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TJMS 09/05/2022 -Fl. 120 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4946

120

Conflito de competência cível nº 1601701-51.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 6ª Vara CívelRelator(a): Des. Luiz
Antônio Cavassa de AlmeidaSuscitante: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de DouradosSuscitado: Juiz(a) de Direito
da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de DouradosInteressado: Thiago Bravo BranquinhoAdvogada:
Elisângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS)Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato
Grosso do Sul - Detran MSEMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ART. 23 DA LEI Nº 12.153/2009 (JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA) - RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
PARA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS - LIMITAÇÃO DE 5 ANOS - COMPETÊNCIA PLENA - RESOLUÇÃO Nº
42/2020 DO TJMS - IMPOSSIBILIDADE DE EXPANDIR AS CAUSAS NÃO INCLUÍDAS NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Recurso Especial nº 1.896.379/MT (Incidente de Assunção de Competência) (Tema IAC 10)
- CONFLITO PROCEDENTE. O art. 23 da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) previu, expressamente,
que os Tribunais de Justiça poderiam limitar, por até 5 anos, a partir de sua entrada em vigor, ocorrida em 23.6.2015, a
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo às necessidades da organização dos serviços judiciários
e administrativos. A Resolução nº 42/2020, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, está em
vigor no que tange às regras de distribuição das causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, já que
se tratam de disposições ínsitas à organização judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. No entanto, a restrição contida no
art. 2º da Resolução nº 42/2020 (com redação dada pela Resolução nº 48/2011) - exclusão das causas de natureza pessoal
de servidor público em face das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais - é ineficaz, uma vez que já transcorrido o prazo
de 5 anos estipulado no art. 23 da da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). É absoluta a competência
do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria, nos
termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009 (STJ: Recurso Especial nº 1.896.379/MT (Incidente de Assunção de Competência)
(Tema IAC 10). Conflito de competência improcedente, fixando a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal da Comarca de Dourados/MS, o suscitante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito para declarar
competente o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados/MS, nos termos do voto do relator.
Conflito de competência cível nº 1601857-39.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 6ª Vara CívelRelator(a): Des. Luiz
Antônio Cavassa de AlmeidaSuscitante: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de DouradosSuscitado: Juiz(a) de
Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de DouradosInteressada: Eliete Moreira MarquesAdvogado:
Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS)Interessado: Município de DouradosEMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ART. 23 DA LEI Nº 12.153/2009 (JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA) - RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS - LIMITAÇÃO DE 5
ANOS - COMPETÊNCIA PLENA - RESOLUÇÃO Nº 42/2020 DO TJMS - IMPOSSIBILIDADE DE EXPANDIR AS CAUSAS NÃO
INCLUÍDAS NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Recurso Especial nº 1.896.379/MT
(Incidente de Assunção de Competência) (Tema IAC 10) - CONFLITO PROCEDENTE. O art. 23 da Lei nº 12.153/2009 (Juizados
Especiais da Fazenda Pública) previu, expressamente, que os Tribunais de Justiça poderiam limitar, por até 5 anos, a partir
de sua entrada em vigor, ocorrida em 23.6.2015, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo às
necessidades da organização dos serviços judiciários e administrativos. A Resolução nº 42/2020, editada pelo Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, está em vigor no que tange às regras de distribuição das causas de competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, já que se tratam de disposições ínsitas à organização judiciária do Estado de
Mato Grosso do Sul. No entanto, a restrição contida no art. 2º da Resolução nº 42/2020 (com redação dada pela Resolução nº
48/2011) - exclusão das causas de natureza pessoal de servidor público em face das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais
- é ineficaz, uma vez que já transcorrido o prazo de 5 anos estipulado no art. 23 da da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais
da Fazenda Pública). É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado,
para as causas da sua alçada e matéria, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009 (STJ: Recurso Especial nº 1.896.379/
MT (Incidente de Assunção de Competência) (Tema IAC 10). Conflito de competência procedente, fixando a competência do
Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados/MS, o suscitante. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
julgaram procedente o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados/
MS, nos termos do voto do relator
Conflito de competência cível nº 1601859-09.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 6ª Vara CívelRelator(a): Des.
Alexandre RaslanSuscitante: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de DouradosSuscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de DouradosInteressada: Synailla Nayara da SilvaAdvogada: Rafaela
Queiroz Moraes Valente (OAB: 23020/MS)Interessada: Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do SulEMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ART. 23 DA LEI Nº 12.153/2009 (JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA) RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
JUDICIÁRIOS - LIMITAÇÃO DE 5 ANOS - COMPETÊNCIA PLENA - RESOLUÇÃO Nº 42/2020 DO TJMS - IMPOSSIBILIDADE DE
EXPANDIR AS CAUSAS NÃO INCLUÍDAS NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Recurso
Especial nº 1.896.379/MT (Incidente de Assunção de Competência) (Tema IAC 10) - CONFLITO PROCEDENTE. O art. 23 da Lei
nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) previu, expressamente, que os Tribunais de Justiça poderiam limitar,
por até 5 anos, a partir de sua entrada em vigor, ocorrida em 23.6.2015, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, atendendo às necessidades da organização dos serviços judiciários e administrativos. A Resolução nº 42/2020, editada
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, está em vigor no que tange às regras de distribuição das
causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, já que se tratam de disposições ínsitas à organização
judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. No entanto, a restrição contida no art. 2º da Resolução nº 42/2020 (com redação
dada pela Resolução nº 48/2011) - exclusão das causas de natureza pessoal de servidor público em face das Fazendas Públicas
Estaduais e Municipais - é ineficaz, uma vez que já transcorrido o prazo de 5 anos estipulado no art. 23 da da Lei nº 12.153/2009
(Juizados Especiais da Fazenda Pública). É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que
tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009 (STJ: Recurso
Especial nº 1.896.379/MT (Incidente de Assunção de Competência) (Tema IAC 10). Conflito de competência procedente, fixando
a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados/MS, o suscitado. A C Ó R D
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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