Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 322 »
TJMS 25/01/2019 -Fl. 322 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 25/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4188

322

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE BRANCO PUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSELI BARZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0116/2019
Processo 0810537-80.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição
Reqte: Emilio Paulino da Rocha Neto
ADV: ANDRÉ LUIZ GODOY LOPES (OAB 12488/MS)
Intimação das partes acerca da sentença prolatada. Juiz Leigo: “Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c
490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMILIO PAULINO DA
ROCHA NETO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para declarar a nulidade do Edital n. 14/2016 do Concurso
Público da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, no cargo de Professor de História (6º ao 9º ano do Ensino Fundamental)
que excluiu/eliminou o Requerente do certame, por ausência de fundamentação/motivação, determinando a continuidade deste
nas demais fases do concurso público e, no caso de aprovação, garantir sua nomeação e convocação para posse no cargo de
Professor de História (6º ao 9º ano do Ensino Fundamental) do CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA CARGOS
DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS SEMED/2016, regido
pelo Edital n. 01/01/2016, nos termos da fundamentação supra.”; Juiz de Direito: “homologo a decisão retro, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos”.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE BRANCO PUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSELI BARZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0117/2019
Processo 0807068-26.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Joacil Silva de Souza - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: ROGERIO DE SÁ MENDES (OAB 9211/MS)
ADV: DAIANE ROCHA SILVA (OAB 20384/MS)
Intima-se a parte autora acerca da decisão de fls.124-140. Juiz Leigo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I
c/c artigo 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOACIL SILVA DE SOUZA em face do ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer o direito do requerente ao recebimento da indenização de 10% (dez por cento)
sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação, nos termos do artigo 23, inciso V da Lei Complementar Estadual n.
127/2008, no período de 22/05/2012 a 04/05/2017 e enquanto exercer a referida função gratificada prevista no inciso V, do artigo
23 da Lei Complementar Estadual n° 127/2008, respeitada a prescrição quinquenal, consoante Declaração (fl. 11); e condenar
o requerido ao pagamento em favor do requerente, da referida indenização no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do
subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, pelo período em que exerceu a função de Comandante de Equipe de Serviço,
devendo tais valores ser corrigido monetariamente pela TR desde a data do pagamento (Súmula 162 do STJ) até 25/03/2015 e
de 26/03/2015 em diante pelo IPCA-E, acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da data da citação (Art.
405 do Código Civil), nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado.; Juiz Togado: homologo por sentença a decisão retro, bem como os
demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos
e legais efeitos. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE BRANCO PUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSELI BARZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0118/2019
Processo 0803693-85.2015.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Liliany Fernandes Mendonça Marco - Reqdo: Assorede Administração de Consórcios S/C Ltda - DETRAN Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, representado: Diretor Presidente - AGETRAN - Agência de
Transporte e Trânsito de Campo Grande-MS, representado: Procurador Jurídico Armando Pereira Júnior - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Estado de Mato Grosso do Sul e outro
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO DOS SANTOS (OAB 6726/MS)
ADV: TEODOMIRO MORAIS DE ALMEIDA (OAB 5835B/MS)
Intimam-se as partes acerca da decisão de fls.176-188: Juiz Leigo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
em relação aos Requeridos ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AGÊNCIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE MATO
GROSSO DO SUL AGETRAN e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A e, com fundamento no artigo
487, inciso I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LILIANY FERNANDES MENDONÇA
MARCO em face da ASSOREDE - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN-MS, devendo o feito ser extinto e arquivado após o trânsito em julgado, nos
termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à
análise do MM(a). Juiz(a) Togado(a).; Juiz Togado: homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados
no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE BRANCO PUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSELI BARZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0120/2019
Processo 0815244-91.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares
Reqte: Robercio Nunes Veiga - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
Intima-se a parte autora acerca da sentença de fls.172-189: Juiz Leigo: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.