Publicação: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4512
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NÃO PROVIMENTO O Sindicato tem ampla legitimidade para representar os representados, inclusive para liquidação e a
execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, inexistindo vícios, sobretudo quando há procuração outorgada pela
parte ao patrono juntada aos autos. Afasta-se a alegação de prescrição se entre o início do lapso e a propositura do cumprimento
de sentença não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos. Inexistem razões para modificação da repartição da sucumbência
quando o único fundamento para tanto é o eventual provimento recursal, que inocorreu, in casu. Agravo Interno a que se nega
provimento ante a correção do decisum guerreado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0018069-66.2006.8.12.0000/50420
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Vice-Presidente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS)
Embargado: Manoel Carlos de Souza
Advogado: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB: 8720/MS)
Advogado: Gustavo Peixoto Machado (OAB: 7319/MS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AUSÊNCIA MERO
INCONFORMISMO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS RECURSO REJEITADO. Os
embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em debate, em que se verifica o mero
inconformismo da parte com a decisão guerreada e a pretensão de rediscussão da matéria, inviável em sede de aclaratórios.
Embargos de Declaração rejeitados ante a inexistência de vícios a serem sanados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por
unanimidade rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0018069-66.2006.8.12.0000/50432
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Vice-Presidente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS)
Embargada: Ana Karina Ferreira Espíndola
Advogado: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB: 8720/MS)
Advogado: Gustavo Peixoto Machado (OAB: 7319/MS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AUSÊNCIA MERO INCONFORMISMO
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS REJEIÇÃO. Os embargos de declaração, conforme
dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em debate, em que se verifica o mero inconformismo da parte com a decisão
guerreada e a pretensão de rediscussão da matéria, inviável em sede de aclaratórios. Embargos de Declaração rejeitados ante
a inexistência de vícios a serem sanados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade rejeitaram os embargos declaratórios,
nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0018345-29.2008.8.12.0000/50004
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Embargante: Joaquim José de Souza
Advogado: Joaquim José de Souza (OAB: 3354/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Romulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS)
Interessado: Cleberson Wainner Poli Silva
Advogado: Merle Cafure (OAB: 3203/MS)
Advogado: Joaquim José de Souza (OAB: 3354/MS)
Advogado: Cleberson Wainner Poli Silva (OAB: 5688/MS)
Interessado: Merle Cafure
Advogado: Joaquim José de Souza (OAB: 3354/MS)
Advogado: Cleberson Wainner Poli Silva (OAB: 5688/MS)
Advogado: Merle Cafure (OAB: 3203/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Luciano Ribeiro da Fonseca
Advogado: Luciano Ribeiro da Fonseca (OAB: 7677/MS)
Interessado: Marco André Honda Flores
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Interessado: Kelly Guimaraes de Mello Baumgartner
Interessado: Antonio Reginaldo Vargas da Costa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO ÂMBITO DOS
PRECATÓRIOS E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MERA TENTATIVA
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VÍCIO NÃO CONSTATADO REJEIÇÃO. Os aclaratórios destinam-se ao saneamento de vícios,
sendo descabidos para nova análise do mérito do recurso subjacente, notadamente quando as questões relativas à correção
monetária no âmbito dos precatórios e aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, foram devidamente
analisadas no acórdão guerreado, havendo mera tentativa de rediscussão das matérias, o que não se afigura adequado em
sede de aclaratórios. Embargos de Declaração que se rejeitam, ante a ausência de vícios do acórdão objurgado. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos: Por unanimidade rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido o
Des. Julizar Barbosa Trindade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.