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TJMS 25/06/2020 -Fl. 105 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4521

105

Embargos de Declaração Cível nº 0018069-66.2006.8.12.0000/50433
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Vice-Presidente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS)
Embargado: Mauricio de Mattos Chaves
Advogado: Gustavo Peixoto Machado (OAB: 7319/MS)
Advogado: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB: 8720/MS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AUSÊNCIA MERO
INCONFORMISMO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS RECURSO REJEITADO. Os
embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em debate, em que se verifica o mero
inconformismo da parte com a decisão guerreada e a pretensão de rediscussão da matéria, inviável em sede de aclaratórios.
Embargos de Declaração rejeitados ante a inexistência de vícios a serem sanados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por
unanimidade rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0018069-66.2006.8.12.0000/50447
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Vice-Presidente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS)
Embargada: Cidineia Aparecida Rinaldo Mishima
Advogado: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB: 8720/MS)
Advogado: Gustavo Peixoto Machado (OAB: 7319/MS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AUSÊNCIA MERO INCONFORMISMO
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS REJEIÇÃO. Os embargos de declaração, conforme
dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em debate, em que se verifica o mero inconformismo da parte com a decisão
guerreada e a pretensão de rediscussão da matéria, inviável em sede de aclaratórios. Embargos de Declaração rejeitados ante
a inexistência de vícios a serem sanados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade rejeitaram os embargos declaratórios,
nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0018069-66.2006.8.12.0000/50411
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Vice-Presidente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS)
Embargada: Patrícia Khoury
Advogado: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB: 8720/MS)
Advogado: Gustavo Peixoto Machado (OAB: 7319/MS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AUSÊNCIA MERO
INCONFORMISMO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS RECURSO REJEITADO. Os
embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em debate, em que se verifica o mero
inconformismo da parte com a decisão guerreada e a pretensão de rediscussão da matéria, inviável em sede de aclaratórios.
Embargos de Declaração rejeitados ante a inexistência de vícios a serem sanados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por
unanimidade rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0018069-66.2006.8.12.0000/50428
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Vice-Presidente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS)
Embargado: Edson Luiz de Hespporte
Advogado: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB: 8720/MS)
Advogado: Gustavo Peixoto Machado (OAB: 7319/MS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AUSÊNCIA MERO
INCONFORMISMO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS RECURSO REJEITADO. Os
embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em debate, em que se verifica o mero
inconformismo da parte com a decisão guerreada e a pretensão de rediscussão da matéria, inviável em sede de aclaratórios.
Embargos de Declaração rejeitados ante a inexistência de vícios a serem sanados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por
unanimidade rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0018069-66.2006.8.12.0000/50446
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Vice-Presidente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS)
Embargada: Maria Aparecida Santos de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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