Publicação: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4792
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Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS)
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020 - SUSPENSÃO DA CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVIÇO - PRELIMINARES DE ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, decadência, ilegitimidade
ativa do sindicato, falta de interesse processual, inépcia da inicial e insuficiência probatória - AFASTADAS - PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM, NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA
LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FILIADOS AO IMPETRANTE - SEGURANÇA
CONCEDIDA. A legitimidade passiva do Estado se justifica, porquanto é proveniente dele o ato impugnado com alcance a todos
os servidores filiados ao autor, que se viram prejudicados pelo mesmo, na forma descrita na autorização de questionamento
judicial. Relativamente à legitimidade ativa e ao interesse processual, estes decorrem do fato de que o impetrante é entidade
sindical regularmente constituída, na defesa dos interesses individuais da categoria dos servidores Fiscais Tributários
Estaduais, tal como se pode observar dos autos, no qual insurge-se contra as autoridades indicadas como coatora que vêm,
indistintamente, aplicando em desfavor dos servidores, cujo quinquênio aquisitivo recai no período compreendido entre
27/05/2020 e 31/12/2021, o entendimento pela negativa do direito ao adicional por tempo de serviço e a contagem do tempo,
quanto para suspender o pagamento de tal vantagem pecuniária até o final do presente exercício financeiro, situação que
atinge indistintamente todos que completam o seu período aquisitivo entre as citadas datas. Logo, atua o autor como substituto
processual, na forma do art. 8º, inciso III, da CF. É adequada a via eleita, pois nela se questiona a aplicação concreta do artigo
8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, pelas autoridades coataras, tanto é que nas suas informações, o Estado admite
que o artigo citado impede a contagem de tempo de serviço para aquisição do quinquênio, ratificando o fundamento posto na
ação constitucional. Não se verifica a alegada inépcia da inicial em virtude de pedido genérico e insuficiência probatória, eis
que a impugnação à interpretação dada ao artigo 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, é questionada de forma expressa
na inicial, bem como o ato coator e a autorização pelo filiados do autor amparariam as alegações deste. O argumento de
decadência também não procede, uma vez que a insurgência é contra a forma de aplicação do artigo art. 8º, IX, da LC n.
173/20, para indeferir os pedidos administrativos de contagem de tempo de serviço nos pedidos administrativos dos substituídos
do requerente, sendo que na hipótese, a decisão sobre o pleito que fundamenta o mandado de segurança foi publicado em
15/03/2021 e o mesmo foi protocolado antes de decorrido 120 dias. Através do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo
n. 1412568-58.2020.8.12.0000, restou reconhecido que a Lei Complementar n. 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo
de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar n. 101/00, dentre outras providências,
suspendendo tão somente o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) durante o período de vigência das restrições
impostas ao aumento de despesas, com o funcionalismo público (ou seja, de 28/05/2020 a 31/12/2021). Logo, os impetrados por
meio transverso, acabam por impor a revogação ou modificação de dispositivo legal, com prejuízo concreto aos direitos laborais
de que são beneficiários os servidores públicos, associados ao impetrante, incorrendo, com isso, em violação a direito líquido
e certo destes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Seção Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e concederam a segurança, nos
termos do voto do Relator, com o parecer.
Mandado de Segurança Cível nº 1403924-63.2019.8.12.0000
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Impetrante: Caroline Bezerra Laurentino
Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS)
Impetrado: Secretário(a) de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
Impetrado: Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DE MATO GROSSO DO SUL PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO FEITO - SUPERAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 313, §
4º, DO CPC - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - PRAZODE INTERPOSIÇÃO - 120 DIAS APÓS O ATO IMPUGNADO - ARTIGO
23 DA LEI Nº 12.016/2009 - OCORRÊNCIA - PROCESSO EXTINTO. Considerando que a suspensão do processo superou
o prazo de um ano definido no artigo 313, § 4º, do CPC, deve ser retomado o julgamento deste feito, garantindo-se às
partes a razoável duração do processo. Ocorre a decadência se não impetrada a segurança no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contado a partir da publicação do edital que estabeleceu os critérios da prova de digitação do concurso
público. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Seção Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, contra o parecer, acolheram a preliminar de decadência e
julgaram extindo o processo com resolução de mérito, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal que a rejeitava.
Agravo de Instrumento nº 1404359-66.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Agravante: C. N. U.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: D. B. G. de O.
Repre. Legal: Laura Caroline Held de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Claudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 407267/DP)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-PLANO DE SAÚDE- TUTELA DE URGÊNCIAEXAME NECESSÁRIO AO DIAGNÓSTICO PRECISO DO PACIENTE-MENOR AUTISTA- PRESCRIÇÃO MÉDICA- ROL
DA ANS EXEMPLIFICATIVO- PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES - DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO A ausência de previsão no contrato de cobertura do exame postulado não tem o condão de afastar
a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecê-lo, reputando-se abusiva tal negativa por limitar demasiadamente e frustrar o
próprio objeto do contrato. Pela mesma razão, prevalece na jurisprudência o entendimento segundo o qual a lista disponibilizada
pela agência reguladora - ANS traz apenas a referência básica para cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de
saúde, não indicando minuciosamente todos os tratamentos ou exames que devem ser cobertos pelas operadoras. In casu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.