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TJMS 18/03/2020 -Fl. 1235 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 18/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 18 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4457

1235

ADV: FABIO CASTRO LEANDRO (OAB 9448/MS)
ADV: RODRIGO DALPIAZ DIAS (OAB 9108/MS)
Fica a defesa dos réus intimados a cerca da decisão de fls. 3231 à 3261: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, para o fim de: a) reconhecer a prescrição punitiva
estatal em abstrato, e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Edson Lísio Lopes, (...) Henrique Thomé Batista,(...)Antônio
Marcos Borges(...); Ricardo Alexandre Cotrim de Rezende(...) e Amadeu José Celestino Júnior (...)em relação ao crime previsto
no art. 344 do CP (2º FATO), o que faço com fulcro no art. 107, IV, e art. 109, IV, ambos do CP. b) ABSOLVER o réu Henrique
Thomé Batista(...)quanto ao delito previsto no art. 316, caput, do CP (1º FATO); o que faço com fulcro no art. 386, VII, do CPP. c)
CONDENAR os réus Edson Lísio Lopes,(...)Antônio Marcos Borges(...), Ricardo Alexandre Cotrim de Rezende (...) Amadeu José
Celestino Júnior; pela prática do delito previsto no art. 316, caput, c/c art. 29, caput, ambos do CP (1º FATO). d) CONDENAR os
réus Antônio Marcos Borges,(...)Ricardo Alexandre Cotrim de Rezende,(...)Amadeu José Celestino Júnior, pela prática do delito
previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do CP (3º FATO).
Processo 0002191-86.2008.8.12.0047 (047.08.002191-0) - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51)
Reqte: Amélia Nunes de Souza - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, em razão do Provimento-CSM n.° 212/2010, que regulamenta a implantação
do processo eletrônico no Estado de Mato Grosso do Sul, tornei o presente feito em Processo Eletrônico, o qual passará a
tramitar eletronicamente. Certifico que foram digitalizadas todas as peças existentes no processo, até às folhas de n.° 124.
Certifico, ainda, que remeti os autos físicos do processo à sala de arquivo, os quais foram acondicionados na CAIXA 487.
Processo 0800001-97.2020.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Pagamento
Autor: Suporte Factoring e Fomento Mercantil Ltda. - Me - Réu: Lailson da Silva Mota
ADV: SÉRGIO BENTO DE SEPULVIDA JUNIOR (OAB 23889/MS)
ADV: GIULIANO MIYASHIRO KANASHIRO (OAB 22067/MS)
ADV: LUESLEY REZENDE DE MATOS (OAB 22764/MS)
Vistos. Designo o dia 11.5.2020, às 14h30, para realização da audiência de conciliação. Intimem-se. CITE-SE a parte
requerida. Conforme o art. 334, § 1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da
manifestação expressa das partes. O requerido deve manifestar seu desinteresse na audiência por petição, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias (CPC, art. 334, § 5º, 2ª parte). Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que
o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência
de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver
autocomposição; e b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que
a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC. Conste, ainda,
do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que
não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). O requerente deverá ser intimado para a audiência na pessoa de seu advogado
e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º). As partes deverão estar acompanhadas de seus
advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. A
ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até
2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente
do expediente. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação,
observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas
que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Após, à conclusão
para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda
saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Frise-se que o roteiro aqui estabelecido deverá ser adotado em todos
os procedimentos ordinários, a fim de evitar conclusões desnecessárias, prejudicando a celeridade processual. No mais, verifico
que os causídicos Sérgio Bento de Sepulvida Junior e Giuliano Miyashiro Kanashiro, que subscreveram a peça inaugural,
não tem procuração nem substabelecimento nos autos. Assim, intime-se a parte para que junte nos autos a procuração ou o
substabelecimento dos advogados Sérgio e Giuliano. Às providências e comunicações necessárias.
Processo 0800003-67.2020.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Pagamento
Autor: Suporte Factoring e Fomento Mercantil Ltda. - Me - Réu: Paolla Nascimento Nunes
ADV: GIULIANO MIYASHIRO KANASHIRO (OAB 22067/MS)
ADV: LUESLEY REZENDE DE MATOS (OAB 22764/MS)
ADV: SÉRGIO BENTO DE SEPULVIDA JUNIOR (OAB 23889/MS)
Vistos. Designo o dia 11.5.2020, às 14h, para realização da audiência de conciliação. Intimem-se. CITE-SE a parte
requerida. Conforme o art. 334, § 1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da
manifestação expressa das partes. O requerido deve manifestar seu desinteresse na audiência por petição, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias (CPC, art. 334, § 5º, 2ª parte). Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que
o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência
de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver
autocomposição; e b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que
a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC. Conste, ainda,
do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que
não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). O requerente deverá ser intimado para a audiência na pessoa de seu advogado
e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º). As partes deverão estar acompanhadas de seus
advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. A
ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até
2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente
do expediente. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação,
observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas
que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Após, à conclusão
para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda
saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Frise-se que o roteiro aqui estabelecido deverá ser adotado em todos
os procedimentos ordinários, a fim de evitar conclusões desnecessárias, prejudicando a celeridade processual. Às providências
e comunicações necessárias.
Processo 0800007-07.2020.8.12.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADV: ELOI MARTINS RIBEIRO (OAB 13106/MT)
EXPEDIENTE - diante da contestação de fls. 58-79 e dos documentos que a instruem, intima-se a parte autora para
impugnação no prazo legal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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