora o réu(é)(s) não tenha se apresentado ao Juízo,
é certo que comprovou o endereço cidade diversa, no Estado do Rio Grande do Norte e diante da prova documental, defiro o
pleito de cumprimento das medidas cautelares impostas na comarca de Parnamirim. Anote-se no cadastro do feito. Expeça-se
carta precatória para fiscalização do cumprimento da medida cautelar. Intime-se.
Processo 0033603-95.2016.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Réu: Cloves Lucio de Andrade Filho
ADV: VALDA MARIA GARCIA ALVES NÓBREGA (OAB 17380/MS)
intimação da defesa sobre o envio da carta precatória de fl. 144 à comarca de Paranamirim/RN, para o devido
acompanhamento no juízo deprecado.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EUCELIA MOREIRA CASSAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0527/2017
Processo 0017862-78.2017.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins
Réu: GUSTAVO DA SILVA ROMEIRO
ADV: RAYLLA MYRELLA CABRAL GOMES (OAB 19595/MS)
ADV: JEAN CARLOS LOPES CAMPOS (OAB 18829/MS)
Ficam os advogados devidamente intimados da decisão de folha 366, a qual transcrevo a seguir: “F. 363-365: Diante da
informação de f. 363, manifeste-se a defesa, sobre a localização do réu e sua apresentação em Juízo para interrogatório.Caso
a defesa manifeste a impossibilidade, ante a evasão do acusado ou decorra em branco o prazo, desde já decreto a revelia de
Gustavo da Silva Romeiro e determino vista às partes para alegações finais.Cumpra-se. Intimem-se.”
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EUCELIA MOREIRA CASSAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0530/2017
Processo 0004217-20.2016.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: ERICK GARCIA
ADV: ADELMAR D. BENTES SOARES (OAB 6075/MS)
ADV: KAREN SOUZA CARDOSO BUENO (OAB 6071/MS)
Decisão de fls. 101/102: “Não vislumbro qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código
de Processo Penal, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.Designo audiência de instrução e julgamento para
07/03/2018 às 15h.II. Ante a localização e prisão do(a) réu(ré), bem como considerando que a prisão preventiva foi decretada
em razão da sua não localização, revogo a prisão decretada, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do
processos para os quais for chamado; informar seu atual endereço ao Sr. Oficial de Justiça para certificação no ato da soltura
e não mudar de endereço sem comunicação ao Juízo, sob pena de nova decretação de encarceramento cautelar. Expeçase alvará de soltura, de imediato, para colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso(a) ou recolham-se os
mandados expedidos, conforme for o caso.Intimem-se o(a)(s) réu(é)(s), seu(s) procurador(es) e as testemunhas arroladas.
Requisite(m)-se o acusado(a)(s) se for o caso. Expeça-se carta precatória se necessário. Ciência ao Ministério Público.”
Processo 0040616-53.2013.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Giunaldo Pereira Ferreira
ADV: JACQUELINE HILDEBRAND ROMERO (OAB 11417/MS)
ADV: IVAN HILDEBRAND ROMERO (OAB 12628/MS)
ADV: RAMÃO SOBRAL (OAB 14101/MS)
Intimação da defesa para, em 48 horas apresentar suas razões de apelação , sob pena de caracterização de abandono
da causa e imposição de multa, bem como da decisão de fls. 413/414: “ I.F. 404-406: Aponha-se a tarja de réu preso. Atentese a serventia.II.Certificada a tempestividade (f. 408), recebo o recurso de apelação.III.A defesa ao apresentar seu recurso
de apelação mencionou que as razões o acompanhavam, o que não ocorreu (f. 407). Intimada para apresentar as razões
no prazo legal (f. 409/410), não constam do feito e não há certidão sobre sua ausência.Assim, certifique o cartório sobre a
ausência de manifestação quanto a intimação de f. 409/410 e na hipótese positiva, intime-se a defesa para apresentar suas
razões recursais ou justificar a ausência, em 48 horas, sob pena de caracterização de abandono de causa com imposição de
multa.IV.Apresentadas as razões, vista ao apelado para também arrazoar. V.Após, observadas as formalidades legais, inclusive
certificada a regularidade das intimações da sentença, estes autos devem ser remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
VI.Caso mantenha-se inerte a defesa, retornem com prioridade.Intimem-se.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.