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TJMS 10/05/2019 -Fl. 688 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 10 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4257

688

Processo 0800029-41.2019.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Luiz Carlos Peraeta Samira - Réu: Associação Comercial de São Paulo - Boa Vista Serviços S.A.
ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316A/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME (OAB 844/MS)
Em razão da manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência de conciliação, fica o ato cancelado e a parte
autora intimada a apresentar impugnação à contestação, caso queira, no prazo legal.
Processo 0800030-26.2019.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Luiz Carlos Peraeta Samira - Réu: Associação Comercial de São Paulo - Boa Vista Serviços S.A.
ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316A/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME (OAB 844/MS)
Em razão da manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência de conciliação, fica o ato cancelado e a parte
autora intimada a apresentar impugnação à contestação, caso queira, no prazo legal.
Processo 0800031-11.2019.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Luiz Carlos Peraeta Samira - Réu: Associação Comercial de São Paulo - Boa Vista Serviços S.A.
ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316A/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME (OAB 844/MS)
Em razão da manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência de conciliação, fica o ato cancelado e a parte
autora intimada a apresentar impugnação à contestação, caso queira, no prazo legal.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINNE VAHIA CONCY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO MARCELO MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0172/2019
Processo 0000172-78.2010.8.12.0034 (034.10.000172-0) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
Exeqte: Maria Iza de Moura Rezende - Exectdo: Izael de Lima - José Claudio Vicente da Silva
ADV: THIAGO FREITAS BARBOSA SILVA (OAB 12399/MS)
ADV: MÁRCIO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 11504/MS)
ADV: NORMA SUELY FREITAS BARBOSA (OAB 6117/MS)
ADV: LUIZ CALADO DA SILVA (OAB 7869/MS)
ADV: ANGELA NESSO CALADO (OAB 7861/MS)
Vistos, etc. Diante da renúncia integral do crédito pela exequente, julgo extinta a presente execução, pelo pagamento, com
fundamento no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente renunciante ( art. 90, caput, do CPC), se
houver. Havendo constrições realizadas nesses autos, levantem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas
devidas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0000263-91.1998.8.12.0034 (034.98.000263-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Laudecio Batista Souza -ME - Laudécio Batista de Sousa - José Genivaldo de
Almeida
ADV: OSVALDO VIEIRA DE FARIA (OAB 1423B/MS)
ADV: MARCELO MORRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 9070/MS)
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em duplicata ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Laudecio
Batista de Souza ME e outros. O exequente foi intimado para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (f. 96), tendo
se manifestado pelo não reconhecimento da prescrição (f. 99-100). É o necessário relatório. Decido. Analisando os autos,
entendo que o crédito está prescrito. Com efeito, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula n. 150
do STJ). O título de crédito executado (duplicata) submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 18 da Lei n.
5.474/1968: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três)
anos, contados da data do vencimento do título; ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do
protesto Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o
pagamento do título. No caso em tela, foi determinada a suspensão dos autos em 14/08/1998 (f. 43-44) e apenas em 15/01/2015
houve impulso processual por parte do exequente (f. 46-48). Levando em consideração que o título em questão prescreve
em 3 anos, é evidente que operou-se a prescrição intercorrente. Cabe ressaltar que, em recente julgado em incidente de
assunção de competência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a possibilidade de prescrição intercorrente nas ações que
tramitavam sob a regência do Código de Processo Civil de 1973 e permaneceram paralisadas por tempo superior ao prazo de
prescrição do direito material. Foram fixados os seguintes parâmetros: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA
DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem
firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência
apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma
vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência
do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado
em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração
de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência
da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do
processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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