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TJMS 10/05/2019 -Fl. 690 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 10 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4257

690

mas manteve-se inerte (f. 61). Em que pese a súmula n. 240 do STJ, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
“a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade
da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da
relaçãoprocessual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo”(REsp 1.120.097/SP. Primeira
Seção. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 13/10/2010. DJe 26/10/2010).” Como o requerido não foi citado e a parte autora
não impulsionou o andamento do feito, a extinção é medida que se impõe. Diante do abandono da causa pela parte autora, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte
autora, se houver. Contudo, a cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
Processo 0800534-42.2013.8.12.0034 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Exeqte: Município de Glória de Dourados - Exectdo: EVANDRO MOREDA ALBINO
ADV: HEITOR MIRANDA GUIMARAES (OAB 9059/MS)
Vistos, etc. Diante do pagamento integral do débito, julgo extinta a presente execução, pelo pagamento, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo. Contudo, considerando o valor do débito executado, defiro o
benefício da gratuidade da justiça por entender que está demonstrada a hipossuficiência. Assim, a cobrança de tais verbas
ficam suspensas por força da gratuidade da justiça. Se houver, levantem-se as constrições realizadas nesses autos. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Inocência
Juizado Especial Adjunto de Inocência
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOSRELAÇÃO Nº 0030/2019
Processo 0800160-78.2017.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Exeqte: Ana Lucia Nunes Reis - Exectda: Magda Adriana de Freitas
ADV: CHRISTOPHER LIMA VICENTE (OAB 16694/MS)
Sentença de f. 57: Diante da inexistência de bens penhoráveis (f. 56), julgo extinto este processo, sem resolução de seu
mérito executivo, com base no artigo 53, §4º., da Lei n. 9.099/95 e com base nos Enunciados ns. 75 e 76 do FONAJE. A aplicação
da multa prevista no artigo 774 do novo Código de Processo Civil fica prejudicada diante da especificidade do microssistema
dos Juizados Especiais. O requerimento da parte exequente, de f. 54-55, fica, desde logo, autorizado. Sem custas processuais e
honorários (art. 55 da Lei de n. 9.099/1995). A escrivania deve efetuar a liberação de eventual gravame/quantia. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0800166-85.2017.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Exeqte: Ana Lucia Nunes Reis - Exectda: Taissiane Cassia Costa
ADV: CHRISTOPHER LIMA VICENTE (OAB 16694/MS)
Desp. de f. 53; Defiro as seguintes diligências, por ordem (se postuladas): - via BacenJud, via RenaJud (por duas vezes
apenas), via InfoJud e via SerasaJud. A escrivania, desde já, fica autorizada à expedição de instrumento de penhora e demais
atos. Após isso, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado do débito da parte
executada, com o requerimento executivo adequado, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivo destes autos. Oportunamente,
renove-se a conclusão destes autos, para deliberação cabível e decisão. Às providências. (NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte
exequente intimada acerca das informações SERASAJUD de f. 54)
Processo 0800199-07.2019.8.12.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Autor: Luis Henrique da Silva - Ré: Telefônica Brasil S.A
ADV: JACKSON CORRÊA CHAGAS (OAB 23621/MS)
ADV: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR (OAB 21151/MS)
NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora da audiência de Conciliação - Data: 12/06/2019 Hora 13:00, Local: Sala
padrão - Juizado Especial Adjunto
Processo 0800200-89.2019.8.12.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios
Exeqte: Jayson Fernandes Negri - Exectdo: Renato Vieira de Lima - Advogado: Jayson Fernandes Negri
ADV: JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397A/MS)
NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora da audiência de Conciliação - Data: 30/05/2019 Hora 14:30, Local: Sala
padrão - Juizado Especial Adjunto
Processo 0800219-32.2018.8.12.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Júnio César do Nascimento - ME - Exectdo: Pedro Rodrigues Vieira Neto
ADV: DANIELA QUEIROZ CAMARGO (OAB 17551/MS)
NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte exequente acerca do teor da certidão de f. 85, bem como para requerer o que de
direito, no prazo de 15 dias.
Processo 0800248-82.2018.8.12.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso
Reqte: Stock Madeiras - Reqdo: Adelino Machado Neto
ADV: DANIELA QUEIROZ CAMARGO (OAB 17551/MS)
Sentença de f. 76: As partes transacionaram (f. 70-72). As exigências legais foram satisfeitas. Isso posto, homologo o
acordo manifestado pelas partes para que produza seus jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto este processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 200 e do artigo 487, inciso III, alínea “b”, todos do novo Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente em sede de Juizados, bem como nos termos do artigo 22 da Lei Nacional de n. 9.099 de 26-9-1995.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995). As partes renunciaram ao direito de recorrer (preclusão
lógica). Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800321-64.2012.8.12.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios
Exeqte: Jayson Fernandes Negri - Exectdo: Aparecido Borges Da Silva - Advogado: Jayson Fernandes Negri
ADV: JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397A/MS)
NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte exequente devidamente intimada acerca das informações de f. 69.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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