Publicação: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4319
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respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo a oitiva das demais testemunhas, podendo, inclusive, ser julgada a
causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado, caso ultrapassado o prazo fixado pelo juízo deprecante
para o seu cumprimento, à luz do § 2º do art. 222 da Lei Adjetiva Penal. (...) (TJMS - HabeasCorpus- N.2011.006623-9/000000 - Brasilândia. Relator Des. Dorival Moreira dos Santos - 4.4.2011) No mesmo sentido se posiciona o Superior Tribunal de
Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA
DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENDIDOS OUVIDOS POR
CARTA PRECATÓRIA. ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A prescindibilidade de observância da ordem ordinária da ouvida de testemunhas que estejam
fora da competência territorial do juízo é, pois, corolário do impedimento legal de suspensão da instrução processual, por
ocasião da expedição de carta precatória ou rogatória (CPP, arts. 222, § 1º, e 222-A, parágrafo único). (...) 3. Esta Corte
Superior de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que não configura nulidade a inversão da ouvida de testemunhas
de acusação e de defesa, quando a inquirição for feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução
criminal. Entendimento que, mutatis mutandis, deve ser aplicado no caso em exame. (...) (RHC 74.223/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS POR CARTA PRECATÓRIA. ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A
NORMA PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A prescindibilidade de observância da
ordem ordinária da ouvida de testemunhas que estejam fora da competência territorial do juízo é, pois, corolário do impedimento
legal de suspensão da instrução processual, por ocasião da expedição de carta precatória ou rogatória (CPP, arts. 222, §1º e
222-A, parágrafo único). Outrossim, em consonância com essa conclusão, em homenagem aoprincípio da razoável duração da
prestação jurisdicional, mais que o prosseguimento da instrução com a ouvida das demais testemunhas, o magistrado pode,
inclusive, sentenciar, malgrado pendência da devolução da carta pelo juízo deprecado, casoultrapassado o prazo marcado
pelo juízo deprecante para o seu cumprimento, nos termos do § 2º do artigo 222 do diploma processual penal. Precedentes.
3. Recurso desprovido. (RHC 59.448/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe
17/06/2016) Assim, desde logo, sendo necessário a oitiva de alguma vítima, testemunha ou do acusado, que se encontrem em
outra comarca e, portanto, fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia,
bem como aquelas indicadas na defesa prévia, caso o acusado não tenha se comprometido a trazê-las independentemente de
intimação (art. 396-A, do CPP). Intimem-se. Requisite-se se necessário.
Processo 0002019-51.2005.8.12.0015 (015.05.002019-0) - Cumprimento de sentença - Alimentos
Reqdo: F.B.C.
ADV: HÉLIO RODRIGUES MIRANDA FILHO (OAB 6847/MS)
Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos, pelo rito do art. 733 do antigo CPC, ajuizada por Thais Cardozo de
Carvalho em desfavor de Fernando Bernardo de Carvalho, visando o recebimento das pensões alimentícias vencidas, mais as
que se vencessem no curso da demanda. Tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte credora
às f. 167, DECLARO EXTINTA a presente execução de alimentos, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do
Novo Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade processual. Estando o executado detido por força de mandado
de prisão expedido neste feito, expeça-se alvará de soltura, devendo ele ser posto imediatamente em liberdade, salvo se estiver
preso por outro motivo. Caso tenha sido expedido mandado de prisão que não tenha sido cumprido, expeça-se o respectivo
contramandado de prisão. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta, procedam-se às baixas devidas e
arquivem-se. P.R.I.
Processo 0800089-71.2019.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autor: Cristóvão Gonçalves - Réu: Banco Safra S/A
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
ADV: ANDERSON ALVES FERREIRA (OAB 15811/MS)
ADV: TAELI GOMES BARBOSA (OAB 21943/MS)
Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre a Decisão de fls. 121-126, cujo teor segue transcrito: “Trata-se de Ação
Declaratória de Inexistência de Débito /c Repetição de Indébito e Danos Morais intentada pela face autora em face do requerido.
Em decisão de f. 113, foi determinada a a suspensão do presente feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, que deu origem ao Tema IRDR nº 06, atendendo, assim, a
determinação proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O requerente pugnou pelo prosseguimento do feito,
alegando a ausência de prescrição no caso em tela (f. 117). Intimado, o requerido concordou com o pedido formulado pela parte
ex adversa, pleiteando o prosseguimento do feito (f. 120), o que deve ser deferido. Isso porque, observo que o lapso temporal
entre o ajuizamento da demanda e o inicio do contrato, não é extenso suficiente para ser abrangido por uma das teses em
discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o que não impede o prosseguimento do feito. Quanto à
preliminar arguida, sabe-se que tanto a conexão e a continência têm como finalidade garantir a união dos processos de forma a
propiciar ao julgador uma melhor visão do quadro probatório, permitindo a correta prestação jurisdicional e, por conseguinte
evitar decisões conflitantes. O referido instituto está previsto no art. 55 do NCPC. Art. 54. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais
ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Sobre o assunto, transcrevo as lições de Moacyr Amaral Santos na
obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil: “Como se sabe, toda ação se compõe de três elementos: persoane, res e
causa petendi. Se duas ações têm idênticos dois desses elementos - pessoas e objeto, ou pessoas e causa de pedir - são elas
análogas. Também são análogas se apenas um desses elementos lhes é comum: objeto ou causa de pedir. Também se pode
falar em ações análogas quando o elemento comum é o representado pelas pessoas, mas nesse caso a analogia é tão fraca
que, de ordinário, não merece ser considerada. A analogia de ações, prefere a doutrina a expressão conexão de ações, conexão
de causas, conexidade. Assim conexão quer dizer vínculo entre duas ou mais ações, por terem um ou dois elementos comuns.
Duas ou mais ações são conexas quando um ou dois de seus elementos são idênticos” . Ainda em sua obra ensina: “Conexão é
um vínculo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e
decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de
exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida. Que razão é essa tão forte que determina tal atração, permitindo
ou forçando a reunião de duas ou mais ações perante o mesmo juiz? Responde a doutrina: dois são os fundamentos, um de
ordem particular, outro de ordem pública. (...) Evitar sentenças contraditórias, eis a razão de ordem pública. Se as várias ações
se acham presas por um vínculo, por um elemento que lhes é comum, tudo aconselha que as decisões por elas solicitadas não
se contradigam. E o meio natural de impedir que as sentenças sejam contraditórias será reunir as várias ações perante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.