Publicação: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3969
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Habeas Corpus nº 1401135-28.2018.8.12.0000
Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Impetrante : Edgar Calixto Paz
Paciente : J. B. A. F.
Advogado : Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul
Diante do exposto, concedo em parte a liminar almejada, com o fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor
do paciente J. B. A. F., mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, adaptadas ao caso, pelo juiz da causa,
caso necessário: A) Comparecimento mensal em juízo para comprovar o endereço atual (deverá trazer cópia do comprovante
de residência) e suas atividades; B) não frequentar bares e/ou restaurantes nem locais de aglomeração de pessoas, nem
ingerir bebida alcoólica; C) não se aproximar das testemunhas. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando as
informações de praxe, no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer,
no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS. Finalmente, nova conclusão. Sirva a presente decisão como alvará de soltura
clausulado em favor de J. B. A. F., que deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Às providências.
Habeas Corpus nº 1401140-50.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Impetrante : João Paulo Calves
Paciente : Joceleide Laura Alonso da Silva
Advogado : João Paulo Calves (OAB: 15503/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande
Interessado : Jovay Ivo Gomes Montalvão
Fls. 52/53: Posto isso, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à
origem. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Fls. 63/64: Por tais razões, sem prejuízo do pronunciamento de mérito, a ser realizado pelo órgão Colegiado, indefiro o pedido
de reconsideração. Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1401141-35.2018.8.12.0000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante : Luiz Garcia Stephani
Advogado : Ney Rodrigues de Almeida Sobrinho (OAB: 8971/MS)
Agravado : José Adilson de Vasconcelos
Advogado : José Aldory Dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS)
Diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, recebo-o apenas no efeito
devolutivo. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal. Oficie-se ao juiz da causa,
requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante
procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de
documentos que instruíram o recurso, caso tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e §2º do art. 1018 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Habeas Corpus nº 1401143-05.2018.8.12.0000
Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Impetrante : Lirodiou Silva
Paciente : J. M. de L.
Advogado : Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sidrolândia
(...) Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus. P.I..
Agravo de Instrumento nº 1401145-72.2018.8.12.0000
Comarca de Bandeirantes - Vara Única
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante : Aurelino Severiano Couto
DPGE - 1ª Inst. : Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Agravado : Município de Jaraguari
Agravado : Estado de Mato Grosso do Sul
Ante o exposto, conheço do recurso e, nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, concedo parcialmente a antecipação da
tutela recursal para determinar que os agravados forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, os medicamentos disponibilizados pelo
SUS, desde que com o mesmo princípio ativo e a mesma concentração do fármaco prescrito pelo médico, e havendo comprovação
de que tais medicamentos não surtiram o efeito desejado, atestado por meio de laudo médico, deverão os requeridos fornecer o
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