Publicação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5096
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a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho:
custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. Fica a expedição do(s) mandado(s), condicionado ao
pagamento supra, e as diligências deverão ser recolhidas nesta Comarca para o cumprimento da deprecata.
Processo 0826686-51.2021.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Citação
Autor: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
ADV: GUSTAVO JUCHEM (OAB 34421/RS)
ADV: SÉRGIO ROBERTO JUCHEM (OAB 5269/RS)
Intimação da parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento de diligência(s) do
oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados,
a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho:
custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. Fica a expedição do(s) mandado(s), condicionado ao
pagamento supra, e as diligências deverão ser recolhidas nesta Comarca para o cumprimento da deprecata.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS,RECUPERAÇÕES, INSOLV.E CP CÍVEIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2023
Processo 0006105-14.2022.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Intimação
Reqte: Sandra Gomes da Silva Goulart Pereira
ADV: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS)
ADV: GUILHERME CESCO DE CAMPOS (OAB 19004/MS)
Vistos, Anote-se nos autos o nome do procurador dos exequentes, conforme requerido às f. 25. Sem prejuízo da determinação
acima, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação,
devolva-se à origem com as homenagens de estilo. Int.
Processo 0008090-18.2022.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Citação
Reqte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SULSICREDI CENTRO-SUL MS
ADV: RAFAEL MOREIRA VINCIGUERA (OAB 13700/MS)
Vistos, A citação por hora certa é prerrogativa do sr. oficial de justiça, pois compete a ele verificar se é caso ou não de
aplicação do art. 252 do CPC/15. Expeça-se mandado, cientificando o oficial de justiça que, se for o caso, poderá proceder na
forma dos arts. 252 e 253 do CPC/15. Vejamos: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o
citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da
família, ou em sua falta a qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio
ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção
ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver
sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º
Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso,
declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial
se houver revelia. Além disso, se for o caso de citação com hora certa, após cumpridas as etapas mencionadas nos artigos
referidos, o art. 254 do mesmo Código, determina o seguinte: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de
secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos
autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Vale notar que os atos citatórios praticados
pelos Correios devem ser cumpridos pelo Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, uma vez que não há limitação da
competência territorial para sua prática, conforme se observa pela leitura do art. 247 do CPC: “Art. 247. A citação será feita pelo
correio para qualquer comarca do país...”. Assim, o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC é atribuição do escrivão ou
chefe de secretaria do Juízo Deprecante. Caso a carta a que se refere o art. 254 do CPC seja cumprida pelo Juízo Deprecado,
a precatória somente poderá retornar à Comarca de origem após a juntada do Aviso de Recebimento, o que poderá gerar
atraso de mais de mês, ou até mesmo poderá não acontecer, a impor a repetição do envio da correspondência, considerado os
tramites do sistema de citação/intimação com aviso de recebimento. Se o art. 254 do CPC for atendido pelo Juízo deprecante,
o prazo para contestar será computado a partir da data da juntada do AR, nos termos do parágrafo § 4º, do art. 231, do CPC:
“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do
mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 4º Aplica-se o disposto no inciso II docaputà
citação com hora certa.” Assim sendo, impor o cumprimento do disposto no art. 254, acarretará a demora na devolução da
deprecata e imporá o aguardo de prazos maiores para o deslinde da lide, violando, com isso, a garantia fundamental inserta no
art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Diante dos argumentos expostos, verifica-se que não há razão para que os atos que
podem e devem ser praticados pelo Juízo Deprecante, como é o caso da expedição de carta pelo Correio, sejam realizados
por este juízo. Dessa forma, cumpra-se, devendo cópia deste despacho acompanhar o mandado para que o oficial de justiça
tenha ciência. Após o cumprimento do ato deprecado, devolva-se a presente a origem, com as homenagens de estilo. Int. //
Intimação da parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial
de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a
ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas
processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. Fica a expedição do(s) mandado(s), condicionado ao pagamento
supra, e as diligências deverão ser recolhidas nesta Comarca para o cumprimento da deprecata.
Processo 0018925-65.2022.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Citação
Exeqte: Semealli Sementes Híbridas Ltda
ADV: FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP)
ADV: CARLOS FERNANDO SUTO (OAB 230509/SP)
Fica a parte intimada a manifestar quanto a juntada do(s) mandado(s) nos autos.
Processo 0019834-10.2022.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Citação
Autor: GIULIANO ALAN FIDELIS DE LUNA
ADV: WANDRESSA DONATO MILITÃO (OAB 19059/MS)
Vistos, Tendo em vista que a data da audiência designada no juízo deprecante já passou (03/10/2022), intime-se a parte
autora para informar se houve a designação de uma nova data no juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
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