Publicação: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4953
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independentemente da existência de recurso. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional nesta parte, já que o direito reclamado
foi reconhecido parcialmente, conforme constou acima, e o perigo de dano irreparável advém do risco à saúde e à segurança
pública, pelas omissões denunciadas e reconhecidas tacitamente pelo hotel e seus sócios. Intime-se pessoalmente o hotel
desta determinação. Os demais requeridos, como são revéis, terão o prazo contra si correndo em cartório da simples publicação
da sentença. Julgo extinto o processo nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários. (...)” Assim, o requerido se
manifestou no feito e juntou documentos de fls. 27/42. Intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados, o Ministério
Público requereu a intimação do requerido para comprovar a obtenção do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar
de Mato Grosso do Sul (CBMMS) e a efetiva conexão a rede pública (fl. 50). O requerido, por sua vez, discorreu que o pedido do
Certificação de Vistoria estava em tramitação junto ao Corpo de Bombeiro Militar, bem como em relação a efetiva ligação do
imóvel à rede de esgoto, a fatura anexada é prova eficiente. Juntou documentos às fls. 62/83. O exequente pleiteou novamente
a intimação do requerido para comprovar a efetiva ligação na rede de água e esgoto, tendo o requerido juntado novos
documentos às fls. 92/93. Observa-se que o executado apresentou o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiro (fl. 101),
entretanto, tal documento estava vencido, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a juntada do certificado atualizado,
além da vistoria do imóvel pela SEMADUR. (fls. 105/106). Devidamente intimado, o executado permaneceu inerte, tendo então,
este juízo determinado que o executado comprove a obtenção do Certificado e Vistoria do Corpo de Bombeiro válido, sob pena
de incorrer multa diária no valor de R$ 500,00 (fl. 120). Relatório técnico da SEMADUR às fls. 133/150. Em nova manifestação,
o Ministério Público requereu que “seja concedido prazo de 30 (trinta) dias para o requerido apresentar os seguintes documentos
válidos: Licença Sanitária, Alvará de Localização e Corpo de Bombeiros e Alvará de Localização e Funcionamento. De posse de
tais documentos, deverá o requerido providenciar imediatamente a Licença Ambiental.” (fl. 154/155). O magistrado deferido o
pedido e concedeu o prazo ao executado que, entretanto, permaneceu inerte. Em razão disso, o exequente se manifesta pela
interdição do executado (Cosmos Hotel Ltda) até o efetivo cumprimento das obrigações juntadas nos autos, bem como requereu
o reconhecimento do inadimplemento e a liquidação da multa já arbitrada (fls. 176/177). É o relatório. Decido. Liquidação multa
O Ministério Público pleiteia em manifestação a liquidação da multa arbitrada por este juízo em decisão de fl. 120. Observa-se a
decisão proferida: “Considerando que ainda restam obrigações a serem cumpridas, notadamente porque o Certificado de
Vistoria apresentado estava com prazo de validade vencido (p. 101), intime-se o representante legal do requerido (“Hotel
Cosmos”) para que comprove a obtenção de Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido, no prazo de 30 dias, sob
pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00.” Verifica-se que o executado não cumpriu com sua obrigação, tendo em
vista que não juntou os documentos necessários para satisfação de sua obrigação (certidão de fl. 172). Sendo assim, reconheço
o inadimplemento do executado, pois não atendeu a determinação judicial, fazendo, portanto, incidir a multa arbitrada. Ressalto,
entretanto, que a multa fixada não impôs limite temporal para sua incidência, o que a torna excessivamente onerosa ao
executado, haja vista o tempo transcorrido desde a determinação judicial. Por estes motivos, liquido a multa em R$ 50.000,00.
Ausência de documentação O executado vinha cumprindo as obrigações, restando pendente o documento de Certificado do
Corpo de Bombeiro. Entretanto, a última vistoria realizadas pela SEMADUR verificou a ausência de licença sanitária, alvará de
localização e funcionamento e licença ambiental, documentos que foram determinados na sentença dos autos principais. Ocorre
que, que ao ser intimado do cumprimento de sentença, o executado juntou ao feito: Alvará de Localização e Funcionamento,
Licença Sanitária, Alvará DEOPS, Ofício do Corpo de Bombeiro, Laudo do Tamponamento e fatura da água do local do imóvel
(fls. 28/42). Assim, o Ministério Público alegou a pendência do Certificado do Corpo de Bombeiro e a efetiva comprovação da
conexão da rede pública. Entretanto, a comprovação da conexão de rede pública está devidamente superada, em razão dos
documentos apresentados de fls. 90/93. No que se refere ao Certificado do Corpo de Bombeiro, o executado juntou o certificado
do Bombeiro, todavia, com data vencida (fl. 101). Sendo assim, intimada novamente por este juízo, apresentou o pedido do
certificado em trâmite no Corpo de Bombeiro (fls. 131/132). Em razão da demora da apresentação do Certificado atualizado, o
Ministério Público requereu a juntada do documento, portanto, o executado permeneceu inerte (fl. 172). Noutrogiro, em vistoria
realizada pelo SEMADUR foi verificado no estabelecimento a ausência de licença ambiental, licença sanitária e alvará de
localização e funcionamento vencida e consequentemente a licença ambiental, a qual não foram juntadas pelo executado,
apesar de intimado. Nesse aspecto, vale mencionar que tais documentos vencidos na realização de vistoria foram devidamente
apresentados no início dessa execução, todos devidamente atualizados (ano de 2016), contudo, durante a tramitação do
processo, alguns destas licenças acabaram vencendo. É de conhecimento que as licenças possuem prazo de validade certo e
sua renovação se torna obrigatória para que o executado continue exercendo legalmente a atividade econômica no seu
estabelecimento. Porém, estes autos se arrastam por mais de 3 anos e, como visto, o executado vinha adotando as providências
para cumprir todas as determinações havidas na sentença ora executada, razão pela qual a interdição de imediato, na forma
requerida pelo Ministério Público é medida rigorosa demais, notadamente quando se infere dos autos que o executado busca
cumprir as obrigações. Assim, conclui-se que apesar de possuir documentos pendentes para cumprimento da obrigação, o
executado se mostrou disposto em cumprir com o determinado, motivo pelo qual concedo o prazo de sessenta dias para o
executado juntar toda documentação pendente para cumprir a obrigação, sob pena de nova multa a ser arbitrada. Intimem-se.”
Processo 0914801-19.2019.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exectda: A. e outro
ADV: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP)
Sentença fl.644:”...Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, qualificado na inicial, ajuizou o presente cumprimento
de sentença provisório em face do Município de Campo Grande e Claro S/A, também qualificados, visando ao cumprimento da
sentença da Ação Civil Pública, sob nº 0036987-08.2012.8.12.0001 que determinou a desativação e desinstalação das estações
de rádio base da requerida (Claro S/A) nas Escolas Municipais Arlindo Lima, Nagib Raslan e Nelson de Souza Pinheiro, bem
como na rua Cotegipe, nº 529. O feito foi recebido às fls. 289/290.A Claro S/A apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença às fls. 299/309 e o Municípioo S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 299/309 e o Município
de Campo Grande às fls. 571/583.Em manifestação, o Ministério Público requereu que fossem rejeitadas as alegações dos
requeridos e que ocorresse a retirada da ERB da Escola Municipal Arlindo de Lima, fixando-se multa para o caso de não
cumprimento (fls. 611/615).A requerida (Claro S/A) se manifestou para informar que deu integral cumprimento ao comando
judicial. Juntou documentos às fls. 618/621.Após, a Claro S/A peticionou novamente para pleitear a extinção dos autos, nos
termos do artigo 924, II, do CPC (fls. 622/627).Intimado para se manifestar acerca da extinção, o Ministério Público não se opôs
ao pedido, em razão do cumprimento da execução (fl. 636).É o relatório. Decido.Considerando que a executada (Claro S/A)
cumpriu com a desativação e desinstalação das estações de rádio base nas Escolas Municipais Arlindo Lima, Nagib Raslan e
Nelson de Souza Pinheiro, bem como na rua Cotegipe, nº 529,conforme documentos apresentados às fls. 587/600, 618/621,
fls. 624/627 e fls.637/643, a extinção do cumprimento de sentença, é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo extinto o
processo na forma do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas pelos executados.Publique-se,
registre-se e intimem-se.Transitado em julgado,arquive-se...”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.